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Sursis penal: requisitos, espécies e revogação (art. 77 do CP)
Sursis penal no art. 77 do CP: pena de até 2 anos, requisitos, sursis especial e etário, revogação e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 02/11/2026
O sursis, ou suspensão condicional da pena, é o benefício que permite ao condenado não cumprir a pena privativa de liberdade enquanto respeita condições durante um período de prova. Está nos arts. 77 a 82 do Código Penal e nos arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Na OAB ele cai em Penal, quase sempre em questão que pede ao candidato o benefício certo para o cliente: sursis, substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional do processo.
Sursis penal e sursis processual: não confunda
O "sursis processual" é a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/1995: o processo para antes da sentença e não há condenação. O sursis penal vem depois: houve condenação, a pena foi fixada e só a execução fica suspensa. A diferença está explicada em suspensão condicional do processo. Se a questão já fala em sentença condenatória, a suspensão do processo saiu do jogo.
Requisitos do art. 77 do CP
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos pode ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que:
- o condenado não seja reincidente em crime doloso (inciso I);
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem o benefício (inciso II);
- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos do art. 44 (inciso III).
Três detalhes que a FGV explora:
- Condenação anterior só a multa não impede o sursis (art. 77, § 1º). Reincidência em crime culposo também não está no inciso I.
- O sursis é subsidiário: se cabe a substituição do art. 44, ela vem antes. Na prática o sursis aparece quando a substituição está vedada, por exemplo em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I).
- A suspensão não alcança as penas restritivas de direitos nem a multa (art. 80). Quem tem multa na sentença continua devendo a multa.
Espécies de sursis
Os nomes são da doutrina, mas as regras estão no Código:
- Simples (art. 78, § 1º): no primeiro ano do período de prova o condenado presta serviços à comunidade ou se submete à limitação de fim de semana.
- Especial (art. 78, § 2º): se o condenado reparou o dano (salvo impossibilidade) e as circunstâncias do art. 59 lhe são inteiramente favoráveis, o juiz troca aquela exigência por condições cumulativas mais leves: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e comparecimento mensal a juízo.
- Etário e humanitário (art. 77, § 2º): pena não superior a 4 anos, suspensa por 4 a 6 anos, quando o condenado tem mais de 70 anos ou razões de saúde justificam.
Como funciona na execução
O juiz que aplica pena dentro do limite tem de se pronunciar motivadamente sobre o sursis, concedendo ou negando (art. 157 da LEP). Transitada em julgado a sentença, ocorre a audiência admonitória: o juiz lê a sentença ao condenado e o adverte das consequências de nova infração e do descumprimento das condições (art. 160). O período de prova começa a correr dessa audiência (art. 158). Se o condenado, intimado, não comparece sem justificativa, a suspensão fica sem efeito e a pena é executada (art. 161).
Revogação e prorrogação
Revogação obrigatória (art. 81): durante o prazo, o beneficiário
- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
- frustra, embora solvente, a execução da multa ou não repara o dano sem motivo justificado;
- descumpre a condição do primeiro ano (serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).
Revogação facultativa (art. 81, § 1º): descumprimento de qualquer outra condição ou condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Quando a revogação é facultativa, o juiz pode, em vez de revogar, prorrogar o período de prova até o máximo (§ 3º).
Prorrogação automática (art. 81, § 2º): se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, o prazo fica prorrogado até o julgamento definitivo.
Expirado o prazo sem revogação, a pena privativa de liberdade é extinta (art. 82).
Sursis e reincidência
O período de prova conta para a reincidência. Pelo art. 64, I, do CP, a condenação anterior deixa de gerar reincidência depois de 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena, computado o período de prova da suspensão, se não houver revogação. O tema completo está em reincidência no Código Penal.
Como a FGV cobra
- No Exame 38, questão 58, o réu primário foi condenado a oito meses de detenção por lesão corporal contra a companheira. Gabarito: sursis por dois anos. A substituição por restritiva estava fora porque o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I), a suspensão condicional do processo não cabia (já havia condenação, e o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099) e a multa isolada é vedada pelo art. 17 da mesma lei. Nada disso proíbe o art. 77 do CP. Veja também medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
- No Exame 41, questão 61, o réu era reincidente em crime doloso e foi condenado a 3 anos. A alternativa com sursis estava errada por dois motivos: a pena passa de 2 anos e o inciso I do art. 77 barra o reincidente em crime doloso. O gabarito foi regime semiaberto com duas penas restritivas de direitos, porque o art. 44, § 3º, admite a substituição para o reincidente quando a medida é socialmente recomendável e a reincidência não é no mesmo crime.
- No Exame 35, questão 59, o condenado cumpriu o sursis de 2 anos e cometeu novo crime mais de cinco anos depois do início do período de prova. Gabarito: ele é primário, porque o período de prova entra na contagem do art. 64, I.
Roteiro: veja se já há condenação, confira a pena, teste a substituição do art. 44 e só então pense no sursis. A matéria toda está em penas e sua aplicação.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva as questões de Penal filtrando por penas e sua aplicação e refaça as três questões acima até explicar cada alternativa errada. Para organizar a matéria, veja como estudar Penal. Depois, faça um simulado completo para treinar no tempo da prova.
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