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Denunciação da lide e chamamento ao processo: diferença
Denunciação da lide x chamamento ao processo no CPC: hipóteses dos arts. 125 e 130, quem pede, prazo, efeitos da sentença e como a FGV cobra.
Atualizado em 30/10/2026
Denunciação da lide e chamamento ao processo são duas formas de intervenção de terceiros do CPC que trazem alguém para o processo a pedido de uma das partes. Por isso se confundem. A diferença central é simples: na denunciação, o terceiro é chamado porque deve indenizar o denunciante se ele perder (direito de regresso); no chamamento, o terceiro é chamado porque também deve ao autor a mesma dívida (fiança ou solidariedade).
A denunciação está nos arts. 125 a 129 do CPC e o chamamento nos arts. 130 a 132.
Denunciação da lide
O art. 125 admite a denunciação, "promovida por qualquer das partes":
- I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que ele possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- II) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O exemplo mais comum do inciso II é o do segurado que, processado por um acidente, denuncia a seguradora. O do inciso I é o comprador que, réu em ação reivindicatória, denuncia quem lhe vendeu o bem. Sobre os direitos do evicto, veja evicção.
Na prática, a denunciação é uma ação regressiva antecipada, julgada no mesmo processo que a ação principal.
Quem pede e quando
A citação do denunciado é requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se for o réu (art. 126).
Não é obrigatória
O § 1º do art. 125 diz que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Quem não denuncia não perde o direito de regresso; só terá de cobrá-lo em outro processo.
O § 2º admite uma única denunciação sucessiva: o denunciado pode denunciar seu antecessor imediato ou quem deva indenizá-lo, mas o denunciado sucessivo não pode fazer nova denunciação. A denunciação por salto, que parte da doutrina extraía do antigo art. 456 do Código Civil, perdeu a base: o CPC revogou esse artigo (art. 1.072, II).
O que acontece depois
Se a denunciação for feita pelo autor, o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte e acrescentar argumentos à inicial (art. 127). Se for feita pelo réu (art. 128):
- se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo segue com denunciante e denunciado em litisconsórcio na ação principal;
- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir na defesa e de recorrer, ficando só com a ação regressiva;
- se o denunciado confessar os fatos, o denunciante pode continuar se defendendo ou aderir e pedir só a procedência do regresso.
Procedente o pedido principal, o autor pode pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (art. 128, parágrafo único).
A denunciação só é julgada se o denunciante perder a ação principal (art. 129). Se ele vencer, o pedido regressivo não é examinado, mas o denunciante paga as verbas de sucumbência ao denunciado.
Chamamento ao processo
O chamamento é sempre requerido pelo réu (art. 130) e cabe:
- I) do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
- II) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
- III) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A lógica vem do Código Civil. O credor pode cobrar a dívida toda de um só dos devedores solidários (art. 275), e quem paga tudo pode exigir dos outros a sua quota (art. 283). O fiador que paga fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831). O chamamento traz todos para o mesmo processo, em litisconsórcio passivo.
A citação dos chamados é requerida na contestação e deve ser feita em 30 dias, ou em 2 meses se o chamado morar em outra comarca, seção ou subseção judiciária ou em lugar incerto, sob pena de o chamamento ficar sem efeito (art. 131).
A sentença de procedência vale como título executivo para o réu que pagar a dívida: ele cobra tudo do devedor principal ou a quota de cada codevedor (art. 132).
Diferenças em um quadro
- Fundamento: denunciação, direito de regresso (evicção ou dever de indenizar); chamamento, fiança ou solidariedade.
- Quem pede: denunciação, autor ou réu; chamamento, só o réu.
- Relação com o autor: o denunciado não deve ao autor pela relação original, e sim ao denunciante; o chamado é devedor do próprio autor.
- Momento: denunciação, na inicial ou na contestação; chamamento, na contestação.
- Sentença: na denunciação, julga-se o regresso só se o denunciante perder; no chamamento, a sentença já serve de título contra os codevedores.
Onde não cabem
- No CDC, o art. 88 veda a denunciação da lide na hipótese do art. 13, parágrafo único (regresso do comerciante contra os demais responsáveis). Por outro lado, o art. 101, II, permite que o fornecedor réu que contratou seguro de responsabilidade chame ao processo o segurador.
- Nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 10 da Lei 9.099/1995 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro e a assistência.
Contra a decisão que admite ou não a intervenção de terceiros cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX).
Como a FGV cobra
- No Exame 42, questão 56, Marisa, ré em ação de indenização por acidente, denunciou a seguradora. Certo era o art. 128, I: se a seguradora contestar, segue em litisconsórcio com Marisa. Erravam as alternativas que admitiam a citação até o saneamento e que limitavam o cumprimento de sentença a Marisa.
- No Exame 37, questão 54, sobre consignação em pagamento com dúvida sobre o credor, uma alternativa falava em chamamento ao processo do segundo credor. Estava errada: o chamamento serve para codevedores, e ali o certo era citar desde logo todos os possíveis credores.
Para as demais intervenções (assistência, desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae), veja partes, procuradores e intervenção de terceiros.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Processo Civil filtrando por partes, procuradores e intervenção de terceiros e leia o comentário de cada alternativa. Depois, faça um simulado completo para treinar o tempo e confira as provas anteriores. Se você vai fazer a 2ª fase em Civil, treine a denunciação dentro da contestação. O peso de cada matéria está em o que mais cai.
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