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Preclusão temporal, lógica e consumativa no CPC
O que é preclusão, os tipos temporal, lógica, consumativa e pro judicato, os artigos do CPC que tratam dela e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 30/10/2026
Preclusão é a perda de uma faculdade processual. A parte que deixa passar o prazo, que pratica um ato incompatível com o que queria fazer ou que já fez o ato não pode mais praticá-lo naquele processo. Na OAB ela aparece escondida em questões de contestação, nulidade e recurso.
O que é preclusão
O CPC usa a palavra em vários artigos, mas não traz uma definição. A ideia é da doutrina: preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. Ela opera dentro do processo e atinge sobretudo as partes. A regra geral está no art. 507: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
Não confunda com institutos vizinhos:
- prescrição e decadência são de direito material e atingem a pretensão ou o próprio direito, não apenas um ato do processo;
- coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502), e vale para fora do processo. A preclusão é mais restrita.
Veja mais sobre o tema em sentença e coisa julgada.
Preclusão temporal
É a mais cobrada. Acontece quando o prazo passa sem que a parte pratique o ato. O art. 223 diz: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."
Três pontos que a banca explora:
- a preclusão ocorre independentemente de declaração judicial;
- justa causa é o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º);
- provada a justa causa, o juiz permite a prática do ato no prazo que fixar (art. 223, § 2º).
Exemplo: o réu que não contesta no prazo perde a oportunidade de contestar e sofre os efeitos da revelia. Os prazos e sua contagem estão em atos processuais e prazos.
Preclusão lógica
Ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro que gostaria de praticar depois. O exemplo legal é o art. 1.000: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer." O parágrafo único completa: considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Há uma exceção que a FGV já cobrou: no cumprimento provisório, se o executado comparece no prazo e deposita o valor para se isentar da multa, "o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto" (art. 520, § 3º). Não há preclusão lógica nesse caso.
Preclusão consumativa
Ocorre quando a parte já praticou o ato. Feito o ato, a faculdade se esgota e não se pode praticá-lo de novo. Exemplo: quem já interpôs recurso não pode interpor outro contra a mesma decisão.
Um desdobramento está no art. 342: depois da contestação, o réu só pode deduzir novas alegações quando forem relativas a direito ou fato superveniente, quando o juiz puder conhecer delas de ofício ou quando a lei autorizar que sejam formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Até onde vai a preclusão consumativa no CPC atual é ponto discutido na doutrina.
Preclusão pro judicato
É a preclusão que atinge o juiz. O art. 505 diz que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas relações de trato continuado com mudança no estado de fato ou de direito e nos demais casos previstos em lei. Pelo art. 494, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la nas hipóteses ali previstas.
O limite importante: matérias de ordem pública. O art. 485, § 3º, manda o juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, da perempção, litispendência e coisa julgada, da falta de legitimidade ou interesse e da intransmissibilidade da ação "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Se o juiz pode rever essas matérias depois de já ter decidido sobre elas é questão debatida.
Onde o CPC fala em preclusão
Decore estes pontos, que viram alternativa com frequência:
- procuração: o advogado pode postular sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para ato urgente, e deve exibi-la em 15 dias, prorrogáveis por igual período (art. 104, caput e § 1º);
- nulidades: devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo as que o juiz deva decretar de ofício ou se a parte provar legítimo impedimento (art. 278);
- incompetência relativa: se o réu não a alega em preliminar de contestação, a competência se prorroga (art. 65);
- valor da causa: a impugnação vai em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 293);
- convenção de arbitragem: não alegada na contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º);
- interlocutórias não agraváveis: não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º).
Este último ponto é uma das grandes mudanças do CPC de 2015. Veja a lógica em recursos no processo civil.
Como a FGV cobra
- No Exame 40, questão 54, um advogado sem procuração precisava contestar. A resposta certa aplicou o art. 104: ele pode contestar para evitar a preclusão e juntar o instrumento em 15 dias. As erradas inventavam condições, como concordância da parte contrária ou distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis.
- No Exame 43, questão 54, sobre cumprimento provisório de alimentos, uma alternativa errada dizia que o depósito para evitar a multa geraria preclusão lógica do direito de recorrer. O art. 520, § 3º, afasta essa conclusão.
Dicas para a prova:
- Prazo perdido: preclusão temporal (art. 223), salvo justa causa.
- Ato incompatível: preclusão lógica (art. 1.000).
- Ato já praticado: preclusão consumativa.
- Matéria de ordem pública e interlocutória fora do art. 1.015 costumam ser as exceções.
Como treinar no Simulado da Ordem
Preclusão aparece em contestação, nulidades e recursos, então vale treinar em bloco. Resolva as questões de Processo Civil em /questoes, revise reconvenção no CPC, que também depende do momento da contestação, e teste o ritmo num simulado completo. Para o plano da matéria, use como estudar Processo Civil.
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