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Súmula Vinculante 53: contribuições na Justiça do Trabalho
Súmula Vinculante 53: o que a Justiça do Trabalho executa de ofício, o que fica de fora, art. 114, VIII, Súmula 368 do TST e como a FGV cobra.
Atualizado em 29/10/2026
A Súmula Vinculante 53 responde a uma pergunta que cai com frequência em Processo do Trabalho: até onde vai a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias? A resposta do STF é restritiva, e é justamente esse limite que a FGV transforma em alternativa errada.
O que diz a Súmula Vinculante 53
O texto oficial, publicado no DJE de 23/06/2015, é este:
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."
Os pedaços que importam para a prova:
- execução de ofício: o juiz do trabalho executa sem precisar de pedido da União;
- relativas ao objeto da condenação: só as contribuições que incidem sobre o que a sentença mandou pagar;
- sentenças que proferir e acordos por ela homologados: o título é a própria decisão trabalhista ou o acordo homologado.
A regra da Constituição e da CLT
O art. 114, VIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dá à Justiça do Trabalho competência para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". São as contribuições do empregador sobre a folha e as do trabalhador.
A CLT repete a ideia no art. 876, parágrafo único, com a redação da Lei 13.467/2017: a Justiça do Trabalho executará, de ofício, essas contribuições "relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar".
Outros dois dispositivos completam o quadro:
- art. 832, § 3º, da CLT: as decisões cognitivas ou homologatórias devem indicar a natureza jurídica das parcelas da condenação ou do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária;
- art. 831, parágrafo único, da CLT: o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
De onde veio a súmula
O precedente central é o RE 569.056, relatado pelo ministro Menezes Direito e julgado pelo Plenário em 11/09/2008, no Tema 36 de repercussão geral. A tese fixada diz que a competência do art. 114, VIII, "alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo".
O raciocínio do voto é de processo: toda execução precisa de título. A sentença que manda pagar salário é título para a contribuição que incide sobre esse salário. Já a sentença que só reconhece o vínculo tem carga declaratória e não serve de título para cobrar as contribuições do período inteiro.
O que entra e o que fica de fora
Em resumo:
- sentença que condena a pagar verbas salariais: a Justiça do Trabalho executa de ofício a contribuição sobre essas verbas;
- acordo homologado: executa a contribuição sobre as parcelas que integram o salário de contribuição;
- sentença que só reconhece o vínculo, sem condenação em pecúnia: não executa as contribuições do período;
- ação que apenas cobra contribuições não recolhidas ao longo do contrato: não é da Justiça do Trabalho.
A Súmula 368, I, do TST segue a mesma linha: a competência quanto à execução das contribuições previdenciárias "limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".
A jurisprudência destacada pelo STF na página da súmula traz dois pontos úteis. Numa decisão, registrou que, se o título prevê só verbas indenizatórias e reconhecimento de vínculo, não há contribuição a executar de ofício (Rcl 21.860 MC). Em outra, afirmou que, fora das sentenças condenatórias trabalhistas, o lançamento das contribuições cabe hoje à Secretaria da Receita Federal (ARE 1.031.969).
Como a FGV cobra
A banca costuma montar uma lista de ações e perguntar quais são da Justiça do Trabalho. A contribuição previdenciária aparece como a peça fora do lugar.
No Exame 44, questão 77, uma empresa responde a quatro ações: dispensa de grevista, dano moral por assédio, horas extras e cobrança exclusiva de contribuições não recolhidas durante o contrato. O gabarito é a alternativa que declara a Justiça do Trabalho incompetente só para a cobrança das contribuições. Greve (art. 114, II) e dano moral da relação de trabalho (art. 114, VI) ficam lá.
No Exame 35, questão 78, a alternativa errada dizia que a Justiça do Trabalho julga ações para o recolhimento de todas as contribuições oriundas da relação de emprego. O "todas" derruba a afirmação, porque a competência se limita às sentenças e acordos. A correta era a das penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho (art. 114, VII).
O tema também aparece pelo lado do acordo. No Exame 36, questão 79, o reclamante e o INSS recorreram de um acordo que atribuía natureza indenizatória a todo o valor. Pelo art. 831, parágrafo único, da CLT, só a Previdência pode recorrer, quanto às contribuições.
Como se proteger nessas questões:
- Procure o título: há sentença condenatória ou acordo homologado? Sem isso, não há execução de contribuição na Justiça do Trabalho.
- Desconfie de "todas as contribuições" e de "vínculo reconhecido" sem condenação.
- Lembre que a execução é de ofício, sem depender de requerimento da União.
Como treinar no Simulado da Ordem
Competência da Justiça do Trabalho é um dos assuntos mais repetidos de Processo do Trabalho. Revise o art. 114 inteiro no guia de organização e competência da Justiça do Trabalho e veja como a execução trabalhista funciona em execução no processo do trabalho. Depois resolva as questões do assunto em /questoes e teste o ritmo de prova num simulado completo. Para o plano da matéria, use como estudar Processo do Trabalho.
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