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Estelionato: ação penal pública incondicionada desde 2026
A Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do CP: o estelionato deixou de exigir representação. Veja o que mudou e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
Quem estudou para a OAB entre 2020 e 2026 aprendeu que o estelionato dependia de representação da vítima. Essa regra acabou. A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2026 e em vigor na data da publicação, revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal. Com isso, o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada.
Isso importa para a prova porque boa parte das questões já aplicadas pela FGV foi feita com a regra antiga. Quem treina com provas anteriores precisa saber separar o gabarito daquela época do direito atual.
O crime de estelionato
O art. 171 pune quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A pena do caput é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
O ponto central é que a própria vítima, enganada, entrega a vantagem ao agente. Essa é a diferença para o furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II), em que a fraude só serve para diminuir a vigilância e o agente subtrai o bem.
Outros pontos do artigo que caem:
- § 1º: criminoso primário e prejuízo de pequeno valor permitem aplicar o benefício do art. 155, § 2º;
- § 2º: figuras equiparadas, como vender coisa alheia como própria e a fraude no pagamento por cheque. A Lei 15.397/2026 incluiu o inciso VII, que pune quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto (a chamada conta laranja);
- § 2º-A: fraude eletrônica, com pena de reclusão de 4 a 8 anos, quando a fraude usa informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento e meios parecidos;
- § 2º-B: aumento de 1/3 a 2/3 da pena da fraude eletrônica se usado servidor mantido fora do território nacional;
- § 3º: aumento de um terço se o crime é contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência;
- § 4º: aumento de 1/3 ao dobro se a vítima é idosa ou vulnerável.
O que dizia o § 5º e o que mudou
O § 5º foi incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Ele dizia que, no estelionato, somente se procedia mediante representação, salvo se a vítima fosse a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.
A Lei 15.397/2026 revogou o parágrafo inteiro, com seus quatro incisos. Agora vale a regra geral do art. 100 do CP: a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido, e só depende de representação quando a lei o exige. Como o art. 171 não exige mais, o Ministério Público pode oferecer denúncia sem qualquer manifestação da vítima.
Para a prova, a consequência prática é simples: no estelionato praticado depois da vigência da lei, a tese de falta de representação só sobra nas hipóteses do art. 182, vistas abaixo.
Atenção às escusas dos arts. 181 e 182
A revogação do § 5º não mexeu nas regras gerais dos crimes contra o patrimônio:
- art. 181: é isento de pena quem comete o crime em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente;
- art. 182: somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita;
- art. 183: essas regras não se aplicam se há violência ou grave ameaça, ao estranho que participa do crime nem se a vítima tem 60 anos ou mais.
Então ainda existe estelionato que depende de representação: o praticado contra irmão, por exemplo, desde que a vítima tenha menos de 60 anos.
Fatos anteriores à Lei 15.397/2026
Para estelionatos cometidos antes de 4 de maio de 2026, a questão é de direito intertemporal e ainda é discutível. A representação está ligada à decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Por isso há quem trate a regra como norma de natureza mista, que não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição e art. 2º, parágrafo único, do CP). Até os tribunais firmarem posição, trate como ponto em aberto e não como resposta pronta.
Benefícios que continuam possíveis
No estelionato simples, a pena mínima de 1 ano permite, em tese, a suspensão condicional do processo, que exige pena mínima igual ou inferior a um ano, e o acordo de não persecução penal, que exige crime sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, sempre com os demais requisitos. Na fraude eletrônica, com mínima de 4 anos, o ANPP não cabe pelo critério da pena.
Como o estelionato não tem violência nem grave ameaça, a reparação integral do dano até o recebimento da denúncia permite o arrependimento posterior, com redução de um a dois terços.
Como a FGV cobra
No Exame 36, questão 65, o fato era de novembro de 2019 e a denúncia de março de 2020, sem representação da vítima. O gabarito foi a falta de condição de procedibilidade, com base no § 5º. Pela lei atual, essa resposta não vale para fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026: hoje a denúncia seria possível sem representação.
No Exame 44, questão 60, a filha continuou sacando a pensão da mãe falecida e pagou tudo antes do recebimento da denúncia. A resposta foi arrependimento posterior.
No Exame 37, questão 61, o agente se passou pelo primo porteiro e levou pacotes do prédio. A FGV marcou furto qualificado mediante fraude, e não estelionato, porque ninguém entregou os pacotes.
No Exame 36, questão 63, o vizinho ofereceu ingressos falsos e a vítima percebeu antes de pagar: estelionato tentado, com o falso absorvido por se esgotar na fraude.
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