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Negócio jurídico nulo e anulável: diferença e prazos
Nulo ou anulável? Hipóteses dos arts. 166 e 171 do Código Civil, quem alega, confirmação, prazos de 4 e 2 anos e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
Nulo e anulável são as duas formas de invalidade do negócio jurídico no Código Civil, e a diferença entre elas é uma das pegadinhas preferidas da FGV. As duas tiram a validade do negócio, mas mudam quase tudo o resto: quem pode alegar, se o juiz conhece de ofício, se dá para confirmar e se existe prazo.
O ponto de partida é o art. 104: o negócio é válido quando tem agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Quando falta um desses requisitos, ou quando a vontade foi viciada, o negócio entra no plano da invalidade.
Quando o negócio é nulo (arts. 166 e 167)
O art. 166 traz as hipóteses de nulidade:
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- objeto ilícito, impossível ou indeterminável;
- motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito;
- falta da forma prescrita em lei;
- preterição de solenidade que a lei considere essencial;
- objetivo de fraudar lei imperativa;
- quando a lei declarar taxativamente nulo, ou proibir a prática sem cominar sanção.
Some a isso a simulação (art. 167). No Código de 2002 ela gera nulidade, e não anulabilidade como no Código de 1916. Se havia um negócio escondido (simulação relativa), ele subsiste se for válido na substância e na forma. O § 1º lista os casos, entre eles os instrumentos particulares antedatados ou pós-datados, e o § 2º ressalva os direitos de terceiros de boa-fé.
Quando o negócio é anulável (art. 171)
Além dos casos que a lei declarar expressamente, é anulável o negócio:
- por incapacidade relativa do agente;
- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Uma forma prática de memorizar: o absolutamente incapaz leva à nulidade; o relativamente incapaz, à anulabilidade. Os defeitos do negócio (os vícios de consentimento e a fraude contra credores) levam à anulabilidade. A simulação é o defeito que foge à regra e gera nulidade.
As diferenças de regime
Quem alega e se o juiz pode agir de ofício
A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e o juiz deve pronunciá-la quando a encontrar provada, sem poder supri-la nem a pedido das partes (art. 168).
A anulabilidade não se pronuncia de ofício: só os interessados podem alegar, e ela aproveita apenas a quem alegou, salvo solidariedade ou indivisibilidade. Além disso, não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177).
Confirmação
O negócio nulo não pode ser confirmado e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169).
O anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172). O ato de confirmação deve conter a substância do negócio e a vontade expressa de mantê-lo (art. 173), mas a confirmação expressa é dispensada se o devedor, ciente do vício, já cumpriu o negócio em parte (art. 174). Confirmado ou executado voluntariamente, extinguem-se as ações e exceções que o devedor teria contra ele (art. 175). Se a anulabilidade vinha da falta de autorização de terceiro, o negócio se valida quando ele a der depois (art. 176).
Prazo
Para o nulo, a lei não fixa prazo, porque ele não convalesce. Para o anulável, o prazo é decadencial:
- 4 anos (art. 178), contados: na coação, do dia em que ela cessar; no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio; nos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
- 2 anos (art. 179), quando a lei disser que o ato é anulável sem estabelecer prazo, contados da conclusão do ato.
Conversão do negócio nulo
Mesmo sem confirmação, o nulo pode ser aproveitado por conversão (art. 170): se contiver os requisitos de outro negócio, subsiste este, quando o fim das partes permitir supor que o teriam querido se previssem a nulidade.
Outras regras que caem junto
- Invalidade parcial (art. 184): a parte válida e separável se mantém; a invalidade da obrigação principal atinge as acessórias, mas a das acessórias não atinge a principal.
- Instrumento x negócio (art. 183): a invalidade do instrumento não contamina o negócio que puder ser provado por outro meio.
- Efeito da anulação (art. 182): as partes voltam ao estado anterior; se não der, há indenização pelo equivalente.
- Menor que mentiu a idade (art. 180): o menor entre 16 e 18 anos não pode invocar a idade se a ocultou dolosamente quando perguntado ou se declarou maior.
- Pagamento a incapaz (art. 181): quem pagou ao incapaz por obrigação anulada só recupera se provar que o valor reverteu em proveito dele.
O casamento tem regime próprio de nulidade e anulabilidade (arts. 1.548 e 1.550), que não se confunde com estas regras gerais.
Como a FGV cobra
A banca monta o caso e troca nulo por anulável nas alternativas. Exemplos reais:
- No Exame 46, questão 40, a compra e venda de imóvel de alto valor foi feita por instrumento particular com testemunhas. Gabarito: nula por falta de escritura pública (arts. 108 e 166, IV), mas conversível em promessa de compra e venda (art. 170). As alternativas erradas falavam em anulabilidade e em prazo de dois anos.
- O Exame 41, questão 37 repetiu a lógica: nulidade por vício de forma e conversão em contrato preliminar, que não precisa da forma do definitivo.
- No Exame 44, questão 39, a devedora fingiu vender o carro a um amigo, com data anterior às dívidas. Simulação absoluta: nulo, sem aproveitamento, porque nada foi dissimulado, e sem convalidação (art. 169).
- No Exame 40, questão 38, o defeito era estado de perigo, com prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II). A alternativa do dolo vinha com prazo errado de seis meses.
O padrão é sempre o mesmo: identifique a causa da invalidade, encaixe em nulo ou anulável e só depois olhe prazo e legitimidade. Para os defeitos em espécie, veja estado de perigo e lesão e fraude contra credores.
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