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Lei dos Sexagenários (1885): o que foi e o que dizia a lei
A Lei 3.270/1885 libertou os escravizados de 60 anos, mas com 3 anos de serviço e domicílio vigiado. Veja o texto e o que importa para a OAB.
Atualizado em 29/10/2026
A Lei dos Sexagenários é a Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885. Ela veio depois da Lei do Ventre Livre, de 1871, que o próprio texto cita várias vezes, e três anos antes da Lei Áurea. Também é conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe. A ementa oficial diz que ela "regula a extincção gradual do elemento servil", e a palavra "gradual" explica quase tudo o que ela fez.
Quem busca "lei dos sexagenários resumo" costuma ouvir só que ela libertou os escravizados com mais de 60 anos. Isso está no texto, mas com condições que mudam bastante o sentido da lei.
O que a lei dizia sobre os sexagenários
A regra central está no art. 3º, § 10: são libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes ou depois da data em que a lei entrasse em execução, "ficando, porém, obrigados, a titulo de indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de tres annos".
Ou seja, a liberdade vinha acompanhada de mais três anos de trabalho para o antigo senhor, tratados pela própria lei como indenização. Os parágrafos seguintes completam o quadro:
- § 11: quem tivesse entre 60 e 65 anos ficava livre desses serviços assim que completasse 65, qualquer que fosse o tempo já prestado;
- § 12: os serviços podiam ser remidos (pagos) por valor de até metade do fixado para escravos de 55 a 60 anos;
- § 13: depois de cumprir o tempo de serviço, o liberto maior de 60 anos continuava "em companhia" do ex-senhor, que devia alimentá-lo, vesti-lo e tratá-lo nas doenças, usufruindo dos serviços compatíveis com suas forças, salvo se o liberto preferisse se sustentar em outro lugar e o Juiz de Órfãos o julgasse capaz.
Na prática, a lei transformava a libertação dos idosos num processo com prazo, pagamento e dependência do antigo senhor.
A nova matrícula e a tabela de preços
A lei começa por outro assunto: o art. 1º mandou fazer uma nova matrícula dos escravos em todo o Império, com nome, nacionalidade, sexo, filiação, ocupação, idade e valor. O valor era declarado pelo senhor, mas tinha teto fixado em tabela conforme a idade, de 900 mil réis para menores de 30 anos até 200 mil réis para a faixa de 55 a 60 anos, com abatimento de 25% para mulheres (§§ 3º e 4º).
Dois detalhes do art. 1º chamam atenção:
- os maiores de 60 anos não entravam na matrícula, mas num arrolamento especial (§ 5º);
- quem não fosse matriculado no prazo de um ano era considerado liberto (§§ 6º e 7º).
O fundo de emancipação
O art. 2º reforçou o fundo de emancipação, já previsto na legislação anterior, com uma taxa adicional de 5% sobre os impostos gerais (exceto os de exportação) e com emissão de títulos da dívida pública. O produto da taxa era dividido em três partes: libertação dos escravos de maior idade, libertação nas propriedades cujos donos quisessem passar ao trabalho livre e subvenção ao transporte de colonos para estabelecimentos agrícolas.
A libertação pelo fundo era feita "mediante indemnização de seu valor" (art. 3º). Em toda a lei, a lógica é a mesma: o Estado paga ou o próprio escravizado presta serviço, mas o senhor é indenizado.
Controle sobre os libertos
A parte menos lembrada é a que restringia a vida de quem saía da escravidão. O art. 3º previa que:
- o liberto pelo fundo de emancipação tinha domicílio obrigatório por cinco anos no município onde fora alforriado, exceto nas capitais (§ 14);
- quem se ausentasse desse domicílio seria "considerado vagabundo" e apreendido pela polícia para trabalhos públicos ou colônias agrícolas (§ 15);
- o liberto sem ocupação era obrigado a se empregar no prazo dado pela polícia e, se não o fizesse, podia ser constrangido pelo Juiz de Órfãos a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho (§§ 17 e 18).
O art. 4º, § 5º, ainda mandou criar colônias agrícolas "regidas com disciplina militar" para os libertos sem ocupação. E o § 3º do mesmo artigo enquadrava o acoitamento de escravos no art. 260 do Código Criminal de 1830.
Quem assinou e onde foi publicada
O texto foi dado no Palácio do Rio de Janeiro em 28 de setembro de 1885, com a assinatura do Imperador D. Pedro II e do ministro Antônio da Silva Prado, Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. A publicação na secretaria ocorreu em 1º de outubro de 1885, e a lei consta da Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885.
O art. 3º, § 21, já indicava o horizonte: as obrigações de prestar serviço não valeriam por tempo maior do que aquele em que a escravidão fosse considerada extinta. Isso aconteceu com a Lei Áurea, em 1888.
Por que isso importa para a OAB
A Lei dos Sexagenários não é tema típico da 1ª fase, e não faz sentido decorar artigos de leis do Império. O valor do assunto está no contraste com o direito atual, que aparece em Constitucional, Direitos Humanos e Penal:
- a Constituição de 1988 diz que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5º, XLII);
- a mesma Constituição proíbe penas de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, c), o oposto da lógica de "prisão com trabalho" e colônias para libertos;
- o Código Penal tipifica a redução a condição análoga à de escravo no art. 149, incluindo trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de locomoção por dívida.
Entender que a abolição brasileira foi feita em etapas, com indenização e controle sobre os libertos, ajuda a responder questões de Filosofia e Direitos Humanos que pedem leitura crítica da história, e a contextualizar a proteção atual contra a discriminação. Para o panorama das cartas do período, veja as Constituições brasileiras de 1824 a 1988.
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