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Prazo para reclamar de vício no CDC: 30 e 90 dias (art. 26)
Prazos do CDC para reclamar de vício: 30 e 90 dias, vício aparente e oculto, o que obsta a decadência, prescrição de 5 anos e como a FGV cobra.
Atualizado em 31/10/2026
O Código de Defesa do Consumidor tem dois tipos de prazo que a OAB adora confundir: a decadência do direito de reclamar de vício (art. 26) e a prescrição da pretensão de reparar danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27). Saber qual é qual, de onde cada um começa a contar e o que o interrompe resolve a maior parte das questões do tema.
Vício e fato: a distinção que decide o prazo
- Vício é o problema que torna o produto ou o serviço impróprio ou inadequado, ou lhe diminui o valor: a geladeira que não gela, o serviço mal feito, a quantidade menor que a da embalagem (arts. 18 a 20). O prejuízo está no próprio bem.
- Fato (ou acidente de consumo) é o defeito que causa dano ao consumidor, à sua saúde ou ao seu patrimônio, além do próprio bem: o celular que explode e queima a mão do usuário (arts. 12 a 14).
Para vício, o prazo é decadencial e curto. Para fato, é prescricional e de cinco anos. A explicação completa da responsabilidade está em fato e vício do produto ou serviço.
Os prazos do art. 26
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- 30 dias, para serviço e produto não duráveis (art. 26, I);
- 90 dias, para serviço e produto duráveis (art. 26, II).
Não durável é o que se consome com o uso (alimento, cosmético, lavagem de um carro). Durável é o que permanece com o uso (fogão, notebook, carro, reforma de uma casa).
Quando começa a contar
- Vício aparente: da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, § 1º).
- Vício oculto: do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º). Um defeito que só aparece meses depois da compra não está decaído só porque já passaram 90 dias da entrega.
O CDC não fixa um limite máximo para o vício oculto aparecer. A doutrina costuma usar como referência a vida útil do produto, mas não há número fixo na lei, e o ponto é discutido.
O que obsta a decadência
Pelo art. 26, § 2º, obstam a decadência:
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor, até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca (inciso I);
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento (inciso III).
O inciso II, que tratava da reclamação a órgãos de defesa do consumidor, foi vetado. Por isso, reclamar no Procon não obsta o prazo pelo texto do CDC. A FGV explora exatamente esse veto.
Se o efeito é de suspensão ou de interrupção do prazo, a lei não diz: usa o verbo "obstar", e a doutrina se divide. Na prova, a pergunta costuma ser apenas se a reclamação obsta ou não, e a partir de quando.
Os 30 dias do art. 18 não são o prazo do art. 26
Outro prazo de 30 dias aparece no art. 18, § 1º: é o prazo máximo que o fornecedor tem para sanar o vício. Se não consertar nesse prazo, o consumidor escolhe entre:
- substituição do produto por outro da mesma espécie;
- restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de perdas e danos;
- abatimento proporcional do preço.
As partes podem ajustar esse prazo entre 7 e 180 dias; no contrato de adesão, a cláusula tem de ser convencionada em separado, com manifestação expressa do consumidor (art. 18, § 2º). E o consumidor pode usar as alternativas de imediato quando a troca das partes comprometer o produto, diminuir seu valor ou se tratar de produto essencial (art. 18, § 3º).
Resumo: os 30 ou 90 dias do art. 26 são do consumidor para reclamar; os 30 dias do art. 18 são do fornecedor para consertar.
A prescrição de 5 anos do art. 27
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Os dois requisitos são cumulativos: enquanto o consumidor não souber quem causou o dano, o prazo não começa.
No Código Civil, as regras dos vícios redibitórios têm prazos próprios, que valem para contratos entre particulares sem relação de consumo. A comparação está em vício redibitório.
Garantia contratual
A garantia legal de adequação independe de termo expresso, e o contrato não pode exonerar o fornecedor dela (art. 24). A garantia contratual, quando existe, é complementar à legal e conferida mediante termo escrito (art. 50). A ideia que a prova cobra é que ela não substitui a garantia legal.
Como a FGV cobra
- Exame 41, questão 45 (ver questão): fogão com vício de qualidade; a consumidora reclama ao fabricante, recebe resposta negativa e depois vai ao órgão estadual de defesa do consumidor. Gabarito: prazo de 90 dias, obstado pela reclamação ao fornecedor até a resposta negativa. A alternativa que dava efeito à reclamação no Procon erra por causa do veto ao inciso II.
- Exame 35, questão 44 (ver questão): notebook revendido na caixa lacrada apresenta defeito na placa-mãe dez meses depois, volta da assistência técnica e repete o problema. Gabarito: a decadência deve ser afastada, porque o prazo do vício oculto começa quando o defeito se evidencia, e não na data da compra.
- Exame 42, questão 46 (ver questão): produto comprado pela internet não é entregue. Gabarito: a consumidora pode desistir e pedir a devolução integral (art. 35). A alternativa errada aplicava os 30 dias do art. 18, § 1º, que só valem para sanar vício.
O padrão é claro: a banca troca durável por não durável, conta o prazo do lugar errado ou dá efeito a uma reclamação que a lei não prevê.
Como treinar no Simulado da Ordem
Revise os conceitos de consumidor e fornecedor em relação de consumo e princípios e a prova em juízo em inversão do ônus da prova no CDC. Depois, resolva questões de Direito do Consumidor e faça um simulado completo. As provas anteriores mostram como os prazos se repetem, e o peso de cada matéria está em o que mais cai.
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