Guia / Artigo
Súmula Vinculante 47: honorários advocatícios e precatório
O que diz a Súmula Vinculante 47 do STF sobre a natureza alimentar dos honorários, precatório e RPV, seus limites e como cai na OAB.
Atualizado em 26/10/2026
A Súmula Vinculante 47 é a súmula do STF que trata dos honorários do advogado quando quem paga é a Fazenda Pública. Ela interessa duas vezes a quem estuda para a OAB: em Ética, porque honorários são um dos temas que mais caem na matéria, e em Constitucional, Administrativo e Processo Civil, porque envolve precatórios e requisição de pequeno valor (RPV).
O que diz a Súmula Vinculante 47
O enunciado é este: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
Separando as ideias:
- natureza alimentar: os honorários são a remuneração do advogado, do que ele vive, e por isso são tratados como verba alimentar;
- duas origens: valem tanto os honorários incluídos na condenação (os de sucumbência) quanto os destacados do montante principal (os contratuais que o advogado pede para receber direto, deduzidos do valor do cliente);
- forma de pagamento: contra a Fazenda Pública, o pagamento sai por precatório ou por RPV, conforme o valor;
- ordem especial: por serem alimentares, entram na fila dos créditos alimentares, e não na ordem geral.
Origem da súmula
A súmula foi aprovada pelo Plenário do STF em sessão de 27 de maio de 2015, a partir de proposta do Conselho Federal da OAB (PSV 85), e publicada no DJe de 2 de junho de 2015. Na mesma sessão foi aprovada outra súmula vinculante, sobre ICMS no desembaraço aduaneiro.
O precedente principal é o RE 564.132 (Tema 18 de repercussão geral), julgado em 30 de outubro de 2014. Ali o STF reconheceu que os honorários podem ser executados de forma autônoma, porque são verba alimentar do advogado, que não se confunde com o crédito principal da parte e tem titular diferente.
Por que isso importa: a base no Estatuto da Advocacia
A súmula conversa com regras que a OAB cobra direto do Estatuto (Lei 8.906/1994):
- art. 23: os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte e pode requerer que o precatório seja expedido em seu favor;
- art. 22, § 4º: se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que os honorários sejam pagos diretamente a ele, deduzidos do que o cliente vai receber, salvo se o cliente provar que já pagou.
O Código de Ética (art. 51) repete a ideia: os honorários de sucumbência e os contratuais pertencem ao advogado que atuou na causa, com direito autônomo para executar o capítulo da sentença que os fixou ou pedir a expedição de precatório ou RPV em seu favor.
E a Constituição, no art. 100, prevê que os débitos de natureza alimentícia têm preferência na ordem de pagamento dos precatórios. É essa a "ordem especial" de que fala a súmula.
O que a súmula não diz
Aqui estão as pegadinhas. Pela jurisprudência do próprio STF reunida no portal da Corte:
- a SV 47 não autoriza que os honorários contratuais sejam pagos por RPV ou precatório separado, desvinculados do crédito principal do cliente. O destaque permitido é para receber diretamente a parte que cabe ao advogado, não para transformar um crédito grande em pequeno e fugir do precatório;
- quando os honorários de sucumbência são fixados de forma global, em favor de um só advogado, numa ação com vários litisconsortes, o STF não admite fracionar esse valor por autor para pagamento via RPV.
Também não é correto dizer que a súmula dá aos honorários preferência sobre qualquer outro crédito em qualquer situação. Ela trata da natureza alimentar e da forma de pagamento pela Fazenda Pública.
Como a FGV cobra
Em Ética, a FGV costuma montar casos em que o advogado quer executar os honorários de sucumbência em nome próprio, ou em que o cliente revoga o mandato e discute se ainda deve os honorários. Nesses casos, as bases são o art. 23 do Estatuto (os honorários de sucumbência pertencem ao advogado) e o art. 17 do Código de Ética (a revogação do mandato não desobriga o cliente de pagar os honorários contratados nem tira do advogado a sucumbência proporcional ao serviço prestado).
A SV 47 entra quando a condenação é contra a Fazenda Pública. A pergunta típica é se os honorários são verba alimentar, se o advogado pode executá-los de forma autônoma e por que via o pagamento sai. A resposta: são alimentares, o advogado tem direito autônomo e o pagamento sai por precatório ou RPV, na ordem dos créditos alimentares.
Valores-limite de RPV e regras de parcelamento de precatórios mudam por emenda constitucional e por lei de cada ente, e não é o foco da súmula. Na prova, se o enunciado der o valor, use o que ele informa.
Resumo para revisar
- SV 47: honorários (de sucumbência ou destacados do principal) são verba alimentar.
- Pagamento pela Fazenda: precatório ou RPV, na ordem especial dos alimentares.
- Origem: PSV 85, proposta pelo Conselho Federal da OAB; precedente RE 564.132 (Tema 18).
- Base legal: Estatuto da Advocacia, arts. 22, § 4º, e 23; CED, art. 51; CF, art. 100.
- Não serve para fracionar honorários contratuais em RPV separada do crédito do cliente.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Ética sobre honorários e veja o guia de Ética, a matéria com mais questões na 1ª fase. Para entender como a OAB trata os valores mínimos cobrados, leia como funciona a tabela de honorários, e para revisar outras súmulas, veja como estudar súmulas para a OAB. Faça simulados completos e acompanhe a próxima prova.
Leia também
- Como escolher a área da 2ª fase da OAB: 4 critérios práticosAfinidade, legislação, perfil de peças e peso na 1ª fase: critérios para escolher entre as 7 áreas da 2ª fase da OAB.
- Como estudar para a OAB: rotina para a 1ª e a 2ª faseComo montar uma rotina de estudo para a OAB: peso das matérias, provas anteriores, simulados na reta final, revisão de erros e 2ª fase.
- Como funciona o Exame da OAB: 1ª e 2ª fase explicadasEntenda como funciona o Exame da OAB: formato da 1ª e da 2ª fase, nota mínima, tempo de prova, edições por ano e reaproveitamento.
- Isenção da taxa da OAB: quem pode pedir e como se prepararEntenda a isenção da taxa de inscrição do Exame de Ordem, quem costuma ter direito e como organizar os documentos a tempo.