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Ação monitória: requisitos, prova escrita e embargos
Ação monitória no CPC: quem pode propor, o que é prova escrita, mandado de pagamento, embargos à monitória e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
A ação monitória é um procedimento especial do CPC (arts. 700 a 702) pensado para o credor que tem um documento que prova a dívida, mas que não é título executivo. Ele não pode executar direto, e também não quer passar por todo o procedimento comum para só depois cobrar. A monitória fica no meio do caminho: se o réu não reage, o documento vira título executivo judicial sem sentença longa nem instrução.
Na 1ª fase da OAB, o tema aparece em Processo Civil, dentro de procedimentos especiais, e a FGV costuma cobrar a letra dos arts. 701 e 702.
Quem pode propor e para quê
Pelo art. 700, a monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
- o pagamento de quantia em dinheiro;
- a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel;
- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Dois detalhes caem bastante: o devedor tem de ser capaz, e o § 6º diz que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Nesse caso, se a Fazenda não embargar, aplica-se o art. 496 (remessa necessária) antes de seguir para o cumprimento (art. 701, § 4º).
O que é prova escrita
Prova escrita é qualquer documento que demonstre, com razoável segurança, a existência da obrigação, mas que não tenha força executiva. Exemplos comuns são o cheque que perdeu a força de título executivo e o documento particular de dívida assinado só pelo devedor, sem as duas testemunhas que, em regra, o art. 784, III, exige para que ele seja título.
O CPC ainda admite que a prova escrita seja prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (art. 700, § 1º). Ou seja, um depoimento colhido em produção antecipada de prova pode servir de base para a monitória.
Se o juiz tiver dúvida sobre a idoneidade do documento, ele não extingue o processo de cara: intima o autor para, querendo, emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum (art. 700, § 5º).
Petição inicial e valor da causa
O § 2º do art. 700 exige que o autor explicite, conforme o caso, a importância devida com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa corresponde a esse montante (§ 3º), e a falta dessas informações leva ao indeferimento da inicial, além das hipóteses gerais do art. 330 (§ 4º).
O mandado monitório
Sendo evidente o direito do autor, o juiz defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para o réu cumprir e pagar honorários de 5% do valor da causa (art. 701). Se cumprir no prazo, o réu fica isento de custas (§ 1º).
Se o réu não paga e não embarga, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, e o processo segue como cumprimento de sentença (§ 2º). Contra essa decisão cabe ação rescisória (§ 3º), tema tratado em ação rescisória no CPC.
O § 5º manda aplicar à monitória, no que couber, o art. 916: o réu que reconhece o crédito pode depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.
Embargos à monitória
A defesa do réu são os embargos do art. 702, e é aqui que a FGV mais pergunta:
- são opostos independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, no prazo de 15 dias do art. 701;
- podem trazer qualquer matéria que seria alegável como defesa no procedimento comum (§ 1º);
- se o réu alegar excesso, deve declarar de imediato o valor que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º). Sem isso, os embargos são liminarmente rejeitados se o excesso for o único fundamento; se houver outro fundamento, seguem, mas o juiz não examina o excesso (§ 3º);
- a oposição suspende a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (§ 4º);
- o autor responde em 15 dias (§ 5º);
- cabe reconvenção, mas é vedada a reconvenção à reconvenção (§ 6º). Veja reconvenção no CPC;
- embargos parciais podem ser autuados em apartado, a critério do juiz, formando-se título quanto à parte incontroversa (§ 7º);
- da sentença que acolhe ou rejeita os embargos cabe apelação (§ 9º).
Há ainda multa de até 10% do valor da causa para o autor que propõe a monitória indevidamente e de má-fé (§ 10) e para o réu que embarga de má-fé (§ 11).
Monitória, cobrança ou execução
A escolha depende do documento que o cliente tem:
- título executivo extrajudicial: execução;
- prova escrita sem força executiva: monitória (ou, se o credor preferir, procedimento comum);
- nenhuma prova escrita: ação de cobrança pelo procedimento comum.
A monitória não tem prazo prescricional próprio: vale o prazo da pretensão de direito material. Para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o Código Civil prevê 5 anos (art. 206, § 5º, I).
Como a FGV cobra
No Exame 37, questão 55, o juiz deferiu o mandado de pagamento e a ré queria alegar que o autor cobrava mais do que o devido. A resposta certa juntava as duas regras do art. 702: os embargos independem de garantia do juízo, e quem alega excesso tem de indicar o valor correto com demonstrativo atualizado. As alternativas erradas exigiam garantia ou dispensavam o demonstrativo.
No Exame 47, questão 53, a monitória aparecia como distrator. A locatária queria pagar o aluguel que o locador se recusava a receber, e a alternativa da monitória dizia que o contrato era prova escrita sem eficácia executiva. Erra porque a monitória é instrumento do credor para cobrar; quem quer pagar e afastar a mora usa a consignação em pagamento.
O padrão: a FGV troca palavras do art. 702 ("independentemente de prévia segurança", "demonstrativo discriminado") ou põe a monitória onde a parte não é credora.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva as questões de Processo Civil filtrando por procedimentos especiais e leia, junto, os arts. 700 a 702 do CPC. Depois faça um simulado completo para ver se o tema fixou. O plano da matéria está em como estudar Processo Civil, e as provas anteriores mostram outras formas de cobrança.
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