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Prescrição dos honorários advocatícios: prazo e termo inicial
Honorários prescrevem em cinco anos (art. 25 do Estatuto). Veja quando o prazo começa para contratuais e sucumbenciais e como a FGV cobra.
Atualizado em 28/10/2026
A ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. A regra está no art. 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e conversa com o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que também fixa cinco anos para os profissionais liberais e procuradores judiciais cobrarem seus honorários. O ponto que mais gera dúvida, na prática e na prova, não é o prazo, e sim quando ele começa a contar.
O que diz o art. 25 do Estatuto
O texto é este: prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
- do vencimento do contrato, se houver;
- do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
- da ultimação do serviço extrajudicial;
- da desistência ou transação;
- da renúncia ou revogação do mandato.
Cada inciso corresponde a uma situação. Se há contrato com data de pagamento, conta do vencimento. Se os honorários foram fixados por decisão judicial, conta do trânsito em julgado. Se o trabalho foi uma consultoria ou uma negociação fora do processo, conta do fim do serviço. Se a causa acabou por acordo ou desistência, conta dessa data. E se o advogado renunciou ou foi destituído, o prazo corre a partir daí.
O Código Civil chega a um resultado parecido por outro caminho: no art. 206, § 5º, II, a contagem é da conclusão dos serviços, da cessação dos contratos ou do mandato. Como o Estatuto é lei especial sobre a advocacia, na prova de Ética a referência é o art. 25.
Contratuais, sucumbenciais e arbitrados
O art. 22 do Estatuto garante ao advogado três espécies de honorários: os convencionados (do contrato), os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. O prazo de cinco anos vale para a cobrança de todos, mudando só o termo inicial:
- contratuais: em regra, do vencimento previsto no contrato (inciso I) ou, se o mandato acabou antes, da renúncia ou revogação (inciso V);
- sucumbenciais: do trânsito em julgado da decisão que os fixou (inciso II);
- arbitrados: também do trânsito em julgado da decisão de arbitramento.
A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula são títulos executivos (art. 24 do Estatuto). Por isso, quando há contrato escrito ou decisão, o advogado pode executar diretamente, em vez de entrar com uma ação de cobrança comum. E o § 1º do art. 24 permite promover a execução dos honorários nos próprios autos em que atuou.
Prazo para executar a sucumbência
Depois que a decisão que fixou os honorários transita em julgado, o advogado tem cinco anos para iniciar o cumprimento de sentença. Isso decorre da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Se a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, a execução também.
Iniciada a execução, ainda é preciso cuidado com a prescrição intercorrente, aquela que corre durante o processo parado. O art. 206-A do Código Civil diz que ela observa o mesmo prazo da pretensão, ou seja, cinco anos também, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção.
E se a sentença esquecer os honorários?
O CPC de 2015 resolveu um problema antigo. Pelo art. 85, § 18, se a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, cabe ação autônoma para defini-los e cobrá-los. A regra vai no sentido oposto ao da Súmula 453 do STJ, de 2010, segundo a qual os honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podiam ser cobrados em execução ou em ação própria. Para a prova, vale o texto do CPC, e é bom desconfiar de material antigo que ainda reproduz a súmula.
O mesmo art. 85 traz outros pontos que a FGV cobra junto: o § 14 diz que os honorários são direito do advogado, têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, e proíbe a compensação em caso de sucumbência parcial.
Prestação de contas: o prazo do cliente
O Estatuto tem uma regra de mão dupla. O art. 25-A, incluído pela Lei 11.902/2009, diz que prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. Ou seja, o advogado tem cinco anos para cobrar, e o cliente tem cinco anos para exigir contas do que o advogado recebeu em seu nome. Recusar-se injustificadamente a prestar contas é infração disciplinar (art. 34, XXI, citado no próprio art. 25-A).
Como a FGV cobra
Em Ética, que costuma ter 8 questões na 1ª fase, honorários é assunto que aparece com frequência. As pegadinhas sobre prescrição costumam ir por estes lados:
- trocar o prazo (três ou dez anos, por exemplo) pelo correto, de cinco anos;
- trocar o termo inicial, dizendo que os sucumbenciais contam da data da sentença, e não do trânsito em julgado;
- dizer que, revogado o mandato, o advogado perde o direito aos honorários, quando o art. 25, V, trata justamente a revogação como marco para contar o prazo de cobrança;
- confundir o prazo do advogado para cobrar com o prazo do cliente para pedir contas, que também é de cinco anos.
Para revisar o tema inteiro, veja o assunto de honorários advocatícios, a Súmula Vinculante 47 e o texto sobre a tabela de honorários da OAB.
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