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AI-5: o que foi o Ato Institucional nº 5 e o que cai na OAB
O AI-5 de 1968 suspendeu o habeas corpus e afastou o controle judicial. Veja o que ele permitia e o contraste com a Constituição de 1988.
Atualizado em 28/10/2026
O Ato Institucional nº 5, o AI-5, foi editado em 13 de dezembro de 1968 pelo presidente Artur da Costa e Silva, durante o regime militar. É o ato mais lembrado do período porque deu ao Presidente da República poderes quase sem limite sobre o Congresso, os estados, os direitos políticos e até sobre o Judiciário.
Para quem estuda para a OAB, o AI-5 não é decoreba de história. Ele ajuda a entender por que a Constituição de 1988 escreveu certas garantias do jeito que escreveu, e isso aparece em Constitucional, Direitos Humanos e Filosofia do Direito.
O contexto: a Constituição de 1967 continuava valendo
O próprio art. 1º do AI-5 diz que ficavam mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, "com as modificações constantes deste Ato Institucional". Ou seja, havia uma Constituição formalmente em vigor, mas um ato do Executivo, sem passar pelo processo de emenda, se colocava acima dela.
O preâmbulo do ato fala em preservar os "ideais superiores da Revolução" de 1964 e cita os Atos Institucionais nº 1, 2 e 4. O texto foi publicado no Diário Oficial da União no mesmo dia 13 de dezembro de 1968 e assinado pelo presidente e por seus ministros.
O que o AI-5 permitia, artigo por artigo
Os pontos que mais importam, conforme o texto original:
- Art. 2º: o Presidente podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele. Durante o recesso, o Executivo ficava autorizado a legislar em todas as matérias.
- Art. 3º: intervenção nos estados e municípios "sem as limitações previstas na Constituição", com interventores nomeados pelo Presidente.
- Art. 4º: suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão por 10 anos e cassação de mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
- Art. 5º: a suspensão dos direitos políticos trazia junto, entre outros efeitos, a proibição de atividade ou manifestação sobre assunto político e a possibilidade de medidas como liberdade vigiada e domicílio determinado.
- Art. 6º: suspensão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade. O Presidente podia demitir, remover ou aposentar juízes e servidores por decreto.
- Art. 8º: confisco de bens de quem tivesse enriquecido ilicitamente no exercício de cargo ou função pública, após investigação.
- Art. 10: suspensão do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
- Art. 11: exclusão de qualquer apreciação judicial de todos os atos praticados com base no AI-5 e em seus Atos Complementares, e dos respectivos efeitos.
Os arts. 10 e 11 são os que mais conversam com o Direito atual: o primeiro tirou o principal remédio contra prisão ilegal, e o segundo impediu o Judiciário de rever os atos do regime.
Até quando vigorou
O AI-5 não tinha prazo de vigência. Segundo o registro oficial da legislação na Câmara dos Deputados, ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978 (de 13 de outubro de 1978). Ficou, portanto, cerca de dez anos em vigor. Os detalhes dessa transição não são o foco da prova; o que importa é saber o que o ato permitia e o que a Constituição de 1988 passou a proibir.
O AI-5 e a Constituição de 1988: o contraste que cai
Boa parte do art. 5º e de outros dispositivos da Constituição de 1988 pode ser lida como resposta direta ao que o AI-5 permitiu. Compare:
- Exclusão da apreciação judicial (art. 11 do AI-5) x art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Suspensão do habeas corpus (art. 10) x art. 5º, LXVIII: o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Suspensão de direitos políticos por ato do Presidente (art. 4º) x art. 15 da CF: "é vedada a cassação de direitos políticos", e a perda ou suspensão só ocorre nos casos listados ali (como condenação criminal transitada em julgado e improbidade administrativa).
- Garantias dos juízes suspensas (art. 6º) x a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio asseguradas à magistratura pelo art. 95 da Constituição de 1988.
- Ruptura da ordem constitucional x art. 5º, XLIV: é crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Some a isso as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, que proíbem emenda tendente a abolir a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. E o art. 8º do ADCT concedeu anistia a quem foi atingido, por motivação exclusivamente política, por "atos de exceção, institucionais ou complementares" no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição.
Como a FGV pode cobrar
O AI-5 não aparece como tema isolado no edital. Ele entra como pano de fundo:
- em Constitucional, quando a questão trata de inafastabilidade da jurisdição, habeas corpus, direitos políticos ou cláusulas pétreas;
- em Direitos Humanos, no estudo de memória, verdade e justiça de transição;
- em Filosofia do Direito, quando o enunciado discute a diferença entre legalidade formal e legitimidade, ou o papel do Judiciário diante de normas de exceção.
O recado para a prova é simples: saiba ligar cada poder do AI-5 à garantia de 1988 que o impede hoje. Quem entende essa lógica erra menos as alternativas que trocam "suspensão" por "cassação" de direitos políticos ou que dizem que a lei pode afastar o controle judicial em casos excepcionais.
Para ver as Constituições do Império a 1988 em sequência, leia Constituições brasileiras de 1824 a 1988. O habeas corpus e os demais remédios estão em remédios constitucionais, e as cláusulas pétreas em teoria da Constituição e poder constituinte.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões por matéria de Constitucional e Direitos Humanos, que é onde esse contraste aparece. Depois, faça um simulado completo no tempo real da prova e confira nas provas anteriores como a FGV escreve sobre garantias fundamentais. A área de estudo ajuda a encaixar a revisão na rotina, e datas e taxa da próxima edição estão em próxima prova.
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