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Adicional de insalubridade e periculosidade: qual a diferença
Adicional de insalubridade e periculosidade na CLT: percentuais, base de cálculo e SV 4, EPI, perícia, gestante e como a FGV cobra.
Atualizado em 31/10/2026
Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade são parcelas pagas a quem trabalha exposto a risco. A Constituição garante "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (art. 7º, XXIII), e a CLT regula os dois nos arts. 189 a 197. Na OAB, o tema cai em Direito do Trabalho e em Processo do Trabalho, por causa da perícia.
Diferença entre insalubridade e periculosidade
- Insalubridade (art. 189): exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. O dano é lento: ruído, calor, agentes químicos, agentes biológicos.
- Periculosidade (art. 193): risco acentuado à integridade física, por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; a roubos ou violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial; e a colisões, atropelamentos ou violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito (inciso incluído pela Lei 14.684/2023). O § 4º inclui o trabalhador em motocicleta.
O § 5º do art. 193 tira do inciso I o combustível dos tanques originais e suplementares dos veículos para consumo próprio, nas condições ali descritas.
Percentuais e base de cálculo
Insalubridade (art. 192): 40%, 20% ou 10%, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo. A lei manda calcular sobre o salário mínimo.
Periculosidade (art. 193, § 1º): 30% sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A Súmula 191, I, do TST diz que incide só sobre o salário básico.
A base da insalubridade é o ponto mais confuso. A Súmula Vinculante 4 diz: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." No RE 565.714 (Tema 25), o STF entendeu que o juiz não pode trocar a base por conta própria, sob pena de agir como legislador. O TST chegou a mudar a Súmula 228 para mandar usar o salário básico, mas o STF suspendeu essa parte na Rcl 6.266, e a súmula acabou cancelada pelo TST em 2025. Resultado prático: o salário mínimo continua sendo usado até que lei ou norma coletiva fixe outra base. Norma coletiva pode prever base mais vantajosa.
Não dá para receber os dois
O § 2º do art. 193 diz que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido. Ou seja, ele escolhe um dos dois, o que for melhor.
Quando o adicional é devido
- Exposição intermitente: não afasta, só por isso, a insalubridade (Súmula 47 do TST). Na periculosidade, a exposição permanente ou intermitente gera o adicional; só o contato eventual (fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido) não gera (Súmula 364, I). Norma coletiva não pode reduzir o percentual nem torná-lo proporcional ao tempo de exposição (Súmula 364, II).
- Lista oficial: não basta o laudo constatar insalubridade; a atividade precisa estar classificada na relação do Ministério do Trabalho (Súmula 448, I). A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação gera adicional em grau máximo (Súmula 448, II).
- Sol: atividade a céu aberto, só pela radiação solar, não gera adicional; calor acima dos limites de tolerância, mesmo ao ar livre, gera (OJ 173 da SDI-1).
EPI, eliminação do risco e reflexos
O direito cessa com a eliminação do risco (art. 194), e a insalubridade pode ser neutralizada com equipamento de proteção individual (art. 191, II). Se o EPI aprovado elimina a insalubridade, o adicional deixa de ser devido (Súmula 80). Mas o simples fornecimento não basta: o empregador deve tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, inclusive fiscalizar o uso efetivo (Súmula 289). A reclassificação ou descaracterização por ato da autoridade competente repercute no adicional, sem ofensa a direito adquirido (Súmula 248).
Enquanto pago, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139).
Perícia
A caracterização é feita por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (art. 195). A OJ 165 da SDI-1 diz que a lei não distingue os dois. Arguida a insalubridade ou a periculosidade em juízo, o juiz designa perito (art. 195, § 2º).
Três pontos que o TST consolidou:
- a perícia é obrigatória para insalubridade; se impossível, como no fechamento da empresa, o juiz pode usar outros meios de prova (IRR 231);
- se o perito encontra agente insalubre diverso do apontado na inicial, o pedido não fica prejudicado (Súmula 293);
- se a empresa já pagava o adicional de periculosidade por liberalidade, mesmo de forma proporcional ou em percentual menor, a perícia é dispensada, porque o fato ficou incontroverso (Súmula 453).
Gestante, lactante e menor
O art. 394-A da CLT manda afastar a gestante e a lactante de atividades insalubres sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional. O STF, na ADI 5.938, derrubou a exigência de atestado médico para o afastamento da gestante em grau médio ou mínimo e da lactante. A empresa paga o adicional e compensa no recolhimento das contribuições sobre a folha (§ 2º). Se não houver local salubre na empresa, a situação é tratada como gravidez de risco, com salário-maternidade (§ 3º).
Para o menor de 18 anos, a Constituição proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre (art. 7º, XXXIII), e a CLT repete a vedação no art. 405, I.
Como a FGV cobra
- Exame 45, questão 73 (ver questão): enfermeira grávida que recebia insalubridade em grau máximo é transferida para um setor administrativo. Gabarito: a empresa continua pagando o adicional e compensa o valor no recolhimento das contribuições (art. 394-A, § 2º).
- Exame 45, questão 78 (ver questão): a empresa protesta porque o perito de insalubridade é engenheiro do trabalho. Gabarito: a perícia pode ser feita por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 e OJ 165).
- Exame 46, questão 72 (ver questão): trabalho de menores. A alternativa do adolescente frentista erra porque a atividade com inflamáveis é perigosa e vedada ao menor de 18.
Como treinar no Simulado da Ordem
Revise o tema em proteção do trabalho e saúde e remuneração e salário, e siga o roteiro de como estudar Direito do Trabalho. Depois, resolva questões de Direito do Trabalho e faça um simulado completo. As provas anteriores mostram como o tema se repete, e o peso de cada matéria está em o que mais cai.
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