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Anuidade da OAB: quem paga e o que acontece se não pagar
Anuidade da OAB: quem fixa o valor, quem paga, o que diz o Estatuto e por que o STF proibiu suspender o advogado por inadimplência.
Atualizado em 27/10/2026
Quem acaba de receber a carteira da OAB logo descobre que a inscrição traz uma obrigação anual: a anuidade. A dúvida mais comum é o que acontece com quem atrasa. A resposta passa pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e por uma decisão do STF que mudou a leitura dele.
Quem fixa e quem cobra
O art. 46 do Estatuto diz que compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas. Quem fixa o valor da anuidade é o Conselho Seccional de cada estado (art. 58, IX). Por isso o valor, as datas de vencimento, os descontos para pagamento antecipado, o parcelamento e eventuais condições especiais para jovens advogados variam de seccional para seccional.
Este texto não traz valores de propósito: eles mudam todo ano e dependem do estado. Consulte o site da sua seccional para o valor atualizado.
Quem paga
A anuidade é devida pelos inscritos na OAB, ou seja, advogados e estagiários com inscrição ativa. O fato de não estar exercendo a advocacia naquele momento não afasta a cobrança enquanto a inscrição existir. Quem não pretende advogar por um período pode pedir o licenciamento ou, se for o caso, o cancelamento da inscrição, conforme as hipóteses do Estatuto e as regras da seccional. Antes de pedir, vale entender os efeitos de cada um, porque não são a mesma coisa.
O que o Estatuto diz sobre o atraso
No texto da lei, deixar de pagar contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado, é infração disciplinar (art. 34, XXIII). E o art. 37 previa a pena de suspensão para essa infração, com uma regra dura no § 2º: a suspensão duraria até a quitação integral da dívida.
Na prática, isso significava que o advogado inadimplente podia ficar impedido de trabalhar até pagar. Foi esse ponto que chegou ao STF.
O que o STF decidiu: Tema 732
No RE 647.885, com repercussão geral (Tema 732), relator o ministro Edson Fachin, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão, realizada por conselho de fiscalização profissional, do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, porque a medida é sanção política em matéria tributária. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em abril de 2020, e o acórdão declarou inconstitucionais os arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, do Estatuto.
O raciocínio: a entidade tem meios próprios para cobrar a dívida e não pode usar a proibição de trabalhar como forma indireta de forçar o pagamento. Impedir o exercício da profissão é desproporcional e contraria o devido processo legal.
Em dezembro de 2022, ao julgar a ADI 7020, o STF reafirmou esse entendimento sobre a suspensão.
Então atrasar não tem consequência?
Tem. O que caiu foi a suspensão do exercício profissional. Continuam valendo, entre outros pontos:
- cobrança judicial: pelo art. 46, parágrafo único, a certidão passada pela diretoria do Conselho competente é título executivo extrajudicial, o que permite a execução da dívida;
- eleições da OAB: na mesma ADI 7020, o STF manteve a exigência de estar em dia para votar e se candidatar nas eleições internas. O art. 63, § 2º, do Estatuto exige que o candidato comprove situação regular perante a OAB;
- certidões e serviços: a situação irregular pode impedir a emissão de certidões de regularidade, conforme as regras da seccional.
A natureza jurídica da anuidade da OAB (se é ou não tributo, e quais regras de cobrança se aplicam) é discutida há anos na jurisprudência. Para a prova, o mais seguro é o que está no Estatuto e na tese do Tema 732.
Como a FGV cobra
Em Ética, o tema aparece de três jeitos:
- eleições: a FGV já perguntou se um advogado com anuidade em atraso pode se candidatar a Conselheiro Seccional; a resposta é não, porque falta situação regular (art. 63, § 2º);
- sanções disciplinares: questões sobre suspensão e seus casos (art. 37) e multa (art. 39). Fique atento à diferença entre o texto da lei e a decisão do STF;
- competências: quem fixa a anuidade é o Conselho Seccional (art. 58, IX), e não o Conselho Federal.
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