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Equiparação salarial: requisitos do art. 461 da CLT
Equiparação salarial na CLT: requisitos do art. 461 depois da reforma, tempo na função, quadro de carreira, ônus da prova e como a FGV cobra.
Atualizado em 31/10/2026
Equiparação salarial é o direito do empregado de receber o mesmo salário de um colega que faz o mesmo trabalho para o mesmo empregador. A regra está no art. 461 da CLT e foi bastante alterada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017). Na prova da OAB, o tema aparece todo ano em Direito do Trabalho e também em Processo do Trabalho, quando a pergunta é sobre quem tem de provar o quê. O colega que ganha mais é o paradigma.
O que diz o art. 461 da CLT
O caput diz que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
O § 1º define trabalho de igual valor: o feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Requisitos da equiparação salarial
Os requisitos são cumulativos. Faltou um, não há equiparação:
- Identidade de função: os dois fazem as mesmas tarefas. O nome do cargo não importa (Súmula 6, III, do TST).
- Igual produtividade e mesma perfeição técnica. O TST admite equiparação até em trabalho intelectual, avaliado por critérios objetivos de perfeição técnica (Súmula 6, VII).
- Mesmo empregador.
- Mesmo estabelecimento empresarial. Antes da reforma, a lei falava em "mesma localidade", e o TST entendia isso como o mesmo município ou a mesma região metropolitana. Esse item da Súmula 6 (item X) foi cancelado por perda de eficácia.
- Diferença de tempo: no máximo 4 anos de casa e no máximo 2 anos na função. Os dois limites valem ao mesmo tempo.
- Contemporaneidade: pelo § 5º, a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, e é vedado indicar paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Antes da reforma só contava o tempo na função (Súmula 6, II, hoje cancelada).
Quando não cabe equiparação
Quadro de carreira ou plano de cargos e salários
Pelo § 2º, o art. 461 não se aplica quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários por norma interna da empresa ou por negociação coletiva, dispensada qualquer homologação ou registro em órgão público. A antiga exigência de homologação pelo Ministério do Trabalho (Súmula 6, I) foi cancelada. O § 3º completa: as promoções podem ser por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um desses critérios.
Atenção a um detalhe que a FGV já explorou: o plano tem de existir. Um quadro de carreira que ainda vai entrar em vigor não afasta a equiparação.
Empregado readaptado
O § 4º diz que o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não serve de paradigma.
Administração pública
A OJ 297 da SDI-1 do TST diz que o art. 37, XIII, da Constituição veda a equiparação entre servidores da administração direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados pela CLT. Já a Súmula 455 do TST diz que essa vedação não se aplica à sociedade de economia mista, que, ao contratar pela CLT, se equipara ao empregador privado.
Discriminação: dano moral e multa
O § 6º, com a redação da Lei 14.611/2023, diz que, na discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito à indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso. O § 7º, incluído pela mesma lei, prevê que, nesses casos, a multa do art. 510 da CLT corresponde a 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro na reincidência.
Ônus da prova na equiparação salarial
É o ponto preferido da banca em Processo do Trabalho. O art. 818 da CLT distribui o ônus assim: ao reclamante, o fato constitutivo do seu direito; ao reclamado, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A Súmula 6, VIII, do TST aplica isso à equiparação: é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
- o empregado prova a identidade de função com o paradigma;
- o empregador prova a diferença de produtividade ou de perfeição técnica, a diferença de tempo superior aos limites legais, a existência de quadro de carreira ou plano de cargos e a readaptação do paradigma.
Outros pontos da Súmula 6 do TST
- Item IV: não é preciso que reclamante e paradigma ainda estejam a serviço do estabelecimento quando a ação é proposta, desde que o pedido se refira a situação passada.
- Item IX: a prescrição é parcial e só alcança as diferenças vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento. O quadro geral dos prazos está em prescrição trabalhista.
A aplicação da reforma a fatos anteriores a 11/11/2017 foi discutida nos tribunais; as questões recentes usam o texto atual.
Como a FGV cobra
- Exame 47, questão 72 (ver questão): Paula pede equiparação com Carla, contratada depois, com as mesmas funções, produtividade e perfeição técnica, e a empresa nega com base em um quadro de carreira que ainda vai entrar em vigor. Gabarito: Paula tem direito, porque a diferença de tempo na função não passa de dois anos. O quadro futuro não afasta a equiparação, e a colega promovida (Joana) não serve de paradigma, porque passou a ter outras funções.
- Exame 46, questão 71 (ver questão): três técnicos com a mesma função, um deles readaptado. Gabarito: Luciana deve ganhar o mesmo que Paulo (um ano de diferença não justifica salário menor), mas o readaptado não serve de paradigma (§ 4º).
- Exame 44, questão 76 (ver questão): pontos controvertidos são diferença de perfeição técnica e diferença de mais de quatro anos de casa. Gabarito: as duas provas cabem à empresa, por serem fatos impeditivos (art. 818, II, da CLT e Súmula 6, VIII).
Como treinar no Simulado da Ordem
Revise salário e remuneração em remuneração e salário e o roteiro da matéria em como estudar Direito do Trabalho. Depois, resolva questões de Direito do Trabalho e faça um simulado completo. As provas anteriores mostram como o tema se repete, e o peso de cada matéria está em o que mais cai.
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