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Concausas no Direito Penal: nexo causal no art. 13 do CP
Concausas no Direito Penal: absolutamente e relativamente independentes, causa superveniente que por si só produz o resultado e como a FGV cobra.
Atualizado em 31/10/2026
Concausa é a causa que se soma à conduta do agente e contribui para o resultado. Ela aparece muito na 1ª fase da OAB em Direito Penal, quase sempre num enunciado com vítima que morre por um motivo inesperado: um fio de alta tensão, um tombo na fuga, uma infecção no hospital. Para acertar, bastam os arts. 13 e 18 do CP e uma classificação doutrinária.
O que diz o art. 13 do CP
O caput do art. 13 traz a regra: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
É a teoria da equivalência dos antecedentes (ou conditio sine qua non): toda condição sem a qual o resultado não aconteceria é causa. Para testar, a doutrina usa a eliminação hipotética: retire mentalmente a conduta; se o resultado desaparece, ela é causa.
Sozinha, essa teoria iria longe demais. O freio está no art. 18: o agente só responde se agiu com dolo ou culpa. O nexo físico não basta, e não há responsabilidade penal objetiva.
O § 1º traz a exceção: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." A doutrina costuma dizer que aqui o Código adota a causalidade adequada.
Classificação das concausas
A divisão abaixo é doutrinária (a lei só fala da superveniente relativamente independente), mas é a que a FGV usa.
Absolutamente independentes
Produzem o resultado sozinhas, sem nenhuma relação com a conduta do agente. Podem ser:
- preexistentes: a vítima já tinha tomado veneno, colocado por outra pessoa, antes de levar o tiro, e morre pelo veneno;
- concomitantes: no momento do tiro, cai uma viga sobre a vítima, que morre esmagada;
- supervenientes: depois do tiro, um terceiro mata a vítima por outro meio.
Em todas, o nexo causal é rompido pelo próprio caput: eliminada a conduta, o resultado aconteceria igual. O agente responde só pelo que fez, normalmente tentativa (art. 14, II), se agiu com intenção de matar.
Relativamente independentes
Só produzem o resultado porque se somaram à conduta do agente.
- Preexistentes: a vítima tem uma doença que o agente desconhece, e um golpe que não mataria uma pessoa saudável a mata. Pela equivalência dos antecedentes, o agente responde pelo resultado. A doutrina exige, porém, que o resultado seja ao menos previsível para ele (arts. 18 e 19), e esse ponto é discutido quando o agente nem sabia da condição.
- Concomitantes: a vítima, assustada com a arma apontada, sofre um infarto no mesmo momento. A conduta concorreu e o agente responde pelo resultado, observada a mesma ressalva sobre dolo ou culpa.
- Supervenientes: aqui entra o § 1º. A pergunta é se a causa nova, por si só, produziu o resultado.
Superveniente que por si só produz o resultado
É a causa que sai da linha normal de desdobramento da conduta e inaugura um risco novo. Exemplos clássicos dos livros: a ambulância que leva a vítima ferida bate e a vítima morre no acidente; o hospital pega fogo. O § 1º manda excluir a imputação do resultado, e o agente responde pelos fatos anteriores (tentativa ou lesão corporal, conforme o dolo).
Superveniente que não produz o resultado por si só
É a que está na linha de desdobramento da conduta: a ferida infecciona, a lesão se agrava. O nexo não se rompe e o agente responde pelo resultado. A infecção hospitalar divide a doutrina, mas a FGV já tratou como desdobramento da conduta (veja o Exame 43 abaixo).
Omissão e nexo causal
O § 2º do art. 13 diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir é de quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de quem assumiu de outra forma a responsabilidade de impedir o resultado; e de quem criou o risco com comportamento anterior. Ser garantidor não gera responsabilidade automática: ainda é preciso dolo ou culpa.
Como a FGV cobra
- Exame 40, questão 58 (ver questão): um tapa projeta a vítima contra um fio de alta tensão exposto, que o agente não via nem podia prever, e a descarga mata. Gabarito: concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu a morte; o agente responde por lesão corporal. A alternativa da lesão corporal seguida de morte erra porque o preterdolo exige ao menos culpa no resultado (art. 19), e a morte era imprevisível.
- Exame 41, questão 59 (ver questão): o agente atira e erra; a vítima foge, tropeça e morre da queda, fato que por si só causou a morte. Gabarito: ruptura do nexo quanto ao resultado e tentativa de homicídio. Quanto à outra vítima, houve desistência voluntária (art. 15).
- Exame 43, questão 62 (ver questão): a empregada põe veneno na comida da patroa com intenção de matar; a vítima é internada, contrai infecção agravada pelo veneno e morre. Gabarito: homicídio doloso consumado, porque a infecção não produziu a morte por si só.
- Exame 37, questão 62 (ver questão): a cuidadora não consegue segurar o idoso que se desequilibra na escada rolante. Gabarito: só haveria crime com prova de negligência, imprudência ou imperícia; a posição de garantidora não basta.
- Exame 45, questão 67 (ver questão), em Processo Penal: todos os alimentos da festa foram recolhidos juntos, e a perícia não sabe onde houve a contaminação. Gabarito: a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) deixa sem prova confiável o nexo de causalidade.
Roteiro para a prova: primeiro veja se havia dolo ou culpa; depois classifique a concausa; se for superveniente relativamente independente, pergunte se ela produziu o resultado por si só. Se produziu, o agente responde só pelos atos anteriores.
Como treinar no Simulado da Ordem
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