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Súmula Vinculante 52: IPTU de imóvel alugado de entidade imune
A SV 52 mantém a imunidade de IPTU do imóvel alugado se a renda for para as finalidades da entidade. Texto, origem e como cai na OAB.
Atualizado em 28/10/2026
A Súmula Vinculante 52 do STF resolve uma dúvida prática de Tributário: o imóvel de uma entidade imune continua imune ao IPTU se ela o alugar para terceiros? A resposta é sim, com uma condição. O enunciado diz:
> "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."
Segundo o portal do STF, a data de publicação do enunciado é o DJE de 22/06/2015, e a súmula resultou, com ajustes na redação, da conversão da antiga Súmula 724, aprovada em sessão plenária de 26/11/2003.
Quais entidades estão no art. 150, VI, "c"
O art. 150, VI, "c", da Constituição proíbe a União, os estados, o DF e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços:
- dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
- das entidades sindicais dos trabalhadores;
- das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O § 4º do mesmo artigo completa: as vedações das alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. É esse parágrafo que explica a lógica da súmula.
A lógica da súmula: o que importa é para onde vai o dinheiro
Um imóvel alugado para uma loja, à primeira vista, não está sendo usado na finalidade da entidade. O STF, porém, olha para o destino da renda: se o aluguel volta para financiar as atividades da escola, do sindicato ou da entidade assistencial, o imóvel continua ligado às finalidades essenciais, e a imunidade se mantém.
Repare na mudança de redação: a Súmula 724 falava em aluguéis aplicados nas "atividades essenciais" das entidades; a SV 52 fala nas "atividades para as quais tais entidades foram constituídas". O sentido é o mesmo, e a FGV pode usar qualquer uma das duas formas.
Quem tem de provar a destinação
Ponto que a FGV pode explorar: o ônus da prova. No precedente representativo indicado pelo STF na página da súmula (ARE 760.876 AgR, 1ª Turma, 2014), ficou dito que a presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades milita em favor da entidade, e cabe ao Fisco afastar essa presunção com prova em contrário.
Ou seja, o município não pode simplesmente cobrar o IPTU porque o imóvel está alugado. Precisa demonstrar que a renda não é aplicada nas finalidades da entidade.
Imóvel vazio também é imune (Tema 693)
Na mesma linha, o STF fixou no Tema 693 de repercussão geral (RE 767.332) que a imunidade do art. 150, VI, "c", se aplica aos imóveis temporariamente ociosos das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. O imóvel parado não perde a imunidade só por estar sem uso no momento.
E os templos? A alínea "b"
O texto da SV 52 menciona apenas a alínea "c". Mas o § 4º do art. 150 trata as alíneas "b" e "c" juntas, e o STF já aplicou o mesmo raciocínio às entidades religiosas. Na jurisprudência selecionada da própria página da súmula, há decisão afirmando que a imunidade dos templos abrange os imóveis da entidade religiosa destinados às suas finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros, e que alcança até imóvel usado como residência de ministros religiosos (ARE 694.453 AgR, 2ª Turma, 2013).
Lembre também que a alínea "b" hoje fala em "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes", redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023.
Como a FGV cobra
A FGV costuma montar um caso com entidade imune, imóvel alugado e Fisco municipal querendo cobrar IPTU. Às vezes a súmula aparece de forma direta, às vezes como pano de fundo para outra pergunta.
No Exame 41, por exemplo, a questão narrou que uma organização religiosa recebeu lojas em doação e pretendia alugá-las para destinar a renda ao sustento de seus ministros. Temendo o lançamento do IPTU, ela procurou um advogado, sabendo que seria preciso perícia contábil para provar a destinação dos aluguéis. A resposta correta foi a ação declaratória: ainda não havia lançamento, e o mandado de segurança não comporta perícia. A questão mostra como a FGV mistura o direito material (imunidade do imóvel alugado) com a escolha da medida judicial.
Roteiro para resolver:
- A entidade está no art. 150, VI, "b" ou "c"?
- O imóvel está alugado ou ocioso? Isso, por si só, não afasta a imunidade.
- A renda é aplicada nas finalidades da entidade? Se sim, IPTU não incide.
- Quem prova o desvio? O Fisco.
Pegadinhas frequentes
- A SV 52 trata de IPTU, mas a lógica do § 4º vale para o patrimônio, a renda e os serviços das entidades em geral. Não generalize a súmula para tributos que não são impostos: imunidade do art. 150, VI, alcança impostos, não taxas nem contribuições.
- Entidade de educação ou assistência social precisa ser sem fins lucrativos e atender aos requisitos da lei.
Para o quadro completo das imunidades, leia imunidades e limitações ao poder de tributar. As ações do contribuinte estão em processo tributário e execução fiscal, e outra súmula municipal que cai é a Súmula Vinculante 19, sobre a taxa de lixo.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva as questões de Tributário sobre imunidades e processo tributário e veja se você identifica a entidade, a destinação e a ação certa. Depois, faça um simulado completo e confira nas provas anteriores como a FGV junta esses temas. A área de estudo ajuda na revisão, e as informações da próxima edição estão em próxima prova.
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