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Súmula Vinculante 46: crimes de responsabilidade na OAB
SV 46 do STF: só a União legisla sobre crimes de responsabilidade e seu processo. Fundamento, julgados e como cai na OAB.
Atualizado em 29/10/2026
A Súmula Vinculante 46 do STF diz: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União." Foi aprovada em 9 de abril de 2015, publicada no DJe de 17 de abril de 2015, e resultou da conversão da antiga Súmula 722 do STF, de 2003.
É uma súmula de Constitucional que fala de repartição de competências, e por isso aparece em questões sobre Constituições estaduais, leis orgânicas municipais e impeachment.
O que a súmula quer dizer
Crime de responsabilidade é a infração político-administrativa que pode levar o agente político a perder o cargo, como no impeachment do Presidente da República. A Constituição trata do tema no art. 85: são crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e decisões judiciais, entre outros. O parágrafo único diz que esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
A SV 46 responde de quem é essa lei: só da União. Estados, Distrito Federal e Municípios não podem:
- criar novos crimes de responsabilidade;
- mudar a definição dos que já existem;
- criar regras próprias de processo e julgamento, como quórum, rito, prazos ou afastamento cautelar diferentes dos da lei federal.
Na página da súmula, o STF aponta como fundamento o art. 22, I, da Constituição, que dá à União competência privativa para legislar sobre direito penal e processual, junto com o art. 85, parágrafo único. Se os crimes de responsabilidade são ou não "penais" em sentido próprio é uma discussão doutrinária antiga; para a prova, basta saber que o STF fixou a competência da União e não admite exceção.
Quais são as leis federais
As duas leis que você precisa conhecer são:
- Lei 1.079/1950: define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do STF, do Procurador-Geral da República e dos Governadores e Secretários de Estado, e regula o processo;
- Decreto-Lei 201/1967: trata da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
As duas são anteriores à Constituição de 1988 e foram recepcionadas no que é compatível com ela. Isso já rendeu questão da FGV: no Exame 45, a banca perguntou se um partido poderia ajuizar ADI contra dispositivos da Lei 1.079/1950. A resposta era que não, porque o STF não admite ADI contra lei anterior à Constituição; a via seria a ADPF, e o uso da ADI nesse caso é erro grosseiro, que impede a fungibilidade.
Como o STF aplica a SV 46
A página da súmula no portal do STF lista julgados que mostram o alcance dela:
- Constituições estaduais: o STF declarou inconstitucionais normas de Constituição estadual que tipificavam como crime de responsabilidade a omissão de autoridades em prestar informações à Assembleia (ADI 6.637) e que ampliavam o rol de autoridades sujeitas a essa sanção (ADI 6.653). O fato de o art. 50 da Constituição Federal prever crime de responsabilidade para Ministro que não atende convocação não permite ao Estado ampliar esse modelo por conta própria;
- Tribunais de Contas: normas estaduais sobre infrações de conselheiros do Tribunal de Contas também foram invalidadas (ADI 4.190);
- Municípios e o rótulo: Estados e Municípios não podem driblar a súmula chamando o crime de "infração político-administrativa" (Rcl 55.948 AgR);
- afastamento de Prefeito: o afastamento cautelar de Prefeito por 180 dias, sem previsão no Decreto-Lei 201/1967, contrariou a súmula (Rcl 29.796);
- regimentos internos: no impeachment presidencial, o STF admitiu a aplicação subsidiária dos regimentos internos da Câmara e do Senado, desde que limitada a questões *interna corporis* (ADPF 378 MC). O regimento não pode criar regra de processo que caiba à lei federal.
Separando a SV 46 do que ela não diz
Três confusões comuns em alternativas:
- Vale também para Municípios e vereadores. Lei orgânica municipal e regimento da Câmara não podem criar regras próprias de cassação; o STF já aplicou a súmula a vereadores regulados pelo Decreto-Lei 201/1967 (Rcl 80.211 AgR);
- Não confunda com crime comum. Nos crimes comuns, o Presidente é julgado pelo STF; nos de responsabilidade, pelo Senado, depois de admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 86). A SV 46 trata só de quem legisla sobre os crimes de responsabilidade;
- Não confunda com competência para julgar. Quem julga cada autoridade está na Constituição (por exemplo, o art. 52, I e II, para o Senado). A súmula fala da competência para legislar.
Como a FGV cobra
O padrão mais provável é um caso em que uma Assembleia Legislativa ou uma Câmara Municipal aprova norma criando nova hipótese de crime de responsabilidade, ou mudando o rito do impeachment do Governador ou do Prefeito, e a pergunta é se a norma é válida. A resposta segura: é inconstitucional, por invadir a competência legislativa privativa da União, nos termos da SV 46. Em questões de controle de constitucionalidade, junte isso às regras de cabimento de ADI e ADPF.
Para o quadro completo de competências, revise organização do Estado e controle de constitucionalidade. Outras súmulas que caem em Constitucional: SV 10 e a reserva de plenário e SV 45 e o júri.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Constitucional sobre competências e controle em questões por matéria, confira como a banca escreve em provas anteriores e veja como estudar súmulas para a OAB. Depois, teste tudo num simulado completo.
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