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Súmula Vinculante 45: Júri x foro da Constituição Estadual
Súmula Vinculante 45 explicada: quando o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função e como a FGV cobra.
Atualizado em 27/10/2026
A Súmula Vinculante 45 resolve um conflito de competência que aparece com frequência em Processo Penal: o que vale quando uma autoridade com foro especial previsto só na Constituição do Estado comete um crime doloso contra a vida? O texto é este:
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
A súmula foi publicada no DJe de 17/04/2015 e resultou da conversão da antiga Súmula 721 do STF, que tinha a mesma redação. Com a conversão, o entendimento passou a ter efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública.
A lógica da súmula
São duas competências em choque:
- a do Tribunal do Júri, prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, "d"): competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- a do foro por prerrogativa de função, que, no caso, foi criado pela Constituição Estadual com base no art. 125, § 1º, da CF, segundo o qual a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado.
A Constituição do Estado não pode afastar uma garantia fixada pela Constituição Federal. Por isso, quando o foro especial existe só na Constituição Estadual, a competência do Júri prevalece e a autoridade vai a julgamento pelo Tribunal do Júri, como qualquer pessoa.
Entre os precedentes da súmula está o HC 78.168, julgado pelo Plenário do STF, sobre um procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida.
Quando o foro especial vence o Júri
A palavra que decide é "exclusivamente". Se o foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, os dois dispositivos têm a mesma hierarquia, e prevalece a regra especial: a autoridade é julgada pelo tribunal, e não pelo Júri. Exemplos:
- Prefeito: julgado pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X);
- juízes estaduais e membros do Ministério Público: julgados pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III);
- membros do Congresso Nacional: julgados pelo STF nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b").
Resumo para a prova:
- foro previsto na Constituição Federal: o foro especial prevalece sobre o Júri;
- foro previsto apenas na Constituição Estadual: o Júri prevalece (SV 45).
A súmula depois da ADI 2.553
Há um ponto atual que vale conhecer. Em maio de 2019, no julgamento da ADI 2.553, o STF declarou inconstitucional o trecho da Constituição do Maranhão que dava foro no Tribunal de Justiça a procuradores do Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A Corte entendeu que o foro por prerrogativa de função é excepcional e que o art. 125, § 1º, não é um cheque em branco para os Estados. Decisões posteriores do STF seguiram a mesma linha para outros Estados.
Na prática, isso reduziu os casos em que a SV 45 é necessária, porque muitos desses foros estaduais nem existem mais. A súmula continua válida e continua sendo cobrada: nas questões, o enunciado normalmente afirma que a Constituição do Estado assegura o foro, e a pergunta é se esse foro resiste ao Júri. A resposta é não.
Como a FGV cobra
O padrão da banca é um caso concreto com três elementos: a autoridade, a origem do foro e o local do crime. No Exame 37, um defensor público do Rio de Janeiro, com foro no Tribunal de Justiça assegurado pela Constituição fluminense, matou o irmão em Salvador durante o carnaval. A resposta certa era o Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.
Dois raciocínios resolvem a questão:
- o foro do defensor vinha só da Constituição Estadual, então cede diante do Júri (SV 45);
- a competência territorial, em regra, é do lugar em que se consumou a infração (CPP, art. 70), e não do domicílio do réu ou da sede do cargo.
As alternativas erradas exploravam justamente essas confusões: Tribunal de Justiça do Estado onde o réu exerce o cargo, Tribunal de Justiça do Estado do crime e Júri da comarca de origem do réu.
Quando aparecer prefeito, juiz, promotor ou parlamentar federal, a conclusão muda, porque o foro está na Constituição Federal. É aí que a FGV tenta pegar quem decorou a súmula sem entender a palavra "exclusivamente".
Na 2ª fase de Penal
A SV 45 também serve de fundamento em peças e questões discursivas, para sustentar ou afastar a competência do tribunal. Cite o enunciado e o art. 5º, XXXVIII, "d", da CF, e explique se o foro decorre da Constituição Federal ou apenas da Estadual. Veja como fundamentar em fundamentação na 2ª fase.
Para o restante do tema, leia competência no Processo Penal e procedimentos e Tribunal do Júri. As outras súmulas vinculantes que costumam cair estão organizadas em como estudar súmulas.
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