Guia / Artigo
Quarentena de juiz e promotor para advogar: regra da CF
Juiz ou promotor aposentado pode advogar? Entenda a quarentena de três anos do art. 95 da CF, onde ela vale, quem alcança e como cai na OAB.
Atualizado em 28/10/2026
Juiz que se aposenta ou pede exoneração pode virar advogado. Mas, por três anos, não pode advogar justamente no juízo ou tribunal de onde saiu. É a chamada quarentena, criada pela Emenda Constitucional 45/2004 (a Reforma do Judiciário). A regra vale também para membros do Ministério Público. Para quem estuda para a OAB, ela aparece em Constitucional (garantias e vedações da magistratura) e conversa com Ética, no tema de incompatibilidades.
O que diz a Constituição
O art. 95, parágrafo único, da CF lista o que é vedado aos juízes. O inciso V, incluído pela EC 45/2004, diz que é vedado:
"exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
E o art. 128, § 6º, também incluído pela EC 45/2004, estende a regra: "Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V."
Os elementos da regra
Vale ler o inciso V palavra por palavra, porque é assim que a FGV monta alternativas:
- quem: juízes (art. 95) e membros do Ministério Público (art. 128, § 6º);
- o que fica vedado: exercer a advocacia;
- onde: no juízo ou tribunal do qual se afastou, e não em qualquer lugar do país;
- por quanto tempo: três anos;
- contados de quando: do afastamento do cargo;
- por qual motivo de afastamento: aposentadoria ou exoneração.
Três consequências práticas:
- a quarentena não proíbe a advocacia em geral: o ex-juiz pode advogar em outros juízos e tribunais desde o dia seguinte ao afastamento, cumpridos os requisitos de inscrição na OAB;
- depois dos três anos, a restrição acaba;
- o alcance exato de "juízo ou tribunal" (por exemplo, se o ex-juiz de uma vara fica impedido em toda a comarca ou só naquela vara) é discutido e depende de interpretação, sem uma resposta pronta no texto. Em prova objetiva, fique com a letra da Constituição.
Quarentena não é incompatibilidade
É comum misturar a quarentena com as regras do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
O art. 28, II, do Estatuto diz que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, entre outros. A incompatibilidade, pelo art. 27, é a proibição total do exercício da advocacia. Ela existe enquanto a pessoa ocupa o cargo, e o § 1º do art. 28 diz que permanece mesmo que o ocupante deixe de exercê-lo temporariamente. Ou seja: juiz ou promotor na ativa, mesmo de licença ou férias, não advoga.
A quarentena começa justamente quando essa incompatibilidade termina, com a aposentadoria ou a exoneração. Por isso o raciocínio é em duas etapas:
- No cargo: incompatibilidade total (Estatuto, art. 28, II).
- Depois de sair por aposentadoria ou exoneração: pode advogar, menos no juízo ou tribunal de onde saiu, por três anos (CF, art. 95, parágrafo único, V).
Para revisar a diferença entre incompatibilidade e impedimento, veja quem não pode advogar e o guia de incompatibilidades e impedimentos na OAB.
O sentido da regra
A ideia da quarentena é evitar que o ex-juiz ou ex-promotor use a proximidade com colegas e servidores do lugar onde trabalhou, ou o prestígio do cargo recente, para obter vantagem para seus clientes. Ela protege a imparcialidade aparente do Judiciário e a igualdade entre os advogados que atuam ali.
As outras vedações do art. 95
A quarentena costuma aparecer junto das demais vedações do parágrafo único do art. 95. Aos juízes é vedado:
- I: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- II: receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
- III: dedicar-se à atividade político-partidária;
- IV: receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (incluído pela EC 45/2004);
- V: a quarentena.
No caput do mesmo artigo estão as garantias: vitaliciedade (adquirida no primeiro grau após dois anos de exercício), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
Como pode cair na prova
As pegadinhas mais prováveis mexem nos elementos do inciso V:
- trocar três anos por outro prazo;
- dizer que a vedação alcança qualquer juízo ou tribunal, quando ela é só para aquele de onde o juiz se afastou;
- dizer que a regra vale só para juízes, esquecendo o art. 128, § 6º, que a estende ao Ministério Público;
- afirmar que o juiz aposentado fica proibido de advogar de forma total, confundindo quarentena com incompatibilidade.
Se a questão vier pelo lado da Ética, lembre que os requisitos para se inscrever como advogado estão no art. 8º do Estatuto e que o caminho prático da inscrição depende da seccional. Um desses requisitos é a aprovação no Exame (inciso IV); veja por que o Exame de Ordem é obrigatório.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Constitucional e de Ética sobre Poder Judiciário, incompatibilidades e impedimentos. Confira o estilo da banca nas provas anteriores e meça o seu ritmo em um simulado completo. Para distribuir o tempo entre as matérias, use o que mais cai e a área de estudo.
Leia também
- Como escolher a área da 2ª fase da OAB: 4 critérios práticosAfinidade, legislação, perfil de peças e peso na 1ª fase: critérios para escolher entre as 7 áreas da 2ª fase da OAB.
- Como estudar para a OAB: rotina para a 1ª e a 2ª faseComo montar uma rotina de estudo para a OAB: peso das matérias, provas anteriores, simulados na reta final, revisão de erros e 2ª fase.
- Como funciona o Exame da OAB: 1ª e 2ª fase explicadasEntenda como funciona o Exame da OAB: formato da 1ª e da 2ª fase, nota mínima, tempo de prova, edições por ano e reaproveitamento.
- Isenção da taxa da OAB: quem pode pedir e como se prepararEntenda a isenção da taxa de inscrição do Exame de Ordem, quem costuma ter direito e como organizar os documentos a tempo.