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Prisão civil por alimentos no CPC: prazo e quando cabe
Prisão civil por alimentos no art. 528 do CPC: 3 dias para pagar, prisão de 1 a 3 meses, as 3 últimas parcelas, desconto em folha e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
A prisão civil por dívida de alimentos é a única prisão por dívida que ainda vale no Brasil. Ela aparece com frequência na OAB, quase sempre dentro de uma questão de cumprimento de sentença, e a FGV gosta de trocar os números: prazo de pagamento, tempo de prisão e quantas parcelas autorizam a prisão. Quem decora esses três pontos do art. 528 do CPC já acerta boa parte das questões.
Base constitucional
O art. 5º, LXVII, da Constituição proíbe a prisão civil por dívida, com duas exceções no texto: o devedor de alimentos que deixa de pagar de forma voluntária e inescusável, e o depositário infiel. A segunda exceção não se aplica mais, porque o STF entendeu que a prisão do depositário infiel é ilícita, em qualquer modalidade de depósito. Esse ponto está explicado em Súmula Vinculante 25. Na prática, sobra só a prisão do devedor de alimentos.
A prisão civil não é pena. Ela é um meio de coerção: serve para pressionar o devedor a pagar, e não para puni-lo. Daí vêm várias regras que caem na prova.
O rito da prisão no art. 528 do CPC
No cumprimento de sentença (ou de decisão interlocutória) que fixa alimentos, o juiz, a pedido do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, fazer uma de três coisas (art. 528, caput):
- pagar o débito;
- provar que já pagou;
- justificar a impossibilidade de pagar.
Se o executado não faz nada disso, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial (art. 528, § 1º). E se ele não paga ou a justificativa não é aceita, o juiz, além do protesto, decreta a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º).
A justificativa tem limite: só a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento (art. 528, § 2º). Dificuldade financeira, desemprego recente ou a possibilidade de pagar só uma parte não bastam pela letra da lei.
Regras da prisão que mais caem
- Regime fechado, com o preso separado dos presos comuns (art. 528, § 4º).
- Cumprir a prisão não extingue a dívida: o executado continua devendo as prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).
- Pagou, o juiz suspende a ordem de prisão (art. 528, § 6º).
- A prisão só alcança o débito das 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º). Parcelas mais antigas são cobradas pelo rito da penhora.
O § 7º é o campeão das pegadinhas. A FGV coloca "cinco prestações", "seis prestações" ou "todas as prestações em atraso" e espera que você lembre do número três.
Escolha do rito: prisão ou penhora
O credor pode desistir do rito da prisão e cobrar desde logo pelo cumprimento comum de quantia certa, com penhora. Nesse caso não cabe a prisão (art. 528, § 8º). Se a penhora recair em dinheiro, o efeito suspensivo dado à impugnação não impede que o exequente levante mensalmente o valor da prestação.
Há ainda o desconto em folha: se o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado regido pela CLT, o exequente pode pedir o desconto da pensão direto na remuneração (art. 529). O débito atrasado também pode ser descontado de forma parcelada, desde que, somado à parcela mensal, não passe de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º).
Se o juiz perceber conduta procrastinatória, deve avisar o Ministério Público sobre indícios de abandono material (art. 532).
Competência e título extrajudicial
Além das opções gerais do art. 516, o credor de alimentos pode promover o cumprimento de sentença no juízo do seu próprio domicílio (art. 528, § 9º). É uma regra pensada para proteger quem recebe a pensão, e a FGV já cobrou isso diretamente.
Quando os alimentos estão em título extrajudicial (por exemplo, uma escritura pública de acordo), o caminho é a execução dos arts. 911 a 913. O executado é citado para pagar em 3 dias as parcelas anteriores ao início da execução e as que vencerem no curso dela, e se aplicam os §§ 2º a 7º do art. 528, inclusive a prisão. Também cabe o desconto em folha (art. 912).
As regras do capítulo valem para alimentos definitivos ou provisórios (art. 531). A execução dos provisórios e dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado corre em autos apartados.
Como a FGV cobra
- No Exame 45, questão 53, o pai servidor público não pagava 20% dos rendimentos e pediu mais prazo alegando dificuldade financeira. Gabarito: o filho pode pedir o desconto em folha, inclusive das parcelas atrasadas, até o limite de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º). As erradas trocavam o tempo de prisão (falavam em 2 a 6 meses), diziam que cumprir a prisão quitava a dívida e falavam em cinco prestações anteriores ao ajuizamento.
- No Exame 35, questão 51, mãe e filho mudaram de cidade depois da sentença. Gabarito: o cumprimento pode ser feito no novo domicílio do credor, e também no juízo que decidiu a causa (arts. 516 e 528, § 9º). A alternativa sobre perpetuação da competência era a armadilha.
- No Exame 43, questão 54, o pai apelou da sentença de alimentos. Gabarito: cabe cumprimento provisório sem caução. A apelação contra sentença que condena a pagar alimentos não tem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, II), e a caução pode ser dispensada quando o crédito tem natureza alimentar (art. 521, I).
O roteiro para essas questões é sempre o mesmo: identifique se o título é judicial ou extrajudicial, veja qual rito o credor escolheu e só então confira os números (3 dias, 1 a 3 meses, 3 prestações, 50%). O tema completo de execução está em cumprimento de sentença e execução.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva as questões de Processo Civil filtrando por cumprimento de sentença e execução, e refaça as três questões acima até explicar cada alternativa errada. Para organizar a matéria, veja como estudar Processo Civil. Depois, faça um simulado completo para treinar no tempo da prova.
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