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Súmula Vinculante 38: horário de funcionamento do comércio
O que diz a Súmula Vinculante 38, a competência do município pelo interesse local, os limites da livre iniciativa e como a FGV cobra.
Atualizado em 28/10/2026
A Súmula Vinculante 38 do STF tem este texto: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." Foi publicada no DJe de 20 de março de 2015 e resultou da conversão da antiga Súmula 645 do STF, que tinha exatamente a mesma redação. É um enunciado curto, mas aparece em questões de Constitucional sobre repartição de competências, um dos assuntos mais frequentes da matéria.
De onde vem a regra
A base constitucional é o art. 30, I, da Constituição: compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Horário de abertura e fechamento de lojas, bares e comércio em geral é o exemplo clássico de interesse local, porque depende da realidade de cada cidade (trânsito, sossego, segurança, vocação turística).
O entendimento é antigo. A Súmula 419 do STF, publicada em 1964, já dizia que os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Em 2003 o Plenário aprovou a Súmula 645, com a redação atual, tendo como referência o art. 30, I, da Constituição de 1988. Em 2015, a Súmula 645 foi convertida na Súmula Vinculante 38. Entre os precedentes apontados pelo próprio STF estão a ADI 3.691 e o RE 189.170.
A diferença prática da conversão é o efeito vinculante: a SV 38 obriga os demais órgãos do Judiciário e a administração pública, e a decisão que a contraria pode ser atacada por reclamação diretamente no STF.
O que a súmula não diz
Aqui está o ponto que separa quem decorou o enunciado de quem entendeu. A SV 38 fala de competência, ou seja, de quem pode legislar. Ela não diz que toda lei municipal sobre horário é válida. O STF já deixou isso claro em várias decisões registradas na página oficial da súmula:
- na Rcl 35.075 (1ª Turma, 2019), o Tribunal afirmou que do texto da súmula não decorre a constitucionalidade material de todas as normas editadas com base nessa competência;
- no ARE 1.546.469 AgR (2ª Turma, 2025), ficou registrado que a súmula não autoriza o município a impor restrição de horário que desrespeite a razoabilidade e a livre iniciativa;
- na Rcl 74.815 (decisão monocrática, 2025), constou que a normatização municipal deve obedecer às disposições das esferas federal e estadual.
Em resumo: o município é o ente competente, mas a lei municipal continua sujeita aos limites da Constituição, em especial à livre iniciativa (art. 170, caput) e ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único).
Competência do município x competência da União
A FGV gosta de testar a fronteira. Três situações ajudam a fixar:
- Horário do comércio local: município (SV 38).
- Horário bancário: União. A Súmula 19 do STJ diz que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. A lógica é que o funcionamento das instituições financeiras integra o sistema financeiro nacional, assunto que ultrapassa o interesse local.
- Direitos trabalhistas dos comerciários: União, porque legislar sobre direito do trabalho é competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição). O município pode dizer até que horas a loja abre, mas não pode criar regras sobre jornada ou direitos do empregado.
Outro cuidado: lei estadual que regula o funcionamento do comércio pode esbarrar tanto na competência municipal quanto na livre iniciativa. Na ADI 907, por exemplo, o STF considerou desproporcional a restrição à livre iniciativa criada por lei estadual que obrigava supermercados a manter empacotadores.
Como a FGV cobra
Na 1ª fase, o tema costuma vir dentro de um caso: um município edita lei fixando o horário das farmácias, das lojas de um shopping ou dos bares, e um comerciante ou uma associação questiona. As alternativas erradas costumam:
- dizer que a matéria é de competência privativa da União por envolver comércio ou direito do trabalho;
- dizer que a competência é do Estado, por se tratar de atividade econômica regional;
- tratar o horário bancário como se fosse comércio local.
Para acertar, separe sempre quem legisla (município, pelo interesse local) de o que a lei pode conter (limites da livre iniciativa e da razoabilidade). Se a questão perguntar sobre competência, a resposta é a SV 38. Se perguntar se uma restrição específica é válida, o raciocínio vai além da súmula.
Na 2ª fase de Constitucional, a SV 38 pode servir de fundamento em mandado de segurança ou ação contra ato municipal, e o descumprimento da súmula por decisão judicial ou ato administrativo abre caminho para a reclamação constitucional. Vale ter em mente também que o enunciado é de 2015 e substituiu a Súmula 645, então citar a vinculante é sempre mais forte na peça.
Resumo para revisar
- Texto: é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- Fundamento: art. 30, I, da Constituição (interesse local).
- Origem: Súmula 419 (1964), Súmula 645 (2003) e conversão em vinculante em 2015.
- Limites: livre iniciativa e razoabilidade; competência não significa validade automática da lei.
- Horário bancário: União (Súmula 19 do STJ).
- Direito do trabalho: União (art. 22, I).
Para ver outras súmulas vinculantes que a banca usa em Constitucional, leia também os guias da Súmula Vinculante 13, sobre nepotismo e da Súmula Vinculante 10, sobre reserva de plenário, além do texto geral sobre organização do Estado.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Constitucional com foco em repartição de competências e confira nas provas anteriores como a FGV monta os casos de lei municipal. O guia de como estudar Constitucional organiza a matéria, e o guia de súmulas mostra como revisar enunciados sem decorar à toa. Para medir o tempo, faça um simulado completo.
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