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Súmula Vinculante 22: acidente de trabalho e competência
SV 22: a Justiça do Trabalho julga a indenização por acidente de trabalho contra o empregador. Marco da EC 45, INSS e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
A Súmula Vinculante 22 resolve uma dúvida de competência que confunde muita gente: quando o empregado sofre acidente de trabalho e quer indenização do patrão, quem julga? A resposta do STF é a Justiça do Trabalho. Mas a ação acidentária contra o INSS continua na Justiça comum estadual, e é exatamente essa diferença que a FGV explora.
O texto da Súmula Vinculante 22
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."
O enunciado foi publicado no DJE de 11/12/2009, segundo a página da súmula no portal do STF.
Por que a súmula foi necessária
O art. 109, I, da Constituição tira da Justiça Federal as causas de acidentes de trabalho, mesmo quando a União, autarquia ou empresa pública federal for parte. Por isso, ações acidentárias contra o INSS sempre foram para a Justiça estadual. Numa primeira leitura desse dispositivo, o STF chegou a entender que também a ação de indenização do empregado contra o empregador por acidente seria da Justiça comum.
O Plenário revisou o tema no CC 7.204 (julgado em 29/6/2005). Concluiu que a competência era da Justiça do Trabalho, o que ficou explícito com a EC 45/2004, que deu ao art. 114, VI, a redação atual: compete à Justiça do Trabalho julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
O marco temporal da EC 45/2004
Por política judiciária, o STF fixou um corte para não tumultuar os processos em andamento:
- ação na Justiça estadual com sentença de mérito antes da EC 45/2004: continua lá até o trânsito em julgado e a execução;
- ação sem sentença de mérito naquela data: vai para a Justiça do Trabalho no estado em que se encontra, aproveitando os atos já praticados.
É isso que a parte final da súmula quer dizer. Para a prova, o que importa é saber que o critério é a existência de sentença de mérito em primeiro grau antes da emenda.
Sucessores do trabalhador falecido
No Tema 242 de repercussão geral (RE 600.091, julgado em 25/5/2011), o STF fixou que a competência da Justiça do Trabalho abrange também as ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, ressalvado o caso de sentença de mérito anterior à EC 45/2004. Ou seja, se o empregado morre no acidente e a família pede indenização ao empregador, a ação também é trabalhista.
O que fica fora da Justiça do Trabalho
Aqui estão as distinções que valem ponto:
- Ação acidentária contra o INSS (benefício previdenciário por acidente): Justiça comum estadual. É a Súmula 501 do STF, reafirmada no Tema 414 (RE 638.483). A Súmula 235 do STF vai no mesmo sentido.
- Ação regressiva do INSS contra o empregador (art. 120 da Lei 8.213/1991), para ressarcir o benefício pago: o STF, em decisão citada na própria página da SV 22 (RE 704.508), entendeu que ela não é da Justiça do Trabalho.
- Servidor estatutário: a súmula fala em empregado contra empregador. O STF afastou da Justiça do Trabalho as causas entre o poder público e seus servidores estatutários (ADI 3.395), então a SV 22 não serve para eles.
Um resumo rápido para revisar:
- empregado contra empregador, pedindo dano moral ou material pelo acidente: Justiça do Trabalho;
- sucessores contra empregador, pedindo indenização pela morte no acidente: Justiça do Trabalho;
- segurado contra INSS, pedindo benefício acidentário: Justiça comum estadual.
Ligada a essa lógica está a Súmula 736 do STF: compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A prevenção do acidente, portanto, também é trabalhista.
Um ponto que o STF não decidiu
Qual prazo prescricional se aplica às ações de indenização por acidente anteriores à EC 45/2004 (o civil ou o trabalhista)? O STF entendeu que a questão é infraconstitucional e negou repercussão geral (Tema 637). Não espere essa resposta do STF na prova, e desconfie de alternativa que a atribua a ele.
Como a FGV cobra
A banca costuma juntar várias ações num enunciado e perguntar qual delas a Justiça do Trabalho não julga.
- No Exame 44, questão 77, a empresa era ré em quatro ações: dispensa de grevista, dano moral por assédio do superior, horas extras e cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas no contrato. A alternativa que mandava o dano moral para a Justiça comum estava errada, porque dano moral decorrente da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (art. 114, VI). O gabarito era a incompetência só para a cobrança autônoma das contribuições, tema da Súmula Vinculante 53.
- No Exame 47, questão 77, a ex-empregada pedia verbas rescisórias, dano moral por assédio sexual no trabalho e discussão da PLR. Gabarito: a Justiça do Trabalho julga tudo, pelos incisos I e VI do art. 114. As alternativas erradas mandavam o dano moral para a Justiça comum por "não ter natureza exclusivamente trabalhista", o mesmo erro que a SV 22 afasta no caso do acidente.
O raciocínio que resolve: olhe quem está no polo passivo. Se é o empregador, e o pedido nasce da relação de trabalho, a competência é trabalhista. Se é o INSS, pedindo benefício, é a Justiça estadual.
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