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Contrato de honorários advocatícios: o que deve ter
O que o CED exige no contrato de honorários, se ele é título executivo, se precisa de testemunha e como a FGV cobra o tema.
Atualizado em 28/10/2026
O contrato de honorários advocatícios é o documento em que advogado e cliente acertam o serviço e o pagamento. Ele aparece em dois momentos da vida do advogado: na prova de Ética da OAB e no primeiro cliente depois da carteira. As regras estão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da OAB (CED).
Precisa ser escrito?
O art. 48 do CED diz que a prestação de serviços profissionais será contratada, preferentemente, por escrito. "Preferentemente" não é "obrigatoriamente": o contrato verbal existe e é válido. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial (art. 22, § 2º, do Estatuto).
Há também uma exceção expressa: pelo art. 5º, § 4º, do Estatuto (incluído pela Lei 14.365/2022), as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. A FGV cobrou isso nos Exames 39 e 42.
Ainda assim, colocar no papel é o que protege o advogado na hora de cobrar, como você vai ver abaixo.
O que o contrato deve ter
O art. 48, § 1º, do CED diz que o contrato não exige forma especial, mas deve estabelecer com clareza e precisão:
- o objeto do serviço;
- os honorários ajustados;
- a forma de pagamento;
- a extensão do patrocínio, esclarecendo se abrangerá todos os atos do processo ou se limitará a determinado grau de jurisdição;
- a hipótese de a causa se encerrar mediante transação ou acordo.
O mesmo artigo traz outras regras úteis:
- compensação: o advogado só pode compensar créditos com valores devidos ao cliente se o contrato autorizar ou se houver autorização especial do cliente (§ 2º);
- custas e despesas: o contrato pode tratar disso; se nada disser, presume-se que ficam a cargo do cliente (§ 3º);
- acordo extrajudicial: é vedada a diminuição dos honorários contratados por causa da solução do litígio por mecanismo extrajudicial (§ 5º);
- tabela mínima: o advogado deve observar o valor mínimo da tabela do Conselho Seccional, sob pena de aviltamento de honorários (§ 6º).
Como fixar o valor
O art. 49 do CED manda fixar os honorários com moderação, considerando, entre outros elementos, a complexidade da causa, o trabalho e o tempo, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele, o lugar da prestação e a praxe do foro. Valores concretos dependem da tabela de honorários da seccional; não existe valor nacional único.
Cláusula quota litis
É a cláusula em que o advogado recebe uma parte do resultado. O art. 50 do CED admite, mas com limites: os honorários devem ser representados por pecúnia e, somados aos de sucumbência, não podem superar as vantagens do cliente. Receber bens particulares do cliente só é admitido em caráter excepcional, quando ele comprovadamente não tiver como pagar em dinheiro e isso for ajustado em contrato (§ 1º).
Sem contrato que diga o contrário
Pelo art. 22, § 3º, do Estatuto, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Contrato de honorários é título executivo? Precisa de testemunha?
Esta é uma das buscas mais comuns. O art. 24 do Estatuto diz que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo e constitui crédito privilegiado nos concursos de credores listados ali. O CPC, no art. 784, XII, reconhece como título executivo extrajudicial os demais títulos a que a lei atribuir força executiva.
Por isso, pelo texto legal, o contrato escrito de honorários não depende das duas testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC para o documento particular comum: a força executiva vem do próprio Estatuto. Se surgir discussão no caso concreto, colher as assinaturas de testemunhas não custa nada e afasta a dúvida.
Outros pontos do Estatuto ligados ao contrato:
- execução nos mesmos autos: pode ser promovida nos autos da ação em que o advogado atuou, se ele preferir (art. 24, § 1º);
- dedução no levantamento: se o advogado juntar o contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, o juiz deve mandar pagar os honorários diretamente, deduzindo da quantia do cliente, salvo prova de que já foram pagos (art. 22, § 4º);
- acordo sem o advogado: o acordo entre o cliente e a parte contrária, sem a concordância do advogado, não prejudica os honorários (art. 24, § 4º);
- distrato: o distrato ou a rescisão do contrato não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados (art. 24, § 6º).
O prazo para cobrar é tema próprio: veja prescrição dos honorários advocatícios.
O que o advogado não pode fazer
O art. 52 do CED proíbe sacar duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil com base em honorários. Pode ser emitida fatura, se o cliente quiser, mas ela não pode ser levada a protesto. Já o cheque ou a nota promissória emitidos pelo cliente podem ser protestados, depois de frustrada a cobrança amigável.
Como a FGV cobra
No Exame 37, a FGV apresentou um contrato com duas cláusulas: uma limitava o patrocínio ao primeiro grau de jurisdição, e outra previa honorários diferentes se a causa terminasse em acordo. A resposta correta foi a de que nenhuma das cláusulas viola o CED, já que o art. 48, § 1º, manda justamente tratar desses dois pontos. As erradas apostavam que alguma delas seria vedada.
Em geral, a banca troca "preferentemente" por "obrigatoriamente", diz que a fatura pode ser protestada ou que a quota litis pode superar o ganho do cliente. Ler os arts. 48 a 52 do CED e os arts. 22 a 25 do Estatuto resolve a maior parte dessas questões. O panorama completo está em honorários advocatícios na OAB.
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