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Súmula Vinculante 25: prisão do depositário infiel na OAB
Súmula Vinculante 25 explicada: por que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, o status supralegal do Pacto de São José e como a FGV cobra.
Atualizado em 26/10/2026
A Súmula Vinculante 25 do STF é curta e cai com frequência em Constitucional e Direitos Humanos:
"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."
Ela foi publicada no DJe de 23/12/2009 e resume uma das viradas mais importantes da jurisprudência do STF sobre tratados internacionais. Entender o caminho que levou a ela vale mais do que decorar o texto, porque a FGV costuma cobrar justamente o raciocínio.
O que diz a Constituição
O art. 5º, LXVII, da Constituição diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Ou seja: o texto constitucional ainda menciona o depositário infiel. Quem lê só a Constituição pode achar que essa prisão continua permitida. A pegadinha está aí.
Por que a prisão deixou de ser possível
O Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto 678, de 6/11/1992. O art. 7º, item 7, da Convenção diz que ninguém deve ser detido por dívida, ressalvando apenas os mandados expedidos por inadimplemento de obrigação alimentar.
Em 3/12/2008, no julgamento do RE 466.343 (e de outros processos julgados na mesma sessão, como o HC 87.585), o Plenário do STF entendeu que:
- os tratados de direitos humanos que não passaram pelo rito do art. 5º, § 3º, têm status supralegal: ficam abaixo da Constituição e acima das leis;
- por isso, o Pacto de São José paralisa a eficácia das normas infraconstitucionais que regulavam a prisão do depositário infiel, sejam elas anteriores ou posteriores à ratificação;
- sem lei válida que a discipline, a prisão civil do depositário infiel não tem como ser aplicada.
Repare no detalhe: o STF não declarou o art. 5º, LXVII, inconstitucional nem disse que o tratado revogou a Constituição. A Constituição apenas autoriza a prisão; quem a regulava eram as leis, e são elas que perderam eficácia diante do tratado.
"Qualquer que seja a modalidade de depósito"
Essa parte final da súmula é importante. Ela vale para:
- o depósito contratual (quem recebe um bem para guardar por contrato);
- o depósito judicial (quem fica como depositário de bem penhorado, por exemplo);
- a alienação fiduciária em garantia, em que o devedor era equiparado a depositário e, antes, podia ser preso se não devolvesse o bem.
Na mesma linha, a antiga Súmula 619 do STF, que admitia a prisão do depositário judicial no próprio processo, foi revogada. O STJ também editou a Súmula 419: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel."
O que continua valendo
A única prisão civil admitida hoje no Brasil é a do devedor de alimentos, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição e do próprio Pacto de São José. Esse é o ponto que mais aparece nas alternativas: a questão lista várias situações e só a do devedor de alimentos justifica a prisão civil.
Também vale lembrar que a súmula trata de prisão civil. Quem se apropria de bem que recebeu em depósito pode, conforme o caso, responder criminalmente (por exemplo, por apropriação indébita), e isso não tem relação com a SV 25.
Como a FGV cobra
As questões sobre a SV 25 costumam ter três formatos:
- Caso prático: um juiz decreta a prisão de alguém que não devolveu um bem penhorado ou um carro financiado com alienação fiduciária. A resposta certa é que a prisão é ilícita, cabendo habeas corpus, e que a decisão contraria súmula vinculante (o que também abre caminho para a reclamação ao STF).
- Status dos tratados: a questão pergunta qual é a posição hierárquica do Pacto de São José. A resposta é supralegal, não constitucional nem equivalente a lei ordinária.
- Leitura seca: a alternativa repete o art. 5º, LXVII, e diz que a prisão do depositário infiel é permitida. Está errada à luz da súmula.
Para não confundir os níveis hierárquicos, vale revisar tratados e incorporação no Brasil e o sistema interamericano de direitos humanos. Os remédios cabíveis contra a prisão ilegal estão em remédios constitucionais.
Resumo para revisão
- Texto: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, em qualquer modalidade de depósito.
- Base: Pacto de São José (art. 7º, item 7), com status supralegal (RE 466.343, julgado em 3/12/2008).
- A Constituição não foi alterada; as leis que regulavam a prisão perderam eficácia.
- Única prisão civil possível: devedor de alimentos.
- Súmula 619 do STF revogada; Súmula 419 do STJ no mesmo sentido.
Se você está montando uma lista de súmulas para revisar, veja como estudar súmulas para a OAB.
Como treinar no Simulado da Ordem
Procure questões de Constitucional e Direitos Humanos em questões por matéria e marque as que envolvem tratados e prisão civil. Depois teste o tema dentro de uma prova completa no simulado. Para ver como a FGV já cobrou o assunto, consulte as provas anteriores.
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