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Súmula Vinculante 11: uso de algemas e como cai na OAB
O que diz a Súmula Vinculante 11 sobre algemas, as regras do CPP e do Decreto 8.858/2016 e como a FGV cobra o tema na OAB.
Atualizado em 25/10/2026
A Súmula Vinculante 11 do STF trata do uso de algemas. É uma das súmulas vinculantes mais conhecidas e aparece na OAB tanto em Processo Penal quanto em questões de direitos fundamentais. Vale saber o texto, as regras legais que andam junto com ela e as consequências do uso irregular.
O texto da Súmula Vinculante 11
O enunciado, publicado em agosto de 2008, diz:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Quando a algema é permitida
A regra é que algema é exceção. Ela só é lícita em três situações:
- resistência;
- fundado receio de fuga;
- perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.
E não basta a situação existir: a excepcionalidade precisa ser justificada por escrito. Na prova, essa é a palavra que mais derruba candidato. Uma alternativa que diga que basta a justificativa verbal, ou que a gravidade do crime por si só autoriza a algema, está errada.
O que acontece se a regra for descumprida
A súmula prevê três frentes de consequência, e a FGV gosta de testar se você lembra todas:
- responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade;
- nulidade da prisão ou do ato processual a que a algema se refere;
- responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo das anteriores.
Note que a nulidade atinge a prisão ou o ato processual em que houve o uso indevido, e não automaticamente todo o processo.
As regras legais sobre algemas
A súmula não está sozinha. Na lei, há regras que você precisa ligar a ela:
- Lei de Execução Penal, art. 199: diz que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
- Decreto 8.858/2016: regulamentou esse artigo. O art. 2º repete a lógica da súmula (resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com justificativa por escrito). O art. 3º proíbe algemas em mulheres presas durante o trabalho de parto, no trajeto até o hospital e depois do parto, enquanto estiverem hospitalizadas.
- CPP, art. 292, parágrafo único (redação da Lei 13.434/2017): proíbe algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para o parto e durante o trabalho de parto, e em mulheres no puerpério imediato.
- CPP, art. 284: não se permite o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
Algemas no Tribunal do Júri
Este é o ponto que mais aparece na OAB. Dois dispositivos do CPP, ambos incluídos pela Lei 11.689/2008, resolvem quase toda questão:
- art. 474, § 3º: não se permite o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes;
- art. 478, I: durante os debates, as partes não podem fazer referência à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, sob pena de nulidade.
O motivo é simples: o jurado decide por íntima convicção, e ver o réu algemado, ou ouvir que ele precisou ser algemado, pode sugerir periculosidade e influenciar o veredicto.
Como a FGV cobra
No 40º Exame, a FGV trouxe um réu mantido algemado durante toda a sessão do júri só porque respondia por crime doloso contra a vida, e o Ministério Público usou as algemas em plenário como prova da periculosidade. A resposta certa era arguir, na apelação, a nulidade posterior à pronúncia, tanto pela algema sem necessidade concreta quanto pela referência feita pelo MP. As alternativas erradas tentavam convencer que a fala do MP era permitida ou que o tribunal poderia simplesmente absolver o réu.
Os padrões de pegadinha são estes:
- justificar a algema pela gravidade abstrata do crime ou pela "índole perigosa" do réu, sem fato concreto;
- dizer que a justificativa pode ser oral;
- trocar a consequência (dizer que gera só responsabilidade do agente, sem nulidade, ou o contrário);
- esquecer que a súmula também alcança o ato processual, como uma audiência, e não só a prisão.
Lembre também que, por ser vinculante, a súmula pode ser defendida por reclamação ao STF quando um ato a contraria, e há muitas reclamações julgadas sobre o tema.
Para ligar os pontos, leia Procedimentos e Tribunal do Júri, prisões e medidas cautelares, sentença e nulidades e a Súmula Vinculante 14.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Processo Penal sobre júri e prisões e confira como o tema apareceu nas provas anteriores. Se você está montando a revisão de súmulas, veja como estudar súmulas e encaixe o tema no seu plano de estudo. Para testar tudo junto, faça um simulado completo.
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