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Súmula Vinculante 8: prescrição e decadência tributária
O que diz a Súmula Vinculante 8 do STF, por que prescrição e decadência tributárias exigem lei complementar e como isso cai na OAB.
Atualizado em 30/10/2026
A Súmula Vinculante 8 é a base de uma regra que a FGV cobra o tempo todo em Tributário: prazos de prescrição e decadência de tributo são matéria de lei complementar. Quem entende a súmula entende por que, na prova, os prazos certos são sempre os do CTN.
O que diz a Súmula Vinculante 8
O texto, conforme o portal do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário."
A publicação do enunciado foi no DJE de 20/06/2008. O caso de repercussão geral é o RE 559.943 (Tema 3), julgado pelo Plenário em 12/06/2008, com a mesma tese da súmula.
Traduzindo:
- os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 (lei de custeio da Seguridade Social) fixavam prazos próprios de decadência e prescrição para as contribuições, diferentes dos do CTN;
- o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 tratava de suspensão da prescrição;
- como nenhuma dessas normas é lei complementar, o STF as declarou inconstitucionais.
O fundamento: art. 146, III, b, da Constituição
O art. 146, III, da CF diz que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (alínea b).
O STF entendeu que prescrição e decadência tributárias são normas gerais de direito tributário, reservadas à lei complementar. Lei ordinária, ainda que federal, não pode criar prazo diferente.
E o CTN? Foi editado como lei ordinária (Lei 5.172/1966), mas foi recebido pela Constituição como lei complementar. Por isso ele pode tratar do assunto, e seus prazos valem para todos os tributos, inclusive as contribuições para a Seguridade Social. As espécies tributárias estão em espécies tributárias.
Os prazos que valem: os do CTN
Com a súmula, os prazos aplicáveis são os do CTN:
- decadência (prazo para o Fisco constituir o crédito): 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício formal (art. 173, II);
- decadência no lançamento por homologação: se a lei não fixar prazo, 5 anos a contar do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º);
- prescrição (prazo para cobrar o crédito): 5 anos, contados da constituição definitiva (art. 174).
Atenção a uma novidade: a Lei Complementar 236, de 4/9/2026, alterou o CTN. Ela acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 150 e transformou o parágrafo único do art. 174 em § 1º, com novas causas de interrupção da prescrição. Confira a redação atualizada no seu material. Repare que a mudança veio por lei complementar, como exige o art. 146. O funcionamento do lançamento está em lançamento e crédito tributário.
Modulação dos efeitos
O STF limitou os efeitos da decisão. Na página da súmula, o registro do RE 559.943 fala em declaração de inconstitucionalidade "com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11-6-2008". Na prática, valores já recolhidos com base nos prazos da Lei 8.212 só podem ser devolvidos a quem tinha ação ajuizada até essa data. É detalhe que raramente cai, mas aparece em material de estudo.
Alcance: só crédito tributário
A súmula fala em crédito tributário. O próprio STF registra, na página da súmula, que o fundamento "preserva a incidência do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 a créditos de natureza não tributária" e que "a Súmula Vinculante 8 diz respeito apenas aos créditos de natureza tributária".
Assim, multas administrativas e outras dívidas não tributárias inscritas em dívida ativa não seguem a lógica da súmula. Sobre a suspensão da prescrição de créditos não tributários pelo caput do art. 5º do DL 1.569/1977, a página registra que o STF não declarou a inconstitucionalidade nem a constitucionalidade. É ponto em aberto.
Como a FGV cobra
A FGV raramente pergunta o número da súmula. Ela cobra a consequência: os prazos aplicáveis são os do CTN e se contam como o CTN manda.
- No Exame 42, questão 27, um lançamento de ofício foi anulado por vício formal. A resposta certa aplicou o art. 173, II: o Fisco tem novo prazo de 5 anos a partir da decisão definitiva que anulou o lançamento.
- No Exame 45, questão 27, o contribuinte declarou o ITCMD e não pagou. A prescrição de 5 anos do art. 174 começou a correr do dia seguinte ao vencimento da guia, e a alternativa com o primeiro dia do exercício seguinte estava errada porque esse é termo de decadência.
- No Exame 42, questão 25, a execução fiscal de IRPF declarado foi ajuizada antes de completados 5 anos, e a alternativa que alegava prescrição estava errada.
Dicas para a prova:
- Alternativa com lei ordinária fixando prazo de prescrição ou decadência de tributo: inconstitucional (art. 146, III, b, e SV 8).
- Contribuição previdenciária é tributo: segue os prazos do CTN.
- Separe decadência (constituir o crédito, art. 173 e art. 150, § 4º) de prescrição (cobrar, art. 174).
- Crédito não tributário fica fora da súmula.
Como treinar no Simulado da Ordem
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