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Marbury vs Madison: resumo e controle de constitucionalidade
Resumo do caso Marbury vs Madison (1803), por que ele criou o controle difuso e como o tema aparece na prova da OAB.
Atualizado em 26/10/2026
Se você estudou controle de constitucionalidade, já ouviu falar de Marbury vs Madison. É o caso julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1803 que firmou a ideia de que o Judiciário pode deixar de aplicar uma lei por ser contrária à Constituição. Para a OAB, ele não costuma cair como pergunta de história, mas explica a lógica do controle difuso, que é cobrado em quase toda prova de Constitucional.
O contexto: os "juízes da meia-noite"
Em 1800, John Adams perdeu a eleição presidencial para Thomas Jefferson. Antes de deixar o cargo, no começo de 1801, Adams fez uma série de nomeações para cargos judiciais, ocupando postos com aliados do seu grupo político. Por isso esses nomeados ficaram conhecidos como os "juízes da meia-noite".
Um deles era William Marbury, nomeado juiz de paz do condado de Washington, no Distrito de Columbia. A nomeação foi assinada e selada, mas o documento (a "comissão") não chegou a ser entregue a ele antes da troca de governo. Quando Jefferson assumiu, o novo Secretário de Estado, James Madison, se recusou a entregar a comissão.
Marbury foi direto à Suprema Corte pedir um writ of mandamus, uma ordem judicial obrigando Madison a entregar o documento. O pedido se apoiava na lei de 1789 que organizou o Judiciário federal (o Judiciary Act), que dava à Suprema Corte poder para expedir esse tipo de ordem contra autoridades federais.
Um detalhe curioso: o presidente da Corte que julgou o caso, John Marshall, tinha sido Secretário de Estado do próprio Adams, justamente no período em que as comissões deixaram de ser entregues.
O que a Suprema Corte decidiu
A decisão, redigida por Marshall no período de sessões de fevereiro de 1803, respondeu a três perguntas em sequência:
- Marbury tinha direito à comissão? Sim. A nomeação estava completa com a assinatura do presidente e o selo, e reter o documento violava um direito dele.
- O ordenamento lhe dava algum remédio? Sim. Se há um direito violado, a lei deve oferecer um meio de protegê-lo.
- A Suprema Corte podia expedir o mandamus naquele caso? Não. A lei de 1789, ao permitir que o pedido fosse feito diretamente à Suprema Corte, ampliava a competência originária do tribunal além do que a Constituição americana previa. Como a lei contrariava a Constituição, ela não podia ser aplicada.
Ou seja: Marbury tinha razão no mérito, mas perdeu, porque a Corte declarou inválida a própria lei em que ele se apoiava. Foi assim que o tribunal afirmou o seu poder de controlar a constitucionalidade das leis sem entrar em confronto direto com o governo Jefferson, que não precisou cumprir ordem nenhuma.
Por que o caso virou referência
Dois trechos da decisão resumem a tese:
- um ato do Legislativo contrário à Constituição é nulo ("an act of the legislature repugnant to the constitution is void");
- é dever do Judiciário dizer o que é o direito ("It is emphatically the province and duty of the judicial department to say what the law is").
A Constituição americana não dizia expressamente que os juízes podiam afastar leis inconstitucionais. Marshall chegou a essa conclusão pela supremacia da Constituição: se ela é a lei maior e o juiz precisa decidir qual norma aplicar ao caso, entre a Constituição e uma lei que a contraria, prevalece a Constituição. Daí nasce o modelo conhecido como judicial review.
O que isso tem a ver com o Brasil
O modelo americano é a base do controle difuso (também chamado incidental ou concreto): qualquer juiz ou tribunal, ao julgar um caso, pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional. A inconstitucionalidade não é o pedido principal; ela aparece como questão prévia para decidir o caso, exatamente como em Marbury.
No Brasil, esse modelo entrou com a República. A Constituição de 1891 previa recurso ao Supremo Tribunal Federal quando a decisão da Justiça estadual fosse contra a validade de lei federal ou considerasse válida lei estadual contestada em face da Constituição. A trajetória completa está em Constituições brasileiras de 1824 a 1988.
O controle concentrado, feito por um tribunal em ação própria contra a lei em tese, veio de outra tradição (a europeia, ligada a Kelsen) e foi ganhando espaço depois. Hoje o Brasil tem um sistema misto, com os dois modelos convivendo. A ideia de que a Constituição está no topo do ordenamento está explicada em pirâmide de Kelsen.
Como a FGV cobra o controle difuso
A prova não pergunta quem era Marbury. Ela cobra as consequências do modelo difuso na Constituição de 1988:
- qualquer juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade de forma incidental, no caso concreto;
- nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade depende da maioria absoluta do plenário ou do órgão especial (art. 97 da CF), a chamada reserva de plenário, reforçada pela Súmula Vinculante 10;
- a decisão no controle difuso, em regra, vale entre as partes do processo;
- a questão chega ao STF pela via do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
O erro típico é confundir as vias: achar que uma parte num processo comum pode pedir ao juiz que declare a lei inconstitucional "para todos", como se fosse uma ADI. No difuso, a inconstitucionalidade é fundamento, não pedido. Para revisar o assunto inteiro, veja controle de constitucionalidade na OAB.
Resumo para revisar
- Marbury vs Madison: Suprema Corte dos EUA, 1803, voto de John Marshall.
- Marbury tinha direito à nomeação, mas a lei que permitia o pedido direto à Corte era inconstitucional.
- Tese: lei contrária à Constituição é nula, e cabe ao Judiciário dizer isso no caso concreto.
- Origem do controle difuso, que o Brasil adotou com a República e mantém hoje ao lado do concentrado.
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