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Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): resumo
Resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: contexto, os 30 artigos, natureza jurídica e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 27/10/2026
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o documento de partida de quase toda a matéria de Direitos Humanos na OAB. Ela não é a fonte mais cobrada em número de questões, mas aparece como pano de fundo de várias, e a FGV gosta de testar um ponto específico: a natureza jurídica da Declaração e a diferença entre ela e os tratados que o Brasil incorpora.
Contexto histórico
A Declaração nasceu logo depois da Segunda Guerra Mundial, no ambiente que levou à criação da ONU em 1945 e aos julgamentos de Nuremberg. A ideia era fixar, em um texto comum a todos os povos, um patamar mínimo de direitos que nenhum Estado poderia ignorar.
Segundo a própria ONU, a redação ficou a cargo de um comitê presidido por Eleanor Roosevelt, com nomes como René Cassin (França), Charles Malik (Líbano), Peng Chung Chang (China) e John Humphrey (Canadá). A ONU também destaca o papel da delegada indiana Hansa Mehta, a quem se atribui a troca de "todos os homens nascem livres e iguais" por "todos os seres humanos nascem livres e iguais" no art. 1º.
Quando e como foi adotada
- Data: 10 de dezembro de 1948 (por isso 10 de dezembro é o Dia Internacional dos Direitos Humanos).
- Local: Assembleia Geral da ONU reunida em Paris.
- Instrumento: Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.
- Votação: nenhum voto contrário e oito abstenções, segundo a ONU.
- Estrutura: preâmbulo e 30 artigos.
O que a Declaração diz
Dá para organizar os 30 artigos em blocos, o que ajuda na memorização:
Princípios gerais (arts. 1º e 2º)
O art. 1º afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. O art. 2º proíbe a discriminação de qualquer natureza no gozo desses direitos.
Direitos civis e garantias (arts. 3º a 17)
- vida, liberdade e segurança pessoal (art. 3º);
- proibição da escravidão (art. 4º) e da tortura e de penas cruéis, desumanas ou degradantes (art. 5º);
- igualdade perante a lei e direito a recurso efetivo aos tribunais (arts. 7º e 8º);
- proibição de prisão, detenção ou exílio arbitrários (art. 9º);
- julgamento justo por tribunal independente e imparcial (art. 10);
- presunção de inocência e legalidade penal (art. 11);
- vida privada, família, lar e correspondência (art. 12);
- liberdade de circulação, asilo e nacionalidade (arts. 13 a 15);
- casamento com livre consentimento (art. 16) e propriedade (art. 17).
Liberdades públicas e direitos políticos (arts. 18 a 21)
Liberdade de pensamento, consciência e religião (art. 18), de opinião e expressão (art. 19), de reunião e associação (art. 20) e direito de participar do governo e de votar em eleições periódicas (art. 21).
Direitos econômicos, sociais e culturais (arts. 22 a 27)
Seguridade social (art. 22), trabalho, salário justo e sindicalização (art. 23), repouso e férias remuneradas (art. 24), padrão de vida adequado, saúde e proteção à maternidade e à infância (art. 25), educação (art. 26) e participação na vida cultural (art. 27).
Fechamento (arts. 28 a 30)
Direito a uma ordem social e internacional em que esses direitos se realizem (art. 28), deveres para com a comunidade e limites legítimos ao exercício dos direitos (art. 29) e a regra de que nada na Declaração pode ser interpretado para destruir os direitos nela previstos (art. 30).
Um detalhe que costuma confundir: a Declaração não trata expressamente da pena de morte. O tema foi desenvolvido depois, em outros instrumentos.
Natureza jurídica: o ponto que mais cai
A DUDH é uma resolução da Assembleia Geral, e não um tratado. Por isso não passou por assinatura e ratificação nem foi submetida ao Congresso Nacional. Esse é o ponto central para a prova.
Veja a questão 17 do Exame 47. O enunciado perguntava qual documento foi incorporado pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF (dois turnos em cada Casa do Congresso, três quintos dos votos, equivalência a emenda constitucional). Uma das alternativas era a Declaração Universal. Estava errada justamente porque a DUDH é resolução da ONU, não tratado aprovado pelo Congresso. A resposta certa era o Tratado de Marraqueche.
Isso não quer dizer que a Declaração seja irrelevante juridicamente. Há forte discussão doutrinária sobre o seu valor: muitos autores sustentam que boa parte do seu conteúdo passou a ter força de costume internacional ou de princípios gerais, enquanto outros a tratam como documento de natureza recomendatória (soft law). Como o ponto é discutível, a FGV costuma cobrar o dado objetivo: não é tratado e não foi incorporada pelo rito do art. 5º, § 3º.
Depois da Declaração: os Pactos de 1966
Para dar força obrigatória aos direitos da Declaração, a ONU adotou em 1966 dois tratados: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A Declaração e os dois Pactos, com seus protocolos, formam o que se chama de Carta Internacional de Direitos Humanos. Os Pactos, diferentemente da Declaração, são tratados e passam pelo processo de ratificação.
Relação com a Constituição de 1988
A Constituição traz a prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais (art. 4º, II) e diz que os direitos expressos nela não excluem outros decorrentes dos tratados de que o Brasil seja parte (art. 5º, § 2º). Muitos direitos do art. 5º têm correspondência direta na DUDH, como a proibição da tortura, a presunção de inocência e a legalidade penal.
Para entender como os tratados entram no ordenamento e qual hierarquia eles têm, leia tratados e incorporação no Brasil. Para a linha histórica, veja também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e o Tribunal de Nuremberg.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Direitos Humanos prestando atenção na natureza de cada documento citado: declaração, tratado, protocolo ou resolução. O roteiro de como estudar Direitos Humanos mostra o que priorizar nessa matéria, e um simulado completo ajuda a ver como ela se encaixa entre as outras.
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