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Súmula 244 do TST: estabilidade da gestante na OAB
Súmula 244 do TST e art. 10, II, b, do ADCT: desconhecimento do empregador, reintegração, contrato a termo e como a FGV cobra.
Atualizado em 31/10/2026
A estabilidade da gestante é um dos temas de Direito do Trabalho que a FGV mais repete na 1ª fase da OAB. Quase sempre a questão se resolve com dois textos: o art. 10, II, "b", do ADCT e a Súmula 244 do TST. Quem domina os três itens da súmula acerta a maior parte das questões sobre o assunto.
De onde vem a estabilidade
O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". É uma garantia provisória de emprego: nesse período, o empregador não pode dispensar a empregada sem justa causa.
O marco final é cinco meses após o parto, e não o fim da licença-maternidade, que é de 120 dias (art. 392 da CLT). São institutos diferentes.
A CLT reforça a regra. O art. 391 diz que casamento ou gravidez não são justo motivo para rescindir o contrato da mulher. O art. 391-A garante a estabilidade quando a gravidez é confirmada no curso do contrato, "ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado", e o parágrafo único estende a regra ao empregado adotante que obteve guarda provisória para fins de adoção.
O texto da Súmula 244 do TST
A redação atual, com o item III alterado pelo Tribunal Pleno em 14/9/2012 (Res. 185/2012), tem três itens:
- I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)."
- II: "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade."
- III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Item I: o empregador não precisa saber
O que importa é a gravidez existir na data da dispensa, e não o empregador ter sido avisado. Se a empregada é dispensada e só descobre depois que já estava grávida, a estabilidade existe. Não há exigência de comunicação prévia nem de atestado entregue antes da dispensa.
É a pegadinha mais comum: a alternativa que diz "o empregador desconhecia a gravidez, por isso não há estabilidade". Está errada.
Item II: reintegração ou indenização
A consequência da dispensa ilegal depende do momento em que a empregada busca o direito:
- ainda dentro do período de estabilidade: cabe a reintegração ao emprego;
- período já encerrado: a garantia se converte nos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A súmula não diz que a gestante só tem direito a indenização: a indenização entra quando a volta já não é possível.
Item III: contrato por prazo determinado
Até 2012, a súmula dizia o contrário. O antigo item III, que vinha da OJ 196 da SBDI-1, negava a estabilidade no contrato de experiência, porque o fim do prazo não seria dispensa arbitrária. Com a Res. 185/2012, o TST mudou de posição: hoje a gestante tem estabilidade mesmo quando admitida por contrato por tempo determinado, como o de experiência.
Isso vale também para a aprendiz. O contrato de aprendizagem é "contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado" (art. 428 da CLT), e a aprendiz é empregada. Já a estagiária não tem vínculo de emprego e, por isso, não tem essa garantia.
Como a FGV cobra
A banca monta um caso prático e pede a orientação correta. Exemplos reais do banco do site:
- Exame 47, questão 73 (ver questão): empregada dispensada sem saber que estava grávida; o empregador recusa a reintegração alegando desconhecimento. Gabarito: há estabilidade desde a confirmação da gravidez, com reintegração ou indenização substitutiva. As erradas exigiam comunicação ou atestado antes da dispensa, ou negavam a reintegração.
- Exame 41, questão 75 (ver questão): estagiária, aprendiz e subgerente grávidas, e um empregador que quer dispensar para automatizar a fábrica. Gabarito: só a aprendiz e a subgerente têm garantia. A modernização decidida pelos sócios não é força maior, que exige acontecimento inevitável para o qual o empregador não concorreu (art. 501 da CLT).
- Exame 35, questão 71 (ver questão): uma empregada em contrato de experiência e outra por prazo indeterminado, ambas grávidas na data da dispensa. Gabarito: nenhuma das duas pode ser dispensada sem justa causa (item III).
- Exame 39, questão 73 (ver questão): compara estabilidades. Gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; cipeiro eleito pelos empregados e dirigente sindical, do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. O membro da CIPA indicado pelo empregador não tem garantia, e o conhecimento da gravidez pelo empregador não é requisito.
Repare no padrão: a FGV testa quase sempre o item I (desconhecimento) e o item III (contrato a termo), e mistura a gestante com outras estabilidades para ver se você sabe o prazo de cada uma.
Pontos que confundem
- Gravidez no aviso prévio: confirmada durante o aviso, trabalhado ou indenizado, gera estabilidade (art. 391-A da CLT).
- Justa causa continua cabível: a garantia protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. As hipóteses estão em justa causa no art. 482 da CLT.
- Mudança com data marcada: a Lei 15.371, de 31/3/2026, que trata da licença-paternidade, ajusta o parágrafo único do art. 391-A da CLT e veda a dispensa sem justa causa do empregado desde o início da licença-paternidade até um mês após o seu término. Pelo art. 14, ela só entra em vigor em 1º/1/2027. O edital de cada exame diz até que data a legislação é cobrada; confira em próxima prova.
Como treinar no Simulado da Ordem
Revise o quadro geral em férias, FGTS e estabilidades e resolva questões de Direito do Trabalho, lendo o comentário de cada alternativa. Depois, faça um simulado completo e confira as provas anteriores. Se você vai fazer a 2ª fase em Trabalho, treine pedidos de reintegração e de indenização do período de estabilidade. O peso de cada matéria está em o que mais cai.
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