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Vício redibitório: o que é, prazos e como a FGV cobra
Vício redibitório nos arts. 441 a 446 do Código Civil: requisitos, ações redibitória e estimatória, prazos e diferença do erro e do CDC.
Atualizado em 28/10/2026
Vício redibitório é o defeito oculto que já existia quando a coisa foi entregue e que a torna imprópria para o uso a que se destina ou diminui o seu valor. Quem compra um carro usado e, duas semanas depois, descobre um defeito escondido no radiador que já estava lá no dia da venda está diante do exemplo clássico. O Código Civil trata do tema nos arts. 441 a 446, logo antes da evicção, e são os detalhes desses seis artigos que a FGV cobra.
O conceito no art. 441
O art. 441 diz que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. O parágrafo único estende a regra às doações onerosas.
Dá para tirar do artigo os requisitos que a prova costuma testar:
- contrato comutativo, ou seja, oneroso e com prestações certas, como a compra e venda e a troca;
- defeito oculto, que não aparece num exame normal da coisa;
- defeito anterior ou contemporâneo à entrega (o art. 444 fala em vício "já existente ao tempo da tradição");
- defeito relevante: torna a coisa imprópria ao uso ou diminui o seu valor.
A garantia é legal. Ela existe mesmo que o contrato não diga uma palavra sobre vícios ocultos.
Ação redibitória e ação estimatória
O adquirente tem duas saídas, chamadas pela doutrina de ações edilícias:
- ação redibitória: rejeita a coisa e desfaz o contrato (art. 441);
- ação estimatória (ou *quanti minoris*): fica com a coisa e pede abatimento no preço (art. 442).
A escolha é do adquirente. O art. 503 traz um detalhe para coisas vendidas em conjunto: o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
O vendedor sabia do defeito? Muda a indenização
O art. 443 é o artigo mais cobrado do tema:
- se o alienante conhecia o vício, restitui o que recebeu com perdas e danos;
- se não conhecia, restitui só o valor recebido mais as despesas do contrato.
Ou seja, a boa-fé do vendedor não afasta a garantia; ela só afasta as perdas e danos. E pelo art. 444 a responsabilidade continua mesmo que a coisa pereça nas mãos do comprador, se perecer por causa do vício oculto que já existia na entrega.
Prazos do art. 445: decadência
Os prazos para redibir ou pedir abatimento são decadenciais ("o adquirente decai do direito"):
- 30 dias para coisa móvel;
- 1 ano para coisa imóvel;
- contados da entrega efetiva;
- se o adquirente já estava na posse, o prazo conta da alienação e cai pela metade.
O § 1º trata do vício que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde: o prazo conta do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito, até o máximo de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis. O § 2º manda aplicar, na venda de animais, os prazos da lei especial ou, na falta dela, os usos locais.
Como os §§ 1º e o caput convivem é ponto discutido na doutrina e na jurisprudência (se os 180 dias são o prazo para o vício aparecer, somando-se depois os 30 dias do caput, ou o prazo total). Na 1ª fase, a FGV costuma cobrar o texto literal; se a questão entrar nessa discussão, ela normalmente deixa a orientação explícita no enunciado.
Garantia contratual: o art. 446
Se o contrato tiver cláusula de garantia (a garantia do vendedor, por exemplo), os prazos do art. 445 não correm enquanto ela durar. Mas o adquirente precisa denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao descobrimento, sob pena de decadência.
Vício redibitório x erro
As duas figuras parecem próximas, mas atacam problemas diferentes:
- no vício redibitório, a pessoa recebe exatamente a coisa que quis comprar, só que ela vem com defeito oculto; o problema está no objeto;
- no erro (arts. 138 e 139), a pessoa se engana sobre a própria coisa ou sobre uma qualidade essencial dela; o problema está na formação da vontade, e o negócio é anulável.
Comprou o relógio que queria e ele não funciona por defeito interno: vício redibitório. Comprou um relógio achando que era de ouro e era de latão: erro.
Vício redibitório x vício no CDC
Se a compra for relação de consumo, valem as regras do Código de Defesa do Consumidor, que são mais protetivas:
- o CDC trata de vícios aparentes e ocultos (art. 18 e seguintes), enquanto o Código Civil só protege contra o oculto;
- os prazos do CDC são de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis (art. 26), e, no vício oculto, contam do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º);
- no CDC os fornecedores respondem solidariamente e há opções próprias para o consumidor quando o vício não é sanado em 30 dias (art. 18, § 1º).
Na prova, a primeira pergunta é sempre: há consumidor e fornecedor? Se o carro foi comprado do vizinho, como no exemplo do começo, é Código Civil. Se foi comprado de uma concessionária, é CDC. O tema está detalhado em fato e vício do produto ou serviço.
Como a FGV cobra
No Exame 40 (questão 39), André comprou o carro do vizinho Bernardo e, duas semanas depois, o veículo quebrou por defeito não aparente na mangueira do radiador. A pergunta: o que André precisa provar para pedir perdas e danos? Resposta: a preexistência do defeito e que Bernardo sabia dele. As alternativas erradas exigiam cláusula expressa de garantia (a garantia é legal) ou dispensavam o conhecimento do vendedor (sem ele, só cabe a devolução do preço mais despesas).
Os pontos que mais derrubam candidatos:
- achar que a garantia depende de cláusula no contrato;
- esquecer a diferença do art. 443 entre vendedor de boa-fé e de má-fé;
- trocar os prazos de móvel (30 dias) e imóvel (1 ano), ou esquecer a redução pela metade quando o comprador já tinha a posse;
- aplicar o Código Civil numa relação de consumo.
Vale estudar junto com a evicção, e com o resumo de contratos em geral.
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