Guia / Artigo
Fraude contra credores e fraude à execução: a diferença
Diferença entre fraude contra credores (CC, arts. 158 a 165) e fraude à execução (CPC, art. 792), com a Súmula 375 do STJ e as pegadinhas da OAB.
Atualizado em 26/10/2026
Fraude contra credores e fraude à execução parecem a mesma coisa: nos dois casos o devedor se desfaz de bens para não pagar quem tem a receber. Mas são institutos diferentes, e a FGV gosta de trocar um pelo outro nas alternativas. A regra para separar é olhar quando o bem saiu do patrimônio do devedor e se já havia processo contra ele.
Fraude contra credores: vício do negócio jurídico
A fraude contra credores está no Código Civil, nos arts. 158 a 165, entre os defeitos do negócio jurídico. É um vício social: o negócio é querido pelas partes, mas prejudica terceiros, os credores.
Ela acontece antes de existir uma ação capaz de levar o devedor à insolvência. Os requisitos clássicos são:
- eventus damni: o ato deixa o devedor insolvente ou agrava uma insolvência que já existia;
- consilium fraudis: a ciência da fraude pelo terceiro, exigida só nos atos onerosos.
O Código separa duas situações:
- atos gratuitos e perdão de dívida (art. 158): doação ou remissão feita por devedor insolvente, ou que o torne insolvente, pode ser anulada pelos credores quirografários mesmo que o devedor ignorasse a insolvência;
- contratos onerosos (art. 159): só são anuláveis quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Pontos que caem:
- só pode pedir a anulação quem já era credor ao tempo do ato (art. 158, § 2º);
- a garantia de dívida dada pelo devedor insolvente a um dos credores presume-se fraudulenta em relação aos demais (art. 163);
- valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento, da subsistência do devedor ou de sua família, que se presumem de boa-fé (art. 164);
Como se reconhece: ação pauliana
A fraude contra credores exige ação própria, chamada pela doutrina de ação pauliana (ou revocatória). Ela pode ser proposta contra o devedor insolvente, contra quem com ele negociou e contra o terceiro adquirente de má-fé (art. 161).
O Código trata o negócio como anulável (art. 171, II), e o prazo para pedir a anulação é decadencial de quatro anos, contado do dia em que o negócio foi realizado (art. 178, II). Anulado o ato, a vantagem volta ao acervo do devedor em proveito dos credores (art. 165). Na doutrina há quem defenda que a consequência seria a ineficácia perante os credores, e não a anulação, mas para a prova vale o texto do Código.
Por exigir ação própria, o STJ editou a Súmula 195: em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. Parte da doutrina discute se ela ainda faz sentido depois do CPC de 2015, mas a súmula não foi cancelada.
Fraude à execução: ato atentatório à dignidade da justiça
A fraude à execução é instituto processual, previsto no art. 792 do CPC. Aqui o bem é alienado ou onerado quando já existe processo contra o devedor. É mais grave, porque além de lesar o credor ofende a própria atividade jurisdicional: o art. 774, I, do CPC considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução.
Pelo art. 792, há fraude à execução quando:
- sobre o bem pendia ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência tenha sido averbada no registro, se houver;
- foi averbada no registro do bem a pendência da execução (art. 828);
- foi averbada hipoteca judiciária ou outro ato de constrição do processo em que se alega a fraude;
- ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- nos demais casos previstos em lei.
As consequências são diferentes da fraude contra credores:
- a alienação é ineficaz em relação ao exequente (art. 792, § 1º): o negócio vale entre as partes, mas o bem continua respondendo pela dívida;
- é reconhecida no próprio processo, sem ação autônoma;
- antes de declarar a fraude, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (art. 792, § 4º);
- se o bem não está sujeito a registro, o adquirente tem o ônus de provar que tomou as cautelas necessárias, com as certidões do domicílio do vendedor e do local do bem (art. 792, § 2º);
- na desconsideração da personalidade jurídica, a fraude se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º).
Registro e boa-fé do adquirente
O terceiro de boa-fé tem proteção. A Súmula 375 do STJ diz que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso o CPC valoriza a averbação: alienação feita depois da averbação da execução presume-se em fraude (art. 828, § 4º), e a averbação da penhora gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844).
Quadro comparativo
- Lei: fraude contra credores no Código Civil (arts. 158 a 165); fraude à execução no CPC (art. 792).
- Momento: antes de ação capaz de levar à insolvência; ou com processo já em curso.
- Consequência: anulabilidade do negócio; ou ineficácia perante o exequente.
- Como alegar: ação pauliana autônoma; ou simples petição no processo.
- Má-fé do terceiro: exigida nos atos onerosos (insolvência notória ou conhecível); no CPC, protegida pela lógica do registro e da Súmula 375.
Vale lembrar que, julgada procedente a ação pauliana, o bem volta a responder pela dívida: o art. 790, VI, do CPC sujeita à execução os bens cuja alienação foi anulada pelo reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.
Como a FGV cobra
As armadilhas mais comuns são:
- dizer que a fraude contra credores pode ser reconhecida por simples petição na execução;
- afirmar que o ato em fraude à execução é nulo ou anulável, quando o CPC fala em ineficácia perante o exequente;
- exigir prova da intenção do devedor numa doação feita em estado de insolvência;
- ignorar a intimação prévia do terceiro adquirente.
O tema conversa com negócio jurídico, prescrição e decadência em Civil e com cumprimento de sentença e execução em Processo Civil. Se o devedor for pessoa jurídica, veja também desconsideração da personalidade jurídica.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva Civil e Processo Civil em questões por assunto, começando pelos defeitos do negócio jurídico e pela execução. Depois teste tudo junto num simulado completo e confira em o que mais cai o peso das duas matérias na 1ª fase.
Leia também
- Como escolher a área da 2ª fase da OAB: 4 critérios práticosAfinidade, legislação, perfil de peças e peso na 1ª fase: critérios para escolher entre as 7 áreas da 2ª fase da OAB.
- Como estudar para a OAB: rotina para a 1ª e a 2ª faseComo montar uma rotina de estudo para a OAB: peso das matérias, provas anteriores, simulados na reta final, revisão de erros e 2ª fase.
- Como funciona o Exame da OAB: 1ª e 2ª fase explicadasEntenda como funciona o Exame da OAB: formato da 1ª e da 2ª fase, nota mínima, tempo de prova, edições por ano e reaproveitamento.
- Isenção da taxa da OAB: quem pode pedir e como se prepararEntenda a isenção da taxa de inscrição do Exame de Ordem, quem costuma ter direito e como organizar os documentos a tempo.