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Acordo de não persecução penal (ANPP): requisitos e cabimento
ANPP do art. 28-A do CPP: requisitos, condições, vedações, homologação, recurso cabível e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 29/10/2026
O acordo de não persecução penal, conhecido pela sigla ANPP, é um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor, que evita o oferecimento da denúncia. O investigado cumpre condições ajustadas e, cumprido o acordo, o juiz declara extinta a punibilidade. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), no art. 28-A, e virou presença constante na 1ª fase da OAB.
Requisitos do art. 28-A
O caput do art. 28-A traz requisitos cumulativos. O MP poderá propor o acordo quando:
- não for caso de arquivamento;
- o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática da infração;
- a infração for sem violência ou grave ameaça;
- a pena mínima for inferior a 4 anos;
- o acordo for necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Atenção ao detalhe numérico: a lei fala em pena mínima inferior a 4 anos. Pena mínima de exatamente 4 anos não admite ANPP. E, pelo § 1º, para aferir essa pena mínima consideram-se as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Condições do acordo
As condições são ajustadas "cumulativa e alternativamente" (art. 28-A, I a V):
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade;
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima diminuída de um a dois terços;
- pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução;
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, proporcional e compatível com a infração.
Quando não cabe ANPP
O § 2º lista as vedações, e é aqui que a FGV mais pega o candidato:
- quando for cabível transação penal dos Juizados Especiais Criminais;
- quando o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações anteriores;
- quando o agente tiver sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Repare que a vedação é por reincidência, não por simples processo em andamento. Quem responde a outro processo sem condenação definitiva não fica, só por isso, impedido de celebrar o acordo.
Procedimento: do acordo à extinção da punibilidade
O acordo é formalizado por escrito e assinado pelo membro do MP, pelo investigado e pelo defensor (§ 3º). Para homologar, o juiz realiza audiência e verifica a voluntariedade, ouvindo o investigado na presença do defensor, e a legalidade (§ 4º).
Se o juiz achar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao MP para reformular a proposta, com concordância do investigado e do defensor (§ 5º). Pode também recusar a homologação quando a proposta não atender aos requisitos legais ou quando não houver a adequação pedida (§ 7º). Contra a decisão que recusa homologar o ANPP cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XXV, do CPP).
Homologado o acordo, a execução corre perante o juízo da execução penal (§ 6º). A vítima é intimada da homologação e de eventual descumprimento (§ 9º). Descumprida alguma condição, o MP comunica ao juízo para rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10), e esse descumprimento ainda pode justificar a não oferta de suspensão condicional do processo (§ 11). Cumprido integralmente, o juízo decreta a extinção da punibilidade (§ 13).
Dois efeitos que caem bastante: a celebração e o cumprimento do ANPP não constam de certidão de antecedentes, exceto para impedir novo benefício em 5 anos (§ 12); e, pelo art. 116, IV, do Código Penal, incluído pela mesma lei, a prescrição não corre enquanto o acordo não for cumprido ou rescindido.
Se o MP se recusar a propor o acordo, o investigado pode requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP (§ 14). A proposta é sempre do MP.
ANPP, transação penal e sursis processual
Os três institutos consensuais aparecem juntos nas alternativas:
- transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76): para infrações de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos (art. 61);
- suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89): crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano; o MP propõe ao oferecer a denúncia, e o processo fica suspenso por 2 a 4 anos;
- ANPP (CPP, art. 28-A): pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, com confissão, antes da denúncia.
Se couber transação penal, não cabe ANPP. E, nos casos de violência doméstica contra a mulher, além da vedação do art. 28-A, o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995.
Como a FGV cobra
A banca usa casos curtos e pede o instituto cabível ou quem pode celebrar o acordo:
- No Exame 47, questão 67, acusado de receptação de animal (pena de 2 a 5 anos), sem condenações e apenas investigado por outro fato: cabia pedir remessa ao MP para proposta de ANPP.
- No Exame 39, questão 68, podiam celebrar o acordo o acusado sem condenação definitiva e o absolvido com recurso pendente; quem recebeu sursis processual nos últimos 5 anos estava fora.
- No Exame 43, questão 67, lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: não cabe ANPP nem medida consensual da Lei 9.099/1995.
- No Exame 37, questão 65, o juiz recusou homologar a proposta, e o recurso era o recurso em sentido estrito, com legitimidade do MP e do investigado.
- No Exame 35, questão 60, o investigado que pretendia descumprir o acordo precisava saber que a prescrição não corre enquanto o ANPP não for cumprido ou rescindido.
Na prova, confira em ordem: violência ou grave ameaça, pena mínima com aumentos e diminuições, cabimento de transação, reincidência ou benefício em 5 anos e violência contra a mulher.
Para o restante do tema, veja ação penal e Súmula Vinculante 35.
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