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Lei Eusébio de Queiroz (1850): o que foi e o que dizia
A Lei 581/1850 tratou o tráfico de africanos como pirataria e reforçou a repressão. Veja o texto, o contexto e o que importa para a OAB.
Atualizado em 29/10/2026
A Lei Eusébio de Queiroz é a Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850. A ementa oficial diz que ela "estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio". Ela não libertou ninguém que já estivesse escravizado no Brasil: o alvo era a chegada de novos africanos pelo mar. É o primeiro passo legislativo da sequência que passa pela Lei do Ventre Livre, de 1871, pela Lei dos Sexagenários, de 1885, e termina na Lei Áurea, de 1888.
O nome popular vem de quem assinou a lei ao lado do Imperador: Eusébio de Queiroz Coitinho Mattoso Câmara, então Secretário de Estado dos Negócios da Justiça. Pelo fecho do texto, a lei foi selada na Chancelaria e publicada na Secretaria da Justiça em 5 de setembro de 1850.
O tráfico já era proibido desde 1831
O próprio art. 1º da lei de 1850 menciona que a importação de escravos já era "prohibida pela Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum", conhecida como Lei Feijó. Ou seja, o tráfico já era ilegal havia quase vinte anos, mas continuava acontecendo. A lei de 1850 não criou a proibição; ela montou um aparato para fazê-la funcionar: apreensão de navios, definição de autores e cúmplices, tribunal próprio e incentivos financeiros para quem apreendesse ou denunciasse.
Por isso, quando se diz que a Lei Eusébio de Queiroz "acabou com o tráfico", o mais preciso é dizer que ela endureceu a repressão de uma proibição que já existia no papel.
O que dizia a lei, artigo por artigo
A lei tem só dez artigos. Os pontos principais:
- Art. 1º: embarcações brasileiras encontradas em qualquer lugar, e estrangeiras encontradas em portos e mares territoriais do Brasil, com escravos a bordo ou que os tivessem desembarcado, seriam apreendidas e "consideradas importadoras de escravos". Navios sem escravos, mas com sinais de que se empregavam no tráfico, seriam apreendidos e considerados "em tentativa de importação".
- Art. 2º: o Governo marcaria em regulamento os sinais que formariam a presunção legal de que um navio se destinava ao tráfico.
- Art. 3º: eram autores do crime o dono, o capitão ou mestre, o piloto, o contramestre e o sobrecarga. Eram cúmplices a tripulação e quem ajudasse no desembarque, na ocultação ou na fuga à apreensão.
- Art. 4º: a importação de escravos passou a ser "considerada como pirataria", punida com as penas do art. 2º da lei de 1831. A tentativa e a cumplicidade seguiam os arts. 34 e 35 do Código Criminal de 1830.
- Art. 5º: navios e barcos usados no tráfico seriam vendidos com a carga, e o produto ficaria com os apresadores, descontado um quarto para o denunciante. O Governo ainda pagaria à tripulação apresadora quarenta mil réis por africano apreendido.
- Art. 6º: os africanos apreendidos seriam reexportados para os portos de onde vieram ou para outro ponto fora do Império; até isso acontecer, trabalhariam "debaixo da tutela do Governo", sem que seus serviços fossem concedidos a particulares.
- Art. 7º: navios mercantes só receberiam passaporte para a Costa da África se o dono, o capitão ou o mestre assinasse termo de não receber escravos a bordo, com fiança igual ao valor do navio e da carga, liberada só depois de 18 meses de prova do cumprimento.
- Arts. 8º e 9º: as apreensões e a liberdade dos africanos apreendidos seriam julgadas em primeira instância pela Auditoria de Marinha e, em segunda, pelo Conselho de Estado. Os auditores também julgariam os réus do art. 3º.
- Art. 10: revogação das disposições em contrário.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 731, de 14 de novembro de 1850, conforme os dados da norma na Câmara dos Deputados. Cuidado com a confusão de números: existe outro Decreto nº 731, de 1854, sobre outro assunto.
Três pontos que chamam a atenção de quem estuda Direito
Tratar o tráfico como pirataria. A lei equiparou a importação de escravos à pirataria, uma figura associada a crimes no mar, para dar à conduta um tratamento penal mais duro. É um bom exemplo de como o legislador escolhe o enquadramento de um crime.
A tentativa punida. A lei punia não só a importação consumada, mas também o navio preparado para o tráfico, remetendo ao Código Criminal para a pena da tentativa. Quem estuda Penal hoje encontra a mesma ideia no crime tentado do art. 14 do Código Penal, com outra técnica.
O destino dos africanos apreendidos. O art. 6º não previa liberdade plena: previa reexportação e, até lá, trabalho sob tutela do Governo. É mais um sinal de que o fim da escravidão no Brasil foi feito em etapas e com controle sobre as pessoas libertadas, como mostram também as leis de 1871 e 1885.
Onde isso aparece na OAB
A FGV não costuma cobrar o número da lei ou o texto de artigos do Império. A história da abolição aparece como contexto em Filosofia do Direito, Direitos Humanos e Constitucional, em questões que pedem leitura crítica de como o Direito tratou a escravidão e de como o Direito atual reage a ela.
O que cai com frequência é o Direito vigente que dialoga com essa história:
- art. 5º, XLII, da Constituição: a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a reclusão;
- art. 149 do Código Penal: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, por trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção por dívida;
- art. 149-A do Código Penal: tráfico de pessoas, incluído pela Lei nº 13.344/2016, que abrange, entre outras finalidades, submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo.
Saber que o tráfico atlântico foi proibido em 1831 e reprimido com mais força em 1850 ajuda a não errar a ordem cronológica, que às vezes aparece como distrator em questões de história do Direito. Para o quadro constitucional do período, veja as Constituições brasileiras de 1824 a 1988.
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