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Renúncia ao mandato pelo advogado: o prazo de 10 dias
Como o advogado renuncia ao mandato: prazo de dez dias do Estatuto, art. 112 do CPC, regras do Código de Ética e como a FGV cobra.
Atualizado em 28/10/2026
O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas não pode simplesmente sumir do processo. A regra central está no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994): o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. O tema aparece em questões de Ética da 1ª fase e é também uma dúvida real de quem começa a advogar.
O que dizem as normas
Três diplomas tratam da renúncia e precisam ser lidos juntos.
Estatuto da Advocacia, art. 5º, § 3º. Prazo de dez dias contado da notificação, com a ressalva da substituição antes do fim do prazo.
CPC, art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os dez dias seguintes, continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º). A comunicação é dispensada quando a procuração foi outorgada a vários advogados e a parte continua representada por outro, apesar da renúncia (§ 2º).
Código de Ética e Disciplina (Resolução 02/2015 do Conselho Federal). O art. 16 manda que a renúncia ao patrocínio seja feita sem menção do motivo que a determinou, e diz que ela faz cessar a responsabilidade pelo acompanhamento da causa depois de decorrido o prazo do art. 5º, § 3º, do Estatuto. O § 1º acrescenta que a renúncia não exclui a responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros, e o § 2º diz que o advogado não responde por omissão do cliente quanto a documento ou informação que ele devesse fornecer.
Como renunciar na prática
- Notifique o cliente de forma que dê para provar depois: carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial ou outro meio que registre o recebimento. O prazo de dez dias corre a partir dessa notificação, por isso a prova da data é o que protege o advogado.
- Junte a prova da comunicação aos autos, informando a renúncia ao juízo. O CPC exige que o advogado prove que comunicou o mandante.
- Continue acompanhando o processo pelos dez dias, praticando os atos necessários para evitar prejuízo ao cliente, a menos que ele constitua outro advogado antes.
- Não explique o motivo na comunicação. O CED pede a renúncia sem menção do motivo.
- Devolva bens, valores e documentos e preste contas. O art. 12 do CED manda que, concluída a causa ou havendo desistência, com ou sem extinção do mandato, o advogado devolva ao cliente o que lhe foi confiado e preste contas pormenorizadamente.
Abandono da causa é infração
Sair antes da hora tem consequência disciplinar. O art. 34, XI, do Estatuto define como infração abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. O Código de Ética reforça a ideia no art. 15: o advogado não deve deixar ao abandono as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, diante de dificuldades insuperáveis ou da inércia do cliente, renuncie ao mandato.
No processo penal, o art. 265 do CPP, com redação da Lei 14.752/2023, diz que o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Em caso de abandono, o acusado será intimado para constituir novo defensor, e, se não for localizado, será nomeado defensor público ou advogado dativo (§ 3º).
Quando renunciar é o caminho recomendado
O CED trata a renúncia como saída correta em duas situações:
- perda de confiança (art. 10): se o advogado sente que falta confiança na relação, deve externar isso ao cliente e, não se dissipando as dúvidas, promover o substabelecimento ou renunciar;
- cobrança de honorários (art. 54): havendo necessidade de arbitramento ou cobrança judicial de honorários, o advogado deve renunciar previamente ao mandato do cliente em débito.
Renúncia, revogação e substabelecimento
São três coisas diferentes, e a FGV mistura de propósito:
- Renúncia: parte do advogado. Prazo de dez dias do Estatuto.
- Revogação: parte do cliente. Pelo art. 111 do CPC, a parte que revogar o mandato deve constituir, no mesmo ato, outro advogado; se não o fizer em 15 dias, aplica-se o art. 76 (regularização da representação). O art. 17 do CED diz que a revogação não desobriga o cliente de pagar os honorários contratados nem retira o direito do advogado à sucumbência proporcional ao serviço prestado.
- Substabelecimento: o advogado transfere os poderes a outro colega, com ou sem reserva. Veja o guia de substabelecimento com e sem reserva de poderes.
Como a FGV cobra
No Exame 35, a banca descreveu uma advogada que perdeu a confiança no cliente e decidiu renunciar; a alternativa correta era a que exigia a renúncia sem menção do motivo (art. 16 do CED), e as erradas diziam que a renúncia excluía a responsabilidade por danos ou que a responsabilidade cessava de imediato. No Exame 37, a questão combinou o prazo de dez dias com a substituição por nova advogada ainda sem procuração assinada, que podia atuar afirmando urgência e apresentar a procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período (art. 5º, § 1º, do Estatuto).
As pegadinhas mais comuns são três: dizer que o renunciante fica obrigado pelos dez dias mesmo já tendo sido substituído; dizer que a responsabilidade termina no momento da notificação; e exigir que o motivo da renúncia seja informado. Para revisar o restante da relação com o cliente, leia o guia de mandato e relação com o cliente.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Ética, a matéria com mais questões na 1ª fase, e confira nas provas anteriores como a FGV cobra mandato e renúncia. O guia de como estudar Ética organiza o Estatuto e o Código de Ética, e a página o que mais cai mostra o peso de cada disciplina. Para medir o tempo, faça um simulado completo.
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