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Advogado pode consultar processo sem procuração?
Sim, salvo segredo de justiça ou sigilo. O que dizem o art. 7º do Estatuto e o art. 107 do CPC, as exceções e como a FGV cobra.
Atualizado em 29/10/2026
Sim, o advogado pode consultar processo sem procuração, desde que os autos não estejam em segredo de justiça ou sob sigilo. A regra está no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no art. 107, I, do Código de Processo Civil, e vale também para processos eletrônicos. Para investigações criminais, o Estatuto tem regra própria, com uma exceção que a FGV adora cobrar.
O que diz o Estatuto da Advocacia
O art. 7º lista os direitos do advogado. Três incisos tratam do acesso a autos:
- inciso XIII: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, com direito a obter cópias e tomar apontamentos (redação da Lei nº 13.793/2019);
- inciso XIV: examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (redação da Lei nº 13.245/2016);
- inciso XV: ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
O § 13 do art. 7º completa: o disposto nos incisos XIII e XIV "aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos", ressalvados os §§ 10 e 11. Ou seja, o acesso sem procuração aos autos que não estão em sigilo vale também no sistema eletrônico.
Repare que o inciso XIII não fala só de Judiciário. Processo administrativo numa prefeitura, numa agência reguladora ou num órgão do Legislativo também entra.
O que diz o CPC
O art. 107 do CPC repete a ideia para o processo civil. O advogado tem direito a:
- I: examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase, com cópias e anotações, "salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos";
- II: requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias;
- III: retirar os autos pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar por determinação do juiz.
O § 5º, incluído pela Lei nº 13.793/2019, diz que o inciso I se aplica integralmente aos processos eletrônicos.
A diferença entre os incisos é o que a prova explora: examinar os autos não exige procuração; pedir vista como procurador e retirar os autos para se manifestar pressupõem que o advogado atua pela parte.
Quando a procuração é exigida
Segredo de justiça no processo civil
O art. 189 do CPC lista os processos que tramitam em segredo de justiça, como os que tratam de casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda, os que envolvem dados protegidos pela intimidade e os de arbitragem com confidencialidade comprovada. Pelo § 1º, o direito de consultar esses autos e pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores. Sem procuração, o advogado não tem acesso.
O § 2º abre uma porta estreita: o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e de inventário e partilha resultantes de divórcio ou separação.
Investigação sigilosa
No inciso XIV, a regra geral é o acesso sem procuração. Mas o § 10 do art. 7º diz: "Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV."
E o § 11 permite que a autoridade delimite o acesso aos elementos de prova "relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos", quando houver risco de comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade das diligências. O que já está documentado, o advogado com procuração pode ver. É a mesma lógica da Súmula Vinculante 14.
O § 12 fecha o sistema: impedir o acesso com o intuito de prejudicar a defesa, fornecer os autos incompletos ou retirar peças já juntadas gera responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, sem prejuízo de o advogado pedir acesso ao juiz.
Consultar não é atuar
Ver o processo sem procuração é diferente de praticar atos nele. Para peticionar, recorrer ou receber intimações em nome da parte, o advogado precisa de mandato. A exceção é a urgência: o art. 5º, § 1º, do Estatuto permite atuar sem procuração afirmando urgência, e o art. 104 do CPC admite postular sem ela para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente. Nos dois casos, a procuração deve ser apresentada em 15 dias, prorrogáveis por igual período (no CPC, por despacho do juiz). Veja mais em procuração ad judicia et extra.
Na prática, esse direito é útil antes da contratação: o advogado pode consultar o processo de quem o procura para avaliar o caso e orçar os honorários, sem ainda ter procuração.
Como a FGV cobra
O padrão nas provas recentes é a investigação sigilosa:
- Exame 41: uma advogada recebe de um amigo, por telefone, o pedido de verificar as razões da prisão dele e tenta ver os autos de uma investigação sigilosa sem procuração. A negativa da autoridade foi considerada legal, por causa do § 10;
- Exame 44: situação parecida, com advogado amigo do preso em investigação sigilosa; a resposta combinava o inciso XIV com os §§ 10 e 11.
Outro direito próximo, e que também cai, é o do inciso III: comunicar-se com o cliente preso, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que ele seja considerado incomunicável (Exame 43). Para o quadro completo, leia direitos e prerrogativas do advogado e como estudar Ética.
Como treinar no Simulado da Ordem
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