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Sentença e coisa julgada no processo civil para a OAB
Sentença e coisa julgada na OAB: extinção com e sem mérito, coisa julgada, litispendência, remessa necessária e julgamento parcial de mérito.
Atualizado em 22/10/2026
Nas provas do 35º ao 47º Exame, o nosso banco tem 2 questões classificadas em sentença e coisa julgada: uma sobre coisa julgada e outra sobre remessa necessária. O tema, porém, aparece em várias questões de outros assuntos, porque saber se uma decisão é sentença, decisão interlocutória ou julgamento parcial define o recurso cabível. Estudar este capítulo ajuda a resolver também questões de recursos e de procedimento comum.
O que você precisa saber
Sentença com e sem resolução do mérito
- O art. 485 lista as hipóteses de extinção sem resolução do mérito: indeferimento da inicial, abandono, falta de pressupostos, perempção, litispendência ou coisa julgada, falta de legitimidade ou interesse, convenção de arbitragem, desistência, entre outras.
- O art. 487 traz as hipóteses com resolução do mérito: acolhimento ou rejeição do pedido, decadência ou prescrição, homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
- A extinção sem mérito, em regra, não impede nova ação (art. 486). Nos casos de litispendência, indeferimento da inicial, falta de pressupostos, ilegitimidade ou falta de interesse e convenção de arbitragem, a nova ação depende de corrigir o vício (§ 1º).
Coisa julgada, litispendência, conexão e perempção
Essas figuras são confundidas de propósito pela banca. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º).
- Litispendência: repete-se ação que ainda está em curso (§ 3º).
- Coisa julgada: repete-se ação já decidida por decisão transitada em julgado (§ 4º).
- Conexão: ações com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, que são reunidas para decisão conjunta, não extintas (art. 55).
- Perempção: o autor deu causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono (art. 486, § 3º).
Litispendência e coisa julgada levam à extinção sem mérito (art. 485, V). A sentença de improcedência por falta de prova da culpa é sentença de mérito e faz coisa julgada.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502). A resolução de questão prejudicial também pode fazer coisa julgada, se preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser desfeita por ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975).
Remessa necessária
A sentença contra a Fazenda Pública só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal (art. 496). Se não houver apelação, o juiz manda os autos ao tribunal; se não fizer isso, o presidente do tribunal avoca (§ 1º). Há dispensas:
- pelo valor (§ 3º): condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações; 500 para os Estados, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações e os Municípios que sejam capitais; 100 para os demais Municípios;
- pelo fundamento (§ 4º): sentença baseada em súmula de tribunal superior, acórdão em recursos repetitivos, entendimento de IRDR ou de assunção de competência, ou orientação vinculante do próprio ente público.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há reexame necessário (Lei 12.153/2009). Nas Varas Federais, a regra do art. 496 se aplica normalmente.
Sentença, decisão interlocutória e julgamento parcial
- Sentença é o pronunciamento que, com base nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução (art. 203, § 1º). Cabe apelação.
- O juiz pode julgar parcialmente o mérito quando um dos pedidos estiver pronto para julgamento (art. 356). Essa decisão é atacada por agravo de instrumento (§ 5º), não por apelação.
- A improcedência liminar do pedido (art. 332) é sentença, apesar de vir antes da citação.
Como a FGV cobra
Na questão de coisa julgada, a autora repetiu contra a mesma médica um pedido já julgado improcedente, e as alternativas ofereciam conexão, litispendência, perempção e coisa julgada. Na de remessa necessária, a banca trocou o valor de alçada e misturou a regra dos Juizados da Fazenda. Padrões:
- chamar de litispendência uma ação já transitada em julgado;
- dizer que a conexão leva à extinção;
- inverter o sentido das dispensas da remessa;
- afirmar que a remessa só existe se houver apelação, quando ela existe justamente sem apelação.
Questões que já caíram
- 45º Exame, questão 56: pedido repetido contra a mesma médica e extinção por coisa julgada.
- 43º Exame, questão 53: remessa necessária em sentença contra a União na Vara Federal.
- 41º Exame, questão 56: julgamento parcial do divórcio e agravo de instrumento.
- 36º Exame, questão 54: desistência após a contestação e possibilidade de nova ação.
- 35º Exame, questão 52: improcedência liminar como sentença atacável por apelação.
Para saber qual recurso cabe contra cada pronunciamento, leia o artigo sobre recursos.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo Civil por assunto e resolve as questões de sentença e coisa julgada, com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual Civil reúne todos os assuntos da matéria, e o artigo como estudar Processo Civil para a OAB mostra o peso de cada um e por onde começar. A desistência e a improcedência liminar estão detalhadas em petição inicial e procedimento comum.
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