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Regime de bens no casamento: tipos e como a OAB cobra
Regimes de bens do Código Civil: comunhão parcial e universal, participação final, separação obrigatória acima de 70 anos e questões da FGV.
Atualizado em 29/10/2026
Regime de bens é o conjunto de regras que define o que é de cada cônjuge e o que é do casal, quem administra o patrimônio e como ele se divide no fim do casamento. O Código Civil trata do tema nos arts. 1.639 a 1.688 e prevê quatro regimes: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens. Na OAB, o assunto aparece em Família e volta em Sucessões, porque o regime influencia a herança do cônjuge.
Regras gerais
Os noivos podem estipular o que quiserem quanto aos bens antes do casamento (art. 1.639). O regime começa a vigorar na data do casamento (§ 1º) e pode ser alterado durante o casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (§ 2º).
Se não houver escolha, ou se a convenção for nula ou ineficaz, vale a comunhão parcial (art. 1.640). A forma muda conforme a escolha: a opção pela comunhão parcial é reduzida a termo no processo de habilitação; qualquer outro regime exige pacto antenupcial por escritura pública. O pacto é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se o casamento não se seguir (art. 1.653). Perante terceiros, só produz efeito depois de registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se no que couber a comunhão parcial (art. 1.725).
Comunhão parcial
É o regime legal. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658), com as exceções da lei.
Ficam de fora (art. 1.659), entre outros: os bens que cada um já tinha ao casar e os recebidos por doação ou sucessão, com os sub-rogados; as obrigações anteriores ao casamento; os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Entram na comunhão (art. 1.660): os bens adquiridos por título oneroso, ainda que em nome de um só; os adquiridos por fato eventual (como prêmio); os doados ou herdados em favor de ambos; as benfeitorias em bens particulares; e os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento.
Comunhão universal
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas (art. 1.667). As exceções do art. 1.668 incluem os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os gravados de fideicomisso, as dívidas anteriores ao casamento (salvo as de aprestos ou que reverteram em proveito comum) e os bens dos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade não alcança os frutos percebidos durante o casamento (art. 1.669).
Participação final nos aquestos
É o regime híbrido: durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio próprio e administra o seu; na dissolução, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento (art. 1.672). No pacto, pode-se convencionar a livre disposição dos imóveis particulares (art. 1.656). O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável enquanto vigorar o regime (art. 1.682).
Separação convencional e separação obrigatória
Na separação convencional, escolhida em pacto, os bens ficam sob administração exclusiva de cada cônjuge, que pode aliená-los ou gravá-los livremente (art. 1.687). Ambos contribuem para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo estipulação em contrário (art. 1.688).
A separação obrigatória (ou legal) é imposta pelo art. 1.641 a quem:
- casar com inobservância das causas suspensivas do art. 1.523 (por exemplo, o viúvo com filho do cônjuge falecido que ainda não fez inventário e partilha);
- for maior de 70 anos (redação da Lei 12.344/2010);
- depender de suprimento judicial para casar.
Dois pontos de jurisprudência mudam a leitura seca do artigo:
- A Súmula 377 do STF diz que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O STJ, na Segunda Seção (EREsp 1.623.858/MG, julgado em 2018), passou a exigir prova do esforço comum para essa comunicação.
- No Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642, julgado em 1º/02/2024), o STF fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, a separação do art. 1.641, II, pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Segundo o STF, quem já está casado pode mudar o regime com autorização judicial, e na união estável basta escritura pública, com efeitos só para o futuro.
Em prova, leia o enunciado com cuidado: se a questão pedir "segundo o Código Civil", o texto do art. 1.641 continua lá; se trouxer a manifestação de vontade por escritura pública, a tese do Tema 1.236 decide.
Outorga conjugal
Exceto no regime da separação absoluta, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar imóveis, litigar sobre eles, prestar fiança ou aval ou fazer doação não remuneratória de bens comuns (art. 1.647). A falta de autorização não suprida pelo juiz torna o ato anulável, com prazo de até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649).
Como a FGV cobra
- No Exame 46, questão 38, viúvo de 71 anos que não fez a partilha dos bens da falecida queria casar de novo: a resposta era a separação obrigatória, ligada à causa suspensiva do art. 1.523, I.
- No Exame 40, questão 37, traição não tira meação: a partilha segue o regime escolhido, e na comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal.
- No Exame 38, questão 38 e no Exame 35, questão 40, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente vale qualquer que seja o regime de bens (art. 1.831).
Ao estudar Sucessões, lembre que o art. 1.829, I, usa o regime para definir se o cônjuge concorre com os descendentes. O tema continua em família e sucessões.
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