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Medida provisória: requisitos, prazo e limites do art. 62 da CF
Medida provisória no art. 62 da CF: relevância e urgência, matérias vedadas, prazo de 60 dias, trancamento de pauta e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
A medida provisória é o instrumento que permite ao Presidente da República editar um ato com força de lei, que vale de imediato e depois passa pelo Congresso Nacional. Está no art. 62 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 32/2001, e cai na 1ª fase da OAB tanto em Constitucional quanto em Financeiro e Tributário. A FGV cobra sobretudo três coisas: as matérias proibidas, os prazos e o que acontece quando a MP não é convertida em lei.
Requisitos: relevância e urgência
O caput do art. 62 diz que, em caso de relevância e urgência, o Presidente pode adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso.
Relevância e urgência são juízo político do Presidente, controlado primeiro pelo próprio Congresso: o § 5º exige que cada Casa, antes de votar o mérito, faça um juízo prévio sobre esses pressupostos. O STF só examina esses requisitos em caráter excepcional, quando a falta deles é evidente ou há abuso (ADI 2.527 MC e ADI 7.232 MC-Ref, segundo a Constituição anotada do próprio STF).
O que a medida provisória não pode tratar
O § 1º traz a lista que mais cai. É vedada MP sobre:
- nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- direito penal, processual penal e processual civil;
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantias de seus membros;
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o crédito extraordinário do art. 167, § 3º;
- detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer ativo financeiro;
- matéria reservada a lei complementar;
- matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto.
Fora do art. 62 há outras vedações: o art. 25, § 2º, proíbe MP para regulamentar os serviços locais de gás canalizado, e o art. 246 proíbe MP para regulamentar artigo da Constituição alterado por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a EC 32/2001.
Direito civil, trabalhista e tributário não estão na lista. A MP 1.108/2022, por exemplo, mudou as regras de teletrabalho da CLT e foi convertida na Lei 14.442/2022. Em matéria tributária, o STF admite MP (ADI 1.667 MC), salvo onde a Constituição exige lei complementar.
Prazo, prorrogação e trancamento de pauta
Os números que mais caem:
- 60 dias de vigência, contados da publicação (§ 3º);
- prorrogação automática, uma única vez, por mais 60 dias, se a votação não terminar nas duas Casas (§ 7º);
- o prazo fica suspenso durante o recesso do Congresso (§ 4º);
- se não for apreciada em 45 dias, a MP entra em regime de urgência em cada Casa e ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da Casa onde estiver (§ 6º).
O STF deu leitura restritiva a esse trancamento no MS 27.931 (j. 29/6/2017): o sobrestamento alcança só os projetos de lei ordinária sobre matérias que poderiam ser tratadas por MP. PEC, lei complementar, decreto legislativo, resolução e projetos de lei ordinária sobre temas vedados à MP podem ser votados.
A votação começa na Câmara dos Deputados (§ 8º), depois de parecer de uma comissão mista de deputados e senadores (§ 9º). No julgamento da ADI 4.029 (2012), o STF considerou obrigatório esse parecer da comissão mista.
Rejeição, perda de eficácia e reedição
Se não for convertida no prazo, a MP perde a eficácia desde a edição, e o Congresso deve disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes (§ 3º). Se esse decreto não sair em 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia, as relações constituídas durante a vigência continuam regidas pela MP (§ 11).
O § 10 proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP rejeitada ou que perdeu a eficácia por decurso de prazo.
Se o Congresso aprovar projeto de lei de conversão alterando o texto, a MP continua integralmente em vigor até a sanção ou o veto (§ 12). O STF também barra as emendas parlamentares sem pertinência temática com a MP, os chamados "jabutis" (ADI 5.127).
Impostos e medidas provisórias estaduais
Pelo § 2º, a MP que institui ou aumenta impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. A regra não vale para os impostos dos arts. 153, I, II, IV e V (importação, exportação, IPI e IOF) e 154, II (imposto extraordinário de guerra). O tema conversa com o princípio da anterioridade.
Governadores podem editar medidas provisórias se a Constituição do Estado previr a espécie e se forem seguidas as regras do modelo federal (ADI 2.391 e ADI 425).
Como a FGV cobra
- No Exame 47, questão 14, o Presidente criou novas inelegibilidades por MP. Gabarito: o instrumento é formalmente inadequado, porque a Constituição veda MP sobre direito eleitoral, e inelegibilidade nova depende de lei complementar (art. 14, § 9º).
- No Exame 40, questão 14, o Presidente queria aprovar rápido uma lei sobre cidadania. Gabarito: projeto de lei com pedido de urgência (art. 64, §§ 1º e 2º). MP e lei delegada eram armadilhas, porque as duas são vedadas para cidadania (arts. 62, § 1º, I, a, e 68, § 1º, II).
- No Exame 39, questão 12, o STF declarou uma lei inconstitucional em ADI. Gabarito: o Presidente ainda pode editar MP sobre o tema, porque o efeito vinculante não alcança a função legislativa.
- No Exame 39, questão 23, de Direito Financeiro, a MP orçamentária. Gabarito: só cabe abrir crédito extraordinário por MP, para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º).
O padrão é claro: diante de uma MP no enunciado, confira primeiro a matéria (lista do § 1º e reserva de lei complementar) e só depois os prazos. Para o restante do processo legislativo, veja Poder Legislativo e processo legislativo.
Como treinar no Simulado da Ordem
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