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Aberratio ictus e aberratio criminis: diferença e exemplos
Aberratio ictus (art. 73 do CP) e aberratio criminis (art. 74): o que são, unidade simples e complexa, erro sobre a pessoa e como cai na OAB.
Atualizado em 27/10/2026
Aberratio ictus e aberratio criminis são dois erros que acontecem na hora de executar o crime. O agente sabe o que quer fazer e contra quem, mas algo sai errado no meio do caminho. O Código Penal trata os dois casos em artigos vizinhos: o art. 73 (erro na execução) e o art. 74 (resultado diverso do pretendido). Em prova, a dificuldade quase nunca está em decorar o nome, e sim em separar esses casos do erro sobre a pessoa, que está no art. 20, § 3º.
Aberratio ictus: o erro na execução (art. 73)
Aberratio ictus quer dizer, em tradução livre, "desvio do golpe". O agente mira na pessoa certa, mas, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, acaba atingindo outra pessoa. O exemplo clássico: A atira em B, erra a pontaria e acerta C, que estava ao lado.
A regra do art. 73 é que o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que queria atingir, aplicando-se o art. 20, § 3º. Na prática, isso significa que contam as condições e qualidades da vítima pretendida (a chamada vítima virtual), e não as da pessoa efetivamente atingida.
Exemplo: A quer matar o próprio pai, atira, erra e mata um vizinho. A responde por homicídio como se tivesse matado o pai, e por isso incide a agravante de crime contra ascendente (art. 61, II, e, do CP). O inverso também vale: se a vítima atingida fosse o pai, mas a pretendida fosse um estranho, a agravante não incidiria.
Unidade simples e unidade complexa
A doutrina divide a aberratio ictus em duas formas, e essa divisão aparece muito em questão:
- Unidade simples (resultado único): só o terceiro é atingido. Aplica-se a primeira parte do art. 73: um só crime, considerado contra a vítima pretendida.
- Unidade complexa (resultado duplo): o agente atinge a pessoa que queria e também o terceiro. O próprio art. 73 manda aplicar a regra do concurso formal (art. 70).
No concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave, ou uma delas se iguais, aumentada de um sexto até metade. Se o agente também quis atingir o terceiro, ou assumiu o risco de atingi-lo, parte da doutrina aponta a incidência da parte final do art. 70, com as penas somadas, porque haveria desígnios autônomos. Esse último ponto tem divergência, então leia com atenção o que o enunciado diz sobre a intenção do agente.
Erro sobre a pessoa: a confusão mais comum
No erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º), não há falha na execução. O agente acerta exatamente quem mirou, mas se enganou sobre a identidade: achou que era B e era C. Por exemplo, A espera o desafeto na saída do trabalho, vê alguém parecido no escuro e atira, acertando em cheio uma pessoa que não era o desafeto.
A consequência é a mesma do art. 73 na unidade simples: o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. A diferença está no motivo do erro:
- erro sobre a pessoa: erro de representação, a pessoa certa nunca esteve na mira;
- aberratio ictus: erro no golpe, a pessoa certa estava na mira e o golpe desviou.
A FGV costuma montar o enunciado de forma que só um detalhe ("confundiu", "errou o disparo", "a vítima se moveu") indique qual dos dois é. Grife esse detalhe.
Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido (art. 74)
Na aberratio criminis, também chamada aberratio delicti, o erro não troca uma pessoa por outra: troca um bem jurídico por outro. O agente queria um resultado e, por acidente ou erro na execução, produz um resultado de natureza diferente.
O art. 74 diz que, fora dos casos do art. 73, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se de novo a regra do concurso formal.
Exemplo: A atira uma pedra para quebrar a vitrine de uma loja, erra e fere uma pessoa que passava. Ele queria dano, mas produziu lesão corporal. Responde por lesão corporal culposa. Se quebrar a vitrine e também ferir a pessoa, haverá dano e lesão culposa em concurso formal.
O caso invertido
Quando o agente quer atingir uma pessoa e acaba atingindo uma coisa (atira em alguém, erra e quebra a vitrine), o art. 74 não resolve bem, porque não existe dano culposo no Código Penal. A doutrina majoritária entende que, nesse caso, o agente responde pela tentativa do crime que pretendia (tentativa de homicídio, no exemplo), e não por um dano que a lei não pune na forma culposa.
E a aberratio causae?
Aberratio causae é o erro sobre o nexo causal: o resultado pretendido acontece, mas por um caminho diferente do planejado (o agente empurra a vítima da ponte para que morra afogada, e ela morre ao bater a cabeça no pilar). Não tem artigo próprio no CP. Para a doutrina dominante, o erro é irrelevante e o agente responde pelo crime doloso consumado, porque queria o resultado e o produziu. Em prova, ela aparece sobretudo como alternativa para confundir com as outras duas.
Resumo para a prova
- Art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa): confusão de identidade; responde como se fosse contra a vítima pretendida.
- Art. 73 (aberratio ictus): erro no golpe, pessoa por pessoa; responde como se fosse contra a vítima pretendida; se atingir as duas, concurso formal.
- Art. 74 (aberratio criminis): resultado de outra natureza; responde por culpa, se houver forma culposa; se ocorrer também o resultado pretendido, concurso formal.
- Aberratio causae: sem artigo próprio; em regra, irrelevante.
Esses temas se encaixam na teoria do erro. Se ainda confunde erro de tipo e erro de proibição, vale revisar erro de tipo e erro de proibição e o resumo de teoria do crime. Para o concurso formal, veja concurso de pessoas e de crimes.
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