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Aviso prévio: quantos dias, indenizado, trabalhado e proporcional
Aviso prévio na CLT e na Lei 12.506: quantos dias, proporcional, indenizado ou trabalhado, redução de 7 dias, súmulas do TST e como cai na OAB.
Atualizado em 31/10/2026
Aviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho por prazo indeterminado faz à outra quando quer encerrá-lo sem justo motivo. Ele vale para os dois lados: o empregador avisa quando dispensa sem justa causa, e o empregado avisa quando pede demissão. As regras estão nos arts. 487 a 491 da CLT, no art. 7º, XXI, da Constituição e na Lei 12.506/2011, que criou a proporcionalidade.
Quantos dias de aviso prévio
A Constituição garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (art. 7º, XXI). O art. 487, I, da CLT ainda fala em oito dias para quem recebe por semana, mas esse prazo menor não convive com o mínimo constitucional de 30 dias, e é assim que a matéria é tratada nas provas.
A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade:
- 30 dias para quem tem até 1 ano de serviço na mesma empresa (art. 1º);
- mais 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias de acréscimo, totalizando até 90 dias (art. 1º, parágrafo único).
Na prática, a leitura mais usada soma 3 dias a cada ano completo, o que leva aos 90 dias com 20 anos de casa. Há quem conte de forma diferente o primeiro ano, e também se discute se a proporcionalidade vale quando é o empregado quem pede demissão. Na prova, fique com a letra da lei: mínimo de 30, acréscimo de 3 por ano, teto de 90.
A lei foi publicada em 13 de outubro de 2011 e entrou em vigor na publicação (art. 2º). Pela Súmula 441 do TST, o aviso proporcional só é assegurado nas rescisões ocorridas a partir dessa data.
Aviso prévio trabalhado: a redução de 2 horas ou 7 dias
Quando a dispensa parte do empregador e o aviso é trabalhado, a jornada é reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral (art. 488, caput). O empregado pode trocar essa redução por 7 dias corridos de folga, também sem desconto (art. 488, parágrafo único). Essa é a famosa "redução de 7 dias".
Dois cuidados:
- a redução só existe quando a rescisão foi promovida pelo empregador; quem pede demissão cumpre o aviso sem ela;
- é ilegal substituir as horas reduzidas pelo pagamento delas (Súmula 230 do TST).
Aviso prévio indenizado
Se o empregador não concede o aviso, deve pagar os salários do período, e esse tempo integra o tempo de serviço do empregado (art. 487, § 1º). É o aviso indenizado. Daí saem consequências que caem bastante:
- a data de saída na carteira é a do fim do aviso, ainda que indenizado (OJ 82 da SDI-1);
- a prescrição começa a correr do término do aviso (OJ 83 da SDI-1);
- as horas extras habituais integram o aviso indenizado (art. 487, § 5º);
- o reajuste coletivo concedido no curso do aviso beneficia o empregado (art. 487, § 6º);
- o FGTS incide sobre o aviso, trabalhado ou não (Súmula 305 do TST).
A projeção do contrato, porém, tem efeito limitado às vantagens econômicas do período (salários, reflexos e verbas rescisórias). Se o empregado passa a receber auxílio-doença durante o aviso indenizado, a dispensa só produz efeitos depois que o benefício termina (Súmula 371 do TST).
Quando é o empregado que pede demissão e não cumpre o aviso, o empregador pode descontar os salários do período (art. 487, § 2º).
Pontos que a banca gosta de cobrar
- Irrenunciável. O empregado não pode renunciar ao aviso. O pedido de dispensa do cumprimento não livra o empregador de pagar, salvo prova de que o trabalhador conseguiu novo emprego (Súmula 276 do TST).
- Aviso e estabilidade não se misturam. É inválido conceder aviso prévio durante a garantia de emprego (Súmula 348 do TST). Veja o caso da gestante em Súmula 244 do TST.
- Reconsideração. Quem deu o aviso pode voltar atrás antes do fim do prazo, mas a outra parte decide se aceita. Aceita a reconsideração, ou continuando o trabalho depois do prazo, o contrato segue como se o aviso não tivesse existido (art. 489).
- Justa causa no curso do aviso. O empregado que comete falta grave durante o aviso perde o restante do prazo (art. 491) e, salvo abandono de emprego, perde as verbas de natureza indenizatória (Súmula 73 do TST). Se a falta é do empregador, ele paga a remuneração do período, sem prejuízo da indenização (art. 490). O rol de faltas está em justa causa no art. 482 da CLT.
- Rescisão indireta e culpa recíproca. Na despedida indireta o aviso é devido (art. 487, § 4º). Na culpa recíproca, o empregado recebe 50% do aviso (Súmula 14 do TST).
- Acordo entre as partes. Na extinção por acordo do art. 484-A, o aviso indenizado é pago pela metade.
- Contagem. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (Súmula 380 do TST).
Como a FGV cobra
- Exame 46, questão 76 (ver questão): empregado pede demissão e, por engano, a empresa paga a ele o valor do aviso prévio; depois ele cobra horas extras. Gabarito: a empresa deve alegar a compensação do valor pago com eventual condenação, e isso tem de ser feito na contestação (Súmulas 18 e 48 do TST). A alternativa da "dedução" erra porque os títulos são diferentes.
- Exame 45, questão 72 (ver questão): as guias do FGTS e do seguro-desemprego são entregues 60 dias depois do término do aviso. Gabarito: multa a favor do empregado no valor do seu salário, porque a entrega dos documentos e o pagamento devem ocorrer em até dez dias do término do contrato (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT).
O aviso prévio costuma ser o pano de fundo de perguntas sobre verbas rescisórias, prazos e compensação.
Como treinar no Simulado da Ordem
Revise o quadro completo da extinção em alteração, suspensão e extinção do contrato e os prazos para cobrar em prescrição trabalhista. Depois, resolva questões de Direito do Trabalho e faça um simulado completo. As provas anteriores mostram como o tema se repete, e o peso de cada matéria está em o que mais cai.
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