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Súmula Vinculante 41: iluminação pública não pode ser taxa
Súmula Vinculante 41 explicada: por que a iluminação pública não pode ser cobrada por taxa, a diferença para a COSIP e como a FGV cobra.
Atualizado em 27/10/2026
A Súmula Vinculante 41 do STF tem um enunciado curto: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." Ela foi publicada no DJe de 20/03/2015 e resultou da conversão da antiga Súmula 670 do STF, que já dizia a mesma coisa. Para a OAB, o tema é clássico de Tributário porque junta duas coisas que a banca adora: o conceito de taxa e a contribuição de iluminação pública, a COSIP.
Por que não pode ser taxa
A taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal dirigida ao contribuinte. O art. 145, II, da Constituição permite que União, Estados, DF e Municípios cobrem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O CTN detalha esses conceitos no art. 79: o serviço é específico quando pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, e divisível quando pode ser utilizado separadamente por cada usuário.
A iluminação pública não cumpre esses requisitos. Ela atende a coletividade inteira, de forma indistinta: quem passa pela rua iluminada se beneficia, more ou não ali, pague ou não o tributo. Não há como medir quanto cada pessoa usou. Por isso o STF entende que se trata de serviço geral e indivisível, que deve ser custeado por impostos, e não por taxa. Entre os precedentes citados na página oficial da súmula estão o AI 479.587 AgR e o AI 463.910 AgR.
A mesma lógica vale para outros serviços gerais. O STF também já afastou taxa cobrada por segurança pública e policiamento (por exemplo, na ADI 1.942, sobre taxa de policiamento do Pará), justamente por se tratar de serviço indivisível.
A saída constitucional: a COSIP
Como o STF vinha afastando a taxa de iluminação pública, os Municípios ficaram sem essa fonte de receita. A resposta veio pela Emenda Constitucional 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição.
O art. 149-A autoriza Municípios e Distrito Federal a instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. O parágrafo único faculta a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
A EC 132/2023, da reforma tributária, ampliou o caput: hoje a contribuição pode se destinar ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o art. 150, I e III (legalidade, irretroatividade e anterioridade).
No RE 573.675, julgado pelo Plenário em 2009, o STF validou a COSIP e a tratou como tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto nem com taxa. Por isso ela não precisa atender ao requisito de serviço específico e divisível.
SV 41 x COSIP: onde a prova tenta confundir
Resumindo o que precisa estar claro:
- taxa de iluminação pública: inconstitucional (SV 41);
- contribuição de iluminação pública (COSIP): constitucional, com base no art. 149-A;
- quem pode instituir a COSIP: Municípios e Distrito Federal, por lei;
- cobrança na conta de luz: permitida pelo parágrafo único do art. 149-A;
- monitoramento de logradouros: pode ser custeado pela COSIP desde a EC 132/2023.
Outra confusão comum é com a Súmula Vinculante 19, que trata de lixo: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis não viola o art. 145, II. A diferença é que a coleta domiciliar de lixo pode ser individualizada por imóvel, enquanto a iluminação pública e a limpeza de logradouros são gerais. A página oficial da SV 41 faz remissão justamente à SV 19.
Como a FGV cobra
A banca costuma apresentar uma lei municipal e perguntar se ela é válida. No Exame 43 (questão 27), o enunciado trazia uma lei municipal de 2024 que instituía contribuição para custear a iluminação pública e sistemas de monitoramento de logradouros. A resposta correta era que a contribuição podia ser instituída e vinculada a essas finalidades, por previsão constitucional expressa, já com a redação da EC 132/2023. As alternativas erradas diziam que só impostos ou só taxas poderiam custear essas despesas.
O roteiro para resolver é:
- Veja qual espécie tributária a lei criou: taxa ou contribuição.
- Se for taxa de iluminação pública, é inconstitucional (SV 41).
- Se for contribuição de Município ou DF, confira se a finalidade está no art. 149-A e se foram respeitadas legalidade e anterioridade.
Para revisar as espécies tributárias e o que diferencia cada uma, veja o resumo de espécies tributárias. O guia de como estudar súmulas ajuda a organizar a revisão das vinculantes sem decorar à toa.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Tributário e separe as que envolvem taxa e contribuição. O roteiro de como estudar Tributário mostra onde o tema se encaixa na matéria. Se você vai fazer a 2ª fase em Tributário, a distinção entre taxa e COSIP pode virar tese de peça. Teste tudo em um simulado completo.
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