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Advogado pode advogar contra ex-cliente? O que diz a OAB
Advogado pode atuar contra ex-cliente? Veja o que dizem o Código de Ética e o Estatuto: sigilo, conflito, tergiversação e delação.
Atualizado em 29/10/2026
Sim, em regra o advogado pode advogar contra um ex-cliente. Nem o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) nem o Código de Ética e Disciplina da OAB proíbem isso de forma geral. O que existe são limites: o sigilo profissional continua valendo depois que o mandato acaba, o advogado não pode atuar contra ato em que ele mesmo colaborou, deve declinar o caso quando houver conflito de interesses ligado ao trabalho anterior, e não pode, em nenhuma hipótese, fazer colaboração premiada contra quem foi seu cliente.
É uma dúvida comum de quem começa a advogar, principalmente em cidade pequena, e é também tema que a FGV cobra em Ética.
O que diz o Código de Ética
A regra de partida é o art. 21 do Código de Ética e Disciplina (Resolução 02/2015 do Conselho Federal): "O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional."
Repare no que o artigo faz: ele pressupõe que o advogado pode atuar contra ex-cliente e põe a condição, que é guardar o sigilo. Não há no Código um prazo de "quarentena" depois do fim do mandato. Algumas seccionais e Tribunais de Ética já responderam consultas recomendando cautela ou um intervalo de tempo em casos concretos, mas isso não é regra geral escrita no Código. Se o seu caso estiver no limite, a consulta ao Tribunal de Ética da sua seccional é o caminho seguro.
Os limites que não mudam
Sigilo profissional
O art. 35 do Código de Ética diz que o advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Esse dever não termina com o fim do contrato. Usar contra o ex-cliente uma informação que ele contou em confiança é infração disciplinar (Estatuto, art. 34, VII, que pune violar sigilo sem justa causa) e pode ser crime de violação de segredo profissional (Código Penal, art. 154).
O sigilo só cede em situações excepcionais que configurem justa causa, como grave ameaça ao direito à vida e à honra ou casos que envolvam defesa própria (Código de Ética, art. 37). Ter um novo cliente contra o antigo não é justa causa.
Ato em que o advogado colaborou
O art. 22 do Código de Ética manda o advogado se abster de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira. Exemplo: quem redigiu o contrato para o cliente A não pode, depois, defender o cliente B numa ação para anular esse mesmo contrato.
A segunda parte do mesmo artigo exige que o advogado declare seu impedimento, ou o da sociedade que integra, quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior em assunto ligado ao novo patrocínio. Ou seja: se o caso novo tem relação com o que você fez para o ex-cliente, a resposta tende a ser não.
A mesma causa: tergiversação
Defender, na mesma causa, partes contrárias, ao mesmo tempo ou uma depois da outra, é crime: o parágrafo único do art. 355 do Código Penal chama isso de patrocínio simultâneo ou tergiversação. Trocar de lado no mesmo processo nunca é permitido, mesmo depois de renunciar ao mandato.
Colaboração premiada
O art. 7º, § 6º-I, do Estatuto, incluído pela Lei 14.365/2022, é taxativo: é vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. A inobservância importa processo disciplinar que pode culminar em exclusão, sem prejuízo das penas do art. 154 do Código Penal.
E o cliente atual?
Aqui a lógica muda. O art. 19 do Código de Ética proíbe que advogados da mesma sociedade, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, representem clientes com interesses opostos. E o art. 20 diz que, surgindo conflito entre seus constituintes que o advogado não consiga harmonizar, ele deve optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos e renunciar aos demais, resguardado sempre o sigilo. Na renúncia, valem as regras de renúncia ao mandato.
Como a FGV cobra
Os padrões que aparecem nas provas:
- colaboração premiada contra ex-cliente: no Exame 39 e no Exame 46, a resposta certa foi que a vedação alcança também quem já foi cliente, com risco de exclusão e das penas do art. 154 do Código Penal. A alternativa errada dizia que o fim do vínculo liberava o advogado;
- sigilo e ex-cliente: questões em que o advogado é chamado a depor sobre fatos de antigo cliente. O art. 38 do Código de Ética diz que ele não é obrigado a depor sobre fatos cobertos pelo sigilo;
- conflito entre clientes atuais: a saída é escolher um dos mandatos e renunciar aos outros, não continuar com todos.
Resumo para a prova: atuar contra ex-cliente é possível; usar o que ele contou, atacar ato que você mesmo fez, trocar de lado na mesma causa ou delatar quem já foi seu cliente, não. Para revisar o tema inteiro, veja sigilo profissional e mandato e relação com o cliente.
Como treinar no Simulado da Ordem
Ética tem o maior peso da 1ª fase, então vale treinar sigilo e conflito de interesses nas questões por matéria e conferir os enunciados nas provas anteriores. Depois, faça um simulado completo e veja como estudar Ética para a OAB.
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