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Súmula Vinculante 24: crime tributário e lançamento na OAB
Súmula Vinculante 24 explicada: crime tributário material, lançamento definitivo, prescrição, descaminho e como cai na OAB.
Atualizado em 25/10/2026
A Súmula Vinculante 24 do STF é o ponto de partida de quase toda questão sobre crime tributário na OAB. Ela responde a uma pergunta simples: dá para processar alguém por sonegação antes de a Receita terminar de apurar o tributo? A resposta, para os crimes materiais da Lei 8.137/1990, é não.
O texto da súmula
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
A súmula foi publicada em dezembro de 2009 e consolidou o que o STF já decidia desde o HC 81.611, julgado pelo Plenário em 2003. Por ser vinculante, obriga os demais órgãos do Judiciário e a administração pública (art. 103-A da Constituição).
Por que o lançamento definitivo importa
O art. 1º da Lei 8.137/1990 diz que constitui crime suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas dos incisos: omitir informação ou prestar declaração falsa ao fisco, fraudar a fiscalização, falsificar nota fiscal, usar documento falso, entre outras.
O verbo é o centro da questão. Suprimir ou reduzir tributo exige um resultado: que o tributo seja devido e não tenha sido pago. Por isso esses crimes são chamados de materiais. E quem diz, de forma definitiva, se o tributo é devido e quanto é devido é a própria administração tributária, pelo lançamento, ao final do processo administrativo fiscal. Se o contribuinte ainda está discutindo a cobrança na esfera administrativa, não se sabe se houve supressão de tributo, e portanto não se sabe se houve crime.
O lançamento é tema de Tributário, explicado em lançamento e crédito tributário. Para entender a SV 24, basta saber que, enquanto houver impugnação ou recurso administrativo pendente, o crédito ainda não está definitivamente constituído.
Consequências práticas que caem na prova
A jurisprudência do STF sobre a súmula, registrada no próprio site do tribunal, traz desdobramentos que a FGV adora:
- Falta de justa causa: denúncia oferecida antes do lançamento definitivo não tem justa causa. A ação penal pode ser trancada, sem impedir nova denúncia depois que a via administrativa terminar.
- Prescrição: como o crime só se consuma com a constituição definitiva do crédito, é a partir daí que corre o prazo prescricional. Não da data da conduta.
- Investigação: o STF admite diligências investigatórias antes do lançamento definitivo em algumas situações, e a súmula não impede investigação de outros crimes, como lavagem de dinheiro. Também há decisões admitindo mitigar a exigência quando há embaraço à fiscalização. Esse ponto tem nuances, e a banca costuma cobrar a regra geral.
- Contribuições previdenciárias: têm natureza tributária, e a mesma lógica se aplica aos crimes previdenciários de supressão, como a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).
- Fatos anteriores a 2009: a súmula pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, porque apenas sintetizou jurisprudência já consolidada.
O que fica fora da súmula
A súmula fala só do art. 1º, incisos I a IV. Ficam fora do enunciado:
- o inciso V do art. 1º (negar ou deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório);
- os crimes do art. 2º da mesma lei, como fazer declaração falsa para eximir-se de tributo ou deixar de recolher tributo descontado ou cobrado de terceiro.
A doutrina e a jurisprudência tratam esses tipos de forma diferente, e não é seguro aplicar a SV 24 a eles automaticamente.
Outro ponto clássico: o descaminho (art. 334 do CP) é crime formal, segundo o STF, e sua consumação não depende da constituição definitiva do crédito. Quem estende a SV 24 ao descaminho erra a questão.
Pagamento e parcelamento
A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e o parcelamento aparecem junto com a súmula. O STF registra que a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento exige pedido feito antes do recebimento da denúncia, enquanto a extinção pelo pagamento integral não fica presa a esse momento. As regras de pagamento e parcelamento mudaram várias vezes por lei ao longo dos anos, então, na prova, leia com atenção o que o enunciado afirma e qual lei ele invoca.
Como a FGV cobra
O formato mais comum é um caso: o fisco lavrou auto de infração, o contribuinte impugnou, e o Ministério Público ofereceu denúncia por crime do art. 1º antes do julgamento administrativo. A resposta é a falta de justa causa com base na SV 24. Variações trocam o crime (descaminho, art. 2º) para ver se você aplica a súmula onde ela não cabe, ou perguntam sobre o termo inicial da prescrição.
Na 2ª fase de Penal, a súmula sustenta pedidos de trancamento da ação penal ou rejeição da denúncia. Saber citar o enunciado com precisão conta ponto, como explica o artigo sobre fundamentação na 2ª fase.
Como treinar no Simulado da Ordem
O tema cruza Penal e Tributário, duas matérias com bom peso na 1ª fase. Veja como estudar súmulas para a OAB, revise a legislação penal especial e treine com questões por matéria. Para medir o conjunto, faça um simulado completo.
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