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Teletrabalho na CLT: regras do home office e como cai na OAB
Teletrabalho nos arts. 75-A a 75-F da CLT: conceito, jornada ou produção, mudança de regime, equipamentos, estagiários e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
Teletrabalho, ou trabalho remoto, é a prestação de serviços fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e comunicação. O nome popular é home office, mas a CLT não exige que o trabalho seja feito em casa. As regras estão nos arts. 75-A a 75-F da CLT, capítulo criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e reescrito em boa parte pela Lei 14.442/2022, conversão da Medida Provisória 1.108/2022. A FGV vem cobrando o tema na 1ª fase da OAB, quase sempre pela letra da lei.
O que é teletrabalho para a CLT
Pelo art. 75-B, considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que, por sua natureza, não configure trabalho externo. Três pontos saem daí:
- o regime híbrido cabe no conceito, porque a lei fala em "preponderante ou não";
- o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para atividades específicas que exijam presença não descaracteriza o teletrabalho (§ 1º);
- teletrabalho não é trabalho externo: o vendedor que circula pela cidade visitando clientes é outra figura.
O § 4º acrescenta que o teletrabalho não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Jornada, produção e controle de horário
O teletrabalhador pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa (art. 75-B, § 2º). A diferença importa muito:
- por jornada: aplicam-se as regras de duração do trabalho, inclusive horas extras;
- por produção ou tarefa: não se aplica o capítulo da duração do trabalho (art. 75-B, § 3º), e o art. 62, III, exclui esses empregados do controle de jornada.
O § 5º diz que o tempo de uso de equipamentos, softwares, ferramentas digitais ou aplicativos fora da jornada normal não é tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou em norma coletiva. E o § 9º permite que o acordo individual defina horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Contrato e mudança de regime
O teletrabalho tem de constar expressamente do contrato individual de trabalho (art. 75-C). Não existe teletrabalho tácito. As alterações de regime seguem regras diferentes conforme o sentido:
- do presencial para o teletrabalho: exige mútuo acordo, registrado em aditivo contratual (§ 1º);
- do teletrabalho para o presencial: pode ser determinado pelo empregador, com prazo de transição mínimo de quinze dias e registro em aditivo (§ 2º).
Se o empregado escolheu trabalhar remotamente fora da localidade prevista no contrato, o empregador não responde pelas despesas do retorno ao presencial, salvo ajuste em contrário (§ 3º).
Equipamentos, despesas e saúde
A responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, e pelo reembolso de despesas do empregado, deve ser prevista em contrato escrito (art. 75-D). Essas utilidades não integram a remuneração (parágrafo único). A lei não diz quem paga: remete ao contrato.
Pelo art. 75-E, o empregador deve instruir os empregados, de forma expressa e ostensiva, sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, e o empregado assina termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções.
Estagiários, aprendizes e prioridade nas vagas
O art. 75-B, § 6º, permite expressamente o teletrabalho para estagiários e aprendizes. É o ponto mais cobrado nas provas recentes.
O art. 75-F manda dar prioridade, na alocação em vagas de teletrabalho, aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.
Lugar da prestação e norma coletiva
Ao teletrabalhador aplicam-se a legislação local e as convenções e acordos coletivos da base territorial do estabelecimento de lotação (art. 75-B, § 7º). Para o empregado admitido no Brasil que opta por trabalhar do exterior, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições da Lei 7.064/1982, salvo ajuste em contrário (§ 8º).
O art. 611-A, VIII, inclui o teletrabalho entre os temas em que a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei.
Como a FGV cobra
- No Exame 41, questão 73, o cliente queria saber o que configura teletrabalho. Gabarito: prestação total ou parcial fora das dependências do empregador, com tecnologias de informação e comunicação, sem configurar trabalho externo. Erradas: pactuação tácita (o art. 75-C exige cláusula expressa), negar o trabalho por jornada, produção ou tarefa e dizer que o comparecimento habitual descaracteriza o regime.
- No Exame 45, questão 71, uma empresa queria contratar aprendizes e estagiários de 18 anos em teletrabalho. Gabarito: é permitido para os dois. As erradas excluíam um ou outro, ou exigiam autorização dos pais.
- No Exame 40, questão 74, uma imobiliária pôs a estagiária em home office. Gabarito: se for conveniente para as partes, o teletrabalho pode ser adotado no estágio. As erradas falavam em incompatibilidade, autorização judicial e restrição ao estagiário com deficiência.
Repare que nenhuma das três exigiu jurisprudência: bastava conhecer o art. 75-B e o art. 75-C. Para o restante do contrato de trabalho, veja relação de emprego e contrato e, para controle de horário, jornada e descansos.
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