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Código Criminal de 1830: o que foi e o que dizia
O que foi o Código Criminal do Império de 1830: origem na Constituição de 1824, penas, escravidão e o que restou no Direito Penal atual.
Atualizado em 28/10/2026
O Código Criminal de 1830 foi o primeiro código penal do Brasil independente. Foi mandado executar pela Lei de 16 de dezembro de 1830, assinada por D. Pedro I, e ficou em vigor durante quase todo o Império, até ser substituído pelo Código Penal de 1890 (Decreto 847, de 11 de outubro de 1890), já na República. Não é matéria de prova em si, mas explica a origem de princípios que você estuda em Penal e em Constitucional.
Por que o Brasil precisava de um código
Antes dele, o Direito Penal aplicado no Brasil era o Livro V das Ordenações Filipinas, herança portuguesa conhecida pela crueldade das penas. Sobre esse período, veja o texto das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
A Constituição de 1824 mandou mudar isso. O art. 179, XVIII, dizia: "Organizar-se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade". O código penal veio em 1830. O civil só chegaria em 1916 (veja o Código Civil de 1916).
A mesma Constituição trazia garantias penais que o Código repetiu ou desenvolveu: ninguém seria sentenciado senão por autoridade competente, "por virtude de Lei anterior" (art. 179, XI), nenhuma pena passaria da pessoa do delinquente (art. 179, XX) e ficavam abolidos "os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis" (art. 179, XIX).
Como o Código era organizado
O Código tem 313 artigos, divididos em quatro partes:
- Parte Primeira: dos crimes e das penas (a parte geral);
- Parte Segunda: dos crimes públicos, como os crimes contra a existência política do Império;
- Parte Terceira: dos crimes particulares, começando pelos crimes contra a liberdade individual;
- Parte Quarta: dos crimes policiais, como ofensas à religião, à moral e aos bons costumes.
Ideias que parecem modernas
O art. 1º diz: "Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique". É o princípio da legalidade, o mesmo do art. 1º do Código Penal atual e do art. 5º, XXXIX, da Constituição de 1988. O art. 33 completava com a legalidade das penas: nenhum crime seria punido com penas que não estivessem estabelecidas nas leis.
Outros pontos da parte geral:
- Dolo como regra: o art. 3º dizia que não haveria criminoso "sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e intenção de o praticar".
- Tentativa: o art. 2º já punia a tentativa manifestada por atos exteriores e começo de execução, interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Inimputáveis: o art. 10 não considerava criminosos os menores de 14 anos, os "loucos de todo o genero" (salvo em intervalos lúcidos) e quem agisse sob força ou medo irresistíveis. Mas o art. 13 permitia recolher em casas de correção o menor de 14 anos que tivesse agido com discernimento, até no máximo os 17 anos.
- Crimes justificáveis: o art. 14 trazia figuras parecidas com o estado de necessidade (evitar mal maior) e a legítima defesa, própria, da família ou de terceiro, com requisitos detalhados.
Esse lado do Código mostra a influência das ideias penais do Iluminismo, que você encontra em Beccaria.
O lado que não tem nada de moderno
O mesmo Código convivia com a escravidão e com penas que a Constituição de 1824 dizia ter abolido.
- Pena de morte: o art. 38 dizia que "a pena de morte será dada na forca". O art. 43 proibia executar a mulher grávida, que só seria julgada quarenta dias depois do parto.
- Galés: os condenados andavam "com calceta no pé, e corrente de ferro" e trabalhavam em obras públicas (art. 44). Mulheres, menores de 21 e maiores de 60 anos não podiam receber essa pena (art. 45).
- Açoites para escravos: o art. 60 determinava que o réu escravo que incorresse em pena que não fosse a capital ou a de galés seria condenado a açoites e depois entregue ao senhor, com o limite de cinquenta açoites por dia. O art. 14, 6º, ainda tratava como justificável o "castigo moderado" dos senhores aos escravos, dos pais aos filhos e dos mestres aos discípulos.
- Insurreição: o art. 113 punia com morte, no grau máximo, os cabeças de uma reunião de vinte ou mais escravos para obter a liberdade pela força.
- Imprescritibilidade das penas: o art. 65 dizia que as penas impostas não prescreveriam em tempo algum.
- Religião do Estado: o art. 276 punia celebrar culto de outra religião em edifício com forma exterior de templo, o que refletia o art. 5º da Constituição de 1824, que só permitia às outras religiões o culto doméstico ou particular.
O art. 60 só foi revogado pela Lei 3.310, de 15 de outubro de 1886, que acabou com a pena de açoites, inclusive a prevista na Lei 4, de 10 de junho de 1835. A abolição da escravidão veio dois anos depois, com a Lei Áurea.
Por outro lado, o art. 179 do Código punia "reduzir á escravidão a pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade", em grafia moderna. É o antepassado distante do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal atual).
Como isso ajuda na OAB
O Código Criminal de 1830 não cai como lei a ser aplicada, mas o contraste com o Direito atual é material de estudo:
- a legalidade do art. 1º está hoje no art. 5º, XXXIX, da CF e no art. 1º do Código Penal;
- a Constituição de 1988 proíbe pena de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII);
- a inimputabilidade penal hoje vai até os 18 anos (art. 228 da CF e art. 27 do Código Penal), com o ato infracional regulado pelo ECA.
Em Filosofia do Direito e em questões de história, saber a ordem dos grandes marcos (Ordenações, Constituição de 1824, Código de 1830, Lei Áurea, Código de 1890) ajuda a eliminar alternativas com datas trocadas.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Penal e de Filosofia para ver como os princípios aparecem na prova e confira o estilo da banca nas provas anteriores. Para medir o ritmo, faça um simulado completo. A página o que mais cai mostra o peso de cada matéria, e a área de estudo organiza a revisão.
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