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Código Penal de 1940: história e o que mudou em 1984
Como nasceu o Código Penal de 1940, o texto original da Parte Geral, a reforma da Lei 7.209/1984 e por que isso ajuda na OAB.
Atualizado em 28/10/2026
O Código Penal brasileiro em vigor é o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Ele foi assinado por Getúlio Vargas e pelo ministro Francisco Campos, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1940 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, conforme o seu art. 361. Mais de oitenta anos depois, continua sendo a base das questões de Penal da OAB, mas com uma Parte Geral inteiramente reescrita em 1984. Conhecer essa história ajuda a entender por que tantos artigos trazem a anotação "redação dada pela Lei 7.209/1984".
O contexto: Estado Novo e decreto-lei
Como a CLT, o Código Penal nasceu sem votação no Congresso. O preâmbulo do decreto-lei invoca o art. 180 da Constituição de 1937, que permitia ao Presidente da República expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União enquanto o Parlamento não se reunisse. Francisco Campos, que assinou o código, assinou também o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941), que entrou em vigor no mesmo dia, 1º de janeiro de 1942 (art. 810 do CPP). O contexto do período está no guia das Constituições brasileiras de 1824 a 1988 e no texto sobre a CLT de 1943.
O código de 1940 substituiu o Código Penal da República, de 1890, que por sua vez sucedeu o Código Criminal do Império de 1830. O art. 360 do texto original ressalvou a legislação especial sobre alguns temas, como crimes contra o Estado, crimes de imprensa, crimes falimentares e crimes militares.
Como era a Parte Geral original
Na publicação original, a Parte Geral tinha oito títulos: da aplicação da lei penal; do crime; da responsabilidade; da co-autoria; das penas; das medidas de segurança; da ação penal; e da extinção da punibilidade. Alguns dispositivos mostram bem a diferença para o texto atual:
- art. 1º: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." O princípio da legalidade continua com a mesma redação e hoje também está no art. 5º, XXXIX, da Constituição de 1988;
- art. 19: sob o título "exclusão de criminalidade", dizia que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Hoje o tema está no art. 23, com o nome de exclusão de ilicitude;
- art. 22: chamava de "irresponsáveis" os que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram inteiramente incapazes de entender o caráter criminoso do fato. Hoje, o art. 26 fala em inimputáveis e em caráter ilícito do fato;
- art. 23: os menores de dezoito anos eram "penalmente irresponsáveis". Hoje o art. 27 diz que são penalmente inimputáveis, e a regra também está no art. 228 da Constituição;
- art. 24: a emoção e a paixão não excluíam a "responsabilidade penal". Hoje o art. 28 diz que não excluem a imputabilidade penal;
- art. 28: as penas principais eram reclusão, detenção e multa. Hoje o art. 32 divide as penas em privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa;
- art. 42: na fixação da pena, o juiz atendia aos antecedentes, à personalidade do agente e à intensidade do dolo ou grau da culpa, entre outros fatores. Hoje o art. 59 lista culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima;
- art. 55: a duração das penas privativas de liberdade não podia, em caso algum, passar de trinta anos.
A reforma de 1984
A grande virada veio com a Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que deu nova redação a toda a Parte Geral. É por isso que, ao abrir o código hoje, quase todos os artigos de 1º a 120 trazem a anotação dessa lei. Os títulos atuais têm outros nomes (por exemplo, "Da imputabilidade penal" e "Do concurso de pessoas", no lugar de "Da responsabilidade" e "Da co-autoria"), as penas restritivas de direitos passaram a integrar o rol do art. 32, na redação dada por essa lei, e a aplicação da pena foi redesenhada.
A Parte Especial, dos crimes em espécie, continua sendo formalmente a de 1940, mas foi alterada por dezenas de leis ao longo das décadas. Muitos tipos ganharam novos parágrafos, qualificadoras e penas diferentes, e alguns crimes foram revogados. O homicídio simples do art. 121, por exemplo, já tinha na redação original a pena de reclusão de seis a vinte anos, mas o artigo hoje traz dezenas de incisos e parágrafos incluídos ou alterados por leis posteriores.
Como a FGV cobra
A história do Código Penal quase nunca vira pergunta direta na 1ª fase. O que cai é a redação atual, e é aí que a origem ajuda: as alternativas erradas muitas vezes usam termos antigos ("responsabilidade" no lugar de imputabilidade, "exclusão de criminalidade" no lugar de exclusão de ilicitude) ou regras que mudaram. Se a alternativa soa como um texto de outra época, desconfie e confira a redação vigente.
Na 2ª fase de Penal, a consulta ao código é permitida, então saber como ele está organizado acelera a busca: Parte Geral até o art. 120, Parte Especial a partir do art. 121. E, como o código continua mudando, estude sempre por uma edição atualizada do vade mecum e confira a legislação da edição no edital.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Penal e veja nas provas anteriores como a FGV cobra a Parte Geral. O guia de como estudar Penal organiza a matéria, e o texto sobre teoria do crime aprofunda a parte mais cobrada. Para medir o tempo, faça um simulado completo.
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