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Súmula Vinculante 37: aumento de vencimentos e isonomia
O que diz a Súmula Vinculante 37 do STF, a base no art. 37 da Constituição, os 13,23%, temporários e empregados públicos e como cai na OAB.
Atualizado em 28/10/2026
A Súmula Vinculante 37 do STF tem este texto: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ela foi publicada no DJe de 24/10/2014 e resultou da conversão da antiga Súmula 339 do STF, aprovada em 13/12/1963 com redação praticamente idêntica.
É uma súmula curta, mas que aparece em Administrativo, em Constitucional e até em Trabalho, porque mexe com três ideias que a FGV gosta de combinar: reserva de lei, separação de poderes e isonomia.
O que a súmula proíbe
Imagine dois cargos públicos com atribuições parecidas e remunerações diferentes. O servidor do cargo que ganha menos vai ao Judiciário pedindo para receber o mesmo que o outro, alegando que trabalho igual deve ter salário igual. Pela SV 37, o juiz não pode conceder esse aumento com base só na isonomia. Se a remuneração é injusta, quem corrige é o legislador.
Repare que a súmula não diz que o servidor nunca pode ganhar uma ação sobre remuneração. Ele pode cobrar o que a lei já garante e não foi pago. O que fica vedado é o juiz criar um aumento que a lei não previu, usando a isonomia como fundamento.
Base na Constituição
A súmula se apoia em dispositivos expressos da CF/1988:
- art. 37, X: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
- art. 37, XIII: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- art. 61, § 1º, II, "a": é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Ou seja, além de o Judiciário não poder legislar, nem o próprio legislador pode criar equiparações automáticas. No precedente que acompanha a súmula no site do STF, o Tribunal destaca justamente essa combinação dos incisos X e XIII do art. 37.
Como o STF aplica
A página oficial da súmula lista vários usos. Os mais úteis para a prova:
- Os 13,23% dos servidores federais. Pelo Tema 1.061 de repercussão geral, a concessão judicial de diferenças de 13,23% sem amparo legal viola a SV 37. É o caso mais famoso.
- Retribuição por substituição. Na ADI 5.519 (2023), o STF decidiu que o Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.
- Temporários. No Tema 1.344 (2024), fixou que o regime remuneratório do contratado temporário é diferente do dos servidores efetivos, e fica vedada a extensão de parcelas por decisão judicial.
- Empregados públicos. O STF tem aplicado a súmula também a quem é regido pela CLT na administração. Em reclamações recentes, reconheceu afronta à súmula em decisões da Justiça do Trabalho que estendiam a empregados públicos, com base na isonomia, vantagens do estatuto dos servidores.
Um detalhe que costuma confundir: a súmula não vale só para o juiz. O STF já aplicou o mesmo raciocínio a atos administrativos, como na ADI 1.777, em que afirmou que o Conselho da Justiça Federal não pode, usando a isonomia, aumentar os vencimentos dos servidores. O fundamento é o mesmo: remuneração de servidor depende de lei.
E se o juiz desrespeitar a súmula?
Por ser vinculante, a SV 37 obriga os demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da Constituição). Decisão judicial ou ato administrativo que a contrarie pode ser levado ao STF por reclamação (art. 103-A, § 3º), e boa parte dos precedentes listados pelo Tribunal nasceu justamente de reclamações. Para entender a outra súmula que aparece ao lado dela no caso dos 13,23%, veja a Súmula Vinculante 10, sobre reserva de plenário.
Como a FGV cobra
A banca costuma montar um caso com servidores em cargos parecidos, um sindicato ou associação pedindo equiparação e quatro alternativas. As erradas tendem a seguir estes caminhos:
- "o juiz pode conceder o aumento porque a isonomia é direito fundamental": errado, a isonomia não autoriza o Judiciário a legislar;
- "basta ato do chefe do órgão para equiparar": errado, a remuneração exige lei específica (art. 37, X);
- "a lei pode vincular a remuneração de uma carreira à de outra": errado, o art. 37, XIII, veda a vinculação e a equiparação.
A resposta certa normalmente diz que o aumento depende de lei específica, de iniciativa do Poder competente. Se a questão envolver um servidor que não recebeu o que a lei já previa, aí não há problema com a súmula: a cobrança é legítima.
Vale ligar o tema ao assunto de agentes públicos e ao guia de como estudar súmulas.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Administrativo e Constitucional sobre servidores públicos e confira nas provas anteriores como a FGV combina reserva de lei e isonomia. A área de estudo ajuda a encaixar as súmulas vinculantes na revisão, e um simulado completo mostra se o raciocínio já está rápido.
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