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Reconvenção no CPC: o que é e quando cabe
Reconvenção no CPC: regras do art. 343, reconvenção contra terceiro, desistência da ação, pedido contraposto e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 29/10/2026
Reconvenção é o pedido que o réu faz contra o autor dentro do mesmo processo. Em vez de só se defender, ele passa a atacar. No CPC de 2015 o instituto ficou mais simples, e a FGV gosta de testar exatamente as mudanças: onde a reconvenção é feita, quem pode figurar nela e o que acontece se o autor desistir da ação.
O que é reconvenção
O art. 343 do CPC diz: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
Três ideias saem desse texto:
- pretensão própria: o réu pede algo para si, não apenas a rejeição do pedido do autor;
- conexão: o pedido precisa ter ligação com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
- na contestação: no CPC atual, a reconvenção vai na mesma peça da contestação, e não em petição separada.
Quem propõe é o reconvinte (o réu da ação) e quem responde é o reconvindo (o autor da ação).
Exemplo clássico: o vendedor cobra indenização dizendo que o comprador não cumpriu o contrato; o comprador contesta e, na mesma peça, cobra o saldo que o vendedor lhe deve pelo mesmo contrato.
As regras do art. 343
Os parágrafos do artigo são a base de quase todas as questões:
- § 1º: proposta a reconvenção, o autor é intimado, na pessoa de seu advogado, para responder em 15 dias. Não há nova citação pessoal.
- § 2º: a desistência da ação ou uma causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento da reconvenção.
- § 3º: a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
- § 4º: o réu pode reconvir em litisconsórcio com terceiro.
- § 5º: se o autor for substituto processual, o reconvinte deve afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção é proposta contra o autor, também como substituto.
- § 6º: o réu pode propor reconvenção sem oferecer contestação.
Como vem junto com a resposta, a reconvenção segue o prazo da contestação (art. 335).
Outros dispositivos que tratam da reconvenção
O CPC espalha regras sobre o tema em vários pontos. Os que mais aparecem:
- valor da causa: deve constar também da reconvenção (art. 292);
- pedido determinado: a regra do art. 324 e as hipóteses de pedido genérico valem para a reconvenção (art. 324, § 2º);
- aditamento: as regras do art. 329 sobre alterar pedido e causa de pedir se aplicam à reconvenção (parágrafo único);
- honorários: são devidos na reconvenção, cumulativamente (art. 85, § 1º);
- caução: o autor que mora fora do Brasil presta caução, mas ela não se exige na reconvenção (art. 83, § 1º, III);
- distribuidor: havendo reconvenção, o juiz manda anotar de ofício (art. 286, parágrafo único);
- mérito: o juiz resolve o mérito ao acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (art. 487, I).
Custas da reconvenção dependem da lei de custas de cada tribunal; confira a do seu estado.
Onde cabe e onde não cabe
- ação declaratória: cabe. A Súmula 258 do STF diz que "é admissível reconvenção em ação declaratória".
- ação monitória: cabe, mas é vedada a reconvenção à reconvenção (art. 702, § 6º). Fora da monitória, o CPC não trata do assunto de forma expressa, e o ponto é discutido.
- Juizados Especiais Cíveis: não cabe. O art. 31 da Lei 9.099/1995 proíbe a reconvenção e permite ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º da lei, desde que fundado nos mesmos fatos da controvérsia. É o pedido contraposto.
- ações possessórias: o próprio réu pode, na contestação, alegar que foi ofendido em sua posse e pedir proteção possessória e indenização (art. 556). A doutrina chama isso de caráter dúplice dessas ações.
Reconvenção x pedido contraposto
A diferença costuma ser cobrada em uma alternativa só:
- a reconvenção é uma ação do réu, com pretensão conexa à ação ou à defesa, e pode incluir terceiros;
- o pedido contraposto é mais estreito: fica preso aos mesmos fatos da controvérsia e aparece em procedimentos específicos, como os Juizados.
No procedimento comum, o instrumento é a reconvenção.
Como a FGV cobra
No Exame 42, questão 51, a ré de uma ação de indenização queria cobrar do autor o saldo do mesmo contrato. A correta dizia que ela poderia apresentar reconvenção na contestação. As erradas falavam em ação autônoma obrigatória, reconvenção em peça apartada e pedido contraposto em petição separada.
No Exame 45, questão 52, os réus queriam reconvir contra a autora e o fiador dela, que não era parte. A correta aplicava o § 3º: cabe reconvenção contra o autor e terceiro. As erradas misturavam três regras do mesmo artigo: diziam que a desistência barraria a reconvenção (§ 2º diz o contrário), que a autora seria citada pessoalmente (§ 1º fala em intimação do advogado) e que não haveria reconvenção sem contestação (§ 6º permite).
No Exame 36, questão 54, o autor queria desistir depois da contestação e da reconvenção. A correta: pode desistir até a sentença, com concordância do réu (art. 485, §§ 4º e 5º). Uma das erradas dizia que a desistência da ação implicaria desistência da reconvenção, o que contraria o art. 343, § 2º.
Na prova, leia o art. 343 inteiro antes de marcar. Em geral a banca troca uma palavra: "citado" no lugar de "intimado", "apartada" no lugar de "na contestação", "obsta" no lugar de "não obsta".
Como treinar no Simulado da Ordem
A reconvenção aparece dentro do assunto de petição inicial e procedimento comum. Revise o rito no guia de petição inicial e procedimento comum e veja os efeitos da falta de defesa em revelia no processo civil. Depois resolva as questões do tema em /questoes e faça um simulado completo. Para organizar a matéria, use como estudar Processo Civil.
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